Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL INDICIÁ...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. SEM CORROBORAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDAS À ÉPOCA DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 8 - Referentemente à incapacidade laborativa, nota-se documentação médica acostada. E do resultado de perícia realizada em 20/01/2016, posteriormente complementado, verifica-se que a parte autora - trabalhadora rural, contando com 48 anos à ocasião - seria portadora de obesidade, diabetes e hipertensão arterial, com, ainda, dificuldades de movimentação do quadril (não realiza flexão). 9 - Esclareceu, o jusperito, e em reposta aos quesitos formulados, que a parte autora apresentaria incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, de rurícola, podendo ser reabilitada para desempenhar atividades que não demandassem esforços físicos, nem risco ergonômico alto. Em retorno a um dos quesitos apresentados, afirmou o experto que a inaptidão já se mostrava em fevereiro/2015. 10 - Refere a parte demandante, na peça inaugural, o exercício laborativo no meio rurícola. 11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 12 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou a litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que, conjugada com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, demonstram o ciclo laborativo com vínculos exclusivamente rurais, entre anos de 1982 e 1991. 13 - Entendimento segundo o qual a CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. 14 - Referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar. 15 - Conquanto se observe a prova material indiciária do labor campesino, realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela demandante, que não lograram confirmar o labor aventado na petição inicial. Assim disseram, os depoentes: Maria Aparecida Alves Ribeiro: conhece a autora desde criança... há muitos anos, colheram laranjas juntas (quando a depoente contava com 25 anos de idade, contando, hoje, com 53 anos)... desconhece qualquer emprego rural da autora nos últimos tempos, sabe que a autora vinha fazendo faxina. Maurílio Moreira: conhece a autora há 15 anos, embora nunca tivessem trabalhado juntos – ela laborava na usina, enquanto ele apanhava laranjas... sabe que a autora parou há 12 anos. 16 - A prova testemunhal não demonstrou o labor campesino exercido pela parte requerente. 17 - Colhendo-se dos autos a demonstração da inaptidão laboral, não há, por sua vez, a comprovação das condição de segurado previdenciário e carência legalmente exigida à ocasião do surgimento da incapacidade. 18 - Implausível o atendimento dos pedidos contidos na exordial, considera-se irretocável a r. sentença prolatada. 19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0025272-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025272-54.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DO CARMO DE MATOS

Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025272-54.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DO CARMO DE MATOS

Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO DE MATOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde o requerimento administrativo formulado em 23/02/2015 (sob NB 609.642.243-1) (ID 102756278 – pág. 18).

A r. sentença prolatada em 28/03/2017 (ID 102756278 – pág. 137/138) julgou improcedente a ação, à falta de comprovação da qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 9.456,00), condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, porque beneficiária da gratuidade da justiça (ID 102756278 – pág. 20).

Apelou a parte autora (ID 102756278 – pág. 142/150), defendendo a reforma do julgado, ressaltando a existência de

prova material

(sua CTPS), a caracterizar sua

condição rurícola - diarista/boia-fria.

Insiste, pois, no deferimento da benesse vindicada.

Sem o oferecimento de contrarrazões recursais, ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025272-54.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DO CARMO DE MATOS

Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

Do caso concreto.

Referentemente à

incapacidade laborativa

, nota-se documentação médica acostada (ID 102756278 – pág. 11, 86/109).

E do resultado de perícia realizada em 20/01/2016, posteriormente complementado (ID 102756278 – pág. 58/63, 130), verifica-se que a parte autora -

trabalhadora rural

, contando com

48 anos

à ocasião (ID 102756278 – pág. 13) - seria portadora de

obesidade, diabetes e hipertensão arterial, com, ainda, dificuldades de movimentação do quadril (não realiza flexão).

Esclareceu, o jusperito, e em reposta aos quesitos formulados (ID 102756278 – pág. 07, 19/20, 43/44), que a parte autora apresentaria

incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, de rurícola

, podendo ser reabilitada para desempenhar atividades que não demandassem esforços físicos, nem risco ergonômico alto. Em retorno a um dos quesitos apresentados, afirmou o experto que a inaptidão já se mostrava em

fevereiro/2015

.

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Senão vejamos.

Refere a parte demandante, na peça inaugural, o exercício laborativo no meio rurícola.

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou a litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 102756278 – pág. 12/17) que, conjugada com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102756278 – pág. 70), demonstram o ciclo laborativo com

vínculos exclusivamente rurais

, entre anos de 1982 e 1991.

A esse respeito, registro, porque de todo oportuno, que, via de regra, comungo do entendimento segundo o qual a CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.

No entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.

E isto, nos autos, não se vê.

Conquanto se observe - como descrita - a prova material indiciária do labor campesino, realizada audiência de instrução e julgamento (ID 102756278 – pág. 111/112 e mídia digital), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela demandante, que

não

lograram confirmar o labor aventado na petição inicial.

Assim disseram, os depoentes:

Maria Aparecida Alves Ribeiro

: conhece a autora desde criança... há muitos anos, colheram laranjas juntas (quando a depoente contava com 25 anos de idade, contando, hoje, com 53 anos)... desconhece qualquer emprego rural da autora nos últimos tempos, sabe que a autora vinha fazendo faxina.

Maurílio Moreira

: conhece a autora há 15 anos, embora nunca tivessem trabalhado juntos – ela laborava na usina, enquanto ele apanhava laranjas... sabe que a autora parou há 12 anos.

Como se vê, a prova testemunhal

não

demonstrou o labor campesino exercido pela parte requerente.

Vale ressaltar que, colhendo-se dos autos a demonstração da inaptidão laboral, não há, por sua vez, a comprovação das

condição de segurado previdenciário e carência legalmente exigida

à ocasião do surgimento da incapacidade.

Implausível o atendimento dos pedidos contidos na exordial, considera-se irretocável a r. sentença prolatada.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora,

mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. SEM CORROBORAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDAS À ÉPOCA DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

8 - Referentemente à

incapacidade laborativa

, nota-se documentação médica acostada. E do resultado de perícia realizada em 20/01/2016, posteriormente complementado, verifica-se que a parte autora -

trabalhadora rural

, contando com

48 anos

à ocasião - seria portadora de

obesidade, diabetes e hipertensão arterial, com, ainda, dificuldades de movimentação do quadril (não realiza flexão).

9 - Esclareceu, o jusperito, e em reposta aos quesitos formulados, que a parte autora apresentaria

incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, de rurícola

, podendo ser reabilitada para desempenhar atividades que não demandassem esforços físicos, nem risco ergonômico alto. Em retorno a um dos quesitos apresentados, afirmou o experto que a inaptidão já se mostrava em

fevereiro/2015

.

10 - Refere a parte demandante, na peça inaugural, o exercício laborativo no meio rurícola.

11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

12 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou a litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que, conjugada com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, demonstram o ciclo laborativo com

vínculos exclusivamente rurais

, entre anos de 1982 e 1991.

13 - Entendimento segundo o qual a CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.

14 - Referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.

15 - Conquanto se observe a prova material indiciária do labor campesino, realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela demandante, que

não

lograram confirmar o labor aventado na petição inicial. Assim disseram, os depoentes:

Maria Aparecida Alves Ribeiro

: conhece a autora desde criança... há muitos anos, colheram laranjas juntas (quando a depoente contava com 25 anos de idade, contando, hoje, com 53 anos)... desconhece qualquer emprego rural da autora nos últimos tempos, sabe que a autora vinha fazendo faxina.

Maurílio Moreira

: conhece a autora há 15 anos, embora nunca tivessem trabalhado juntos – ela laborava na usina, enquanto ele apanhava laranjas... sabe que a autora parou há 12 anos.

16 - A prova testemunhal

não

demonstrou o labor campesino exercido pela parte requerente.

17 - Colhendo-se dos autos a demonstração da inaptidão laboral, não há, por sua vez, a comprovação das

condição de segurado previdenciário e carência legalmente exigida

à ocasião do surgimento da incapacidade.

18 - Implausível o atendimento dos pedidos contidos na exordial, considera-se irretocável a r. sentença prolatada.

19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora