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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS EXSURGIDAS. QUALIDADE DE SEGURADO...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS EXSURGIDAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 11 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 04/06/2013, infere-se que a parte autora - contando com 33 anos à ocasião e de derradeira profissão ajudante geral de fazenda - seria portadora de Hepatomegalia associada à esteatose hepática, poliartralgia gotosa, artrite gotosa de repetição onde já foi submetido à cirurgia na tentativa de correção e anemia falciforme severa. 12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade laborativa total e permanente, e multiprofissional, insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença. 13 - Constam dos autos cópia de CTPS do falecido autor, além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando seu ciclo laborativo-contributivo: * com vínculos formais de emprego, entre anos de 1997 e 2005; * com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de junho a outubro/2008, e de novembro/2010 a setembro/2011. 14 - Embora o perito do Juízo não tenha fixado as datas de início da doença e da incapacidade, o INSS requereu a juntada de prontuários médicos do autor. 15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que não podem ser confundidas datas – do surgimento da doença e da incapacidade. 16 - Prontuário médico revela que ele teria iniciado o tratamento médico em 2006, havido o último atendimento documentado com data de janeiro/2010. Após esse período, há referência a "atendimento médico em unidade de pronto atendimento", sem sugestão de gravidade. 17 - Os atestados médicos apresentados revelam a incapacitação do autor para o trabalho a partir de junho/2011. 18 - Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males do autor tê-lo-iam incapacitado antes do seu retorno ao Regime Geral. 19 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral do de cujus, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto da concessão. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. De ofício. 22 - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036933-64.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036933-64.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N

APELADO: ILMA FRANCISCA DE ALMEIDA ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036933-64.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N

APELADO: ILMA FRANCISCA DE ALMEIDA ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em 06/04/2015 por ILMA FRANCISCA DE ALMEIDA ANDRADE, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “restabelecimento de auxílio-doença”.

 

Documentação médica trazida pela parte autora (ID 102766409 – pág. 14/46).

 

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102766409 – pág. 84).

 

Citação do INSS realizada em 27/07/2015 (ID 102766409 – pág. 108).

 

A r. sentença prolatada em 05/02/2016 (ID 102766409 – pág. 117/121) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da cessação administrativa indevida, sob NB 604.504.832-0 e 605.841.733-7 (ID 102766409 – pág. 47/55), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, conforme letra da Súmula 111 do C. STJ. Tutela antecipada deferida, comprovada a implantação do benefício pelo INSS (ID 102766409 – pág. 137).

 

Em razões recursais de apelação (ID 102766409 – pág. 128/132), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, isso porque a doença de que padeceria o autor seria preexistente à sua filiação previdenciária, a qual se dera, inclusive, com idade avançada.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 102766409 – pág. 142/146), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

Já no âmbito desta Corte, noticiou o autor a cessação dos pagamentos do benefício, pelo INSS (ID 102766409 – pág. 150/151, 158)

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036933-64.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N

APELADO: ILMA FRANCISCA DE ALMEIDA ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Referentemente à verificação da

inaptidão laboral

, do laudo pericial datado de ** (ID 102766409 – pág. 95/106), infere-se que a parte autora - contando com

** anos

à ocasião (ID 102766409 – pág. 13) e de

derradeira profissão prestador de serviços gerais

- seria portadora de patologias ortopédicas e reumáticas.

 

Em resposta a quesitos formulados (ID 102766409 – pág. 11, 83), concluiu o experto pela

incapacidade laborativa total e permanente, e multiprofissional, insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Por sua vez, constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102766409 – pág. 133), além de cópias de guias de recolhimentos previdenciários vertidos em caráter individual (ID 102766409 – pág. 58/79), comprovando seu ciclo laborativo-contributivo de maio/2009 a agosto/2014 e dezembro/2014 a fevereiro/2015.

 

Fato é que, diferentemente do quanto alegado pela autarquia,

não se há falar em preexistência dos males

ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que não podem ser confundidas referidas datas – do surgimento da doença e da incapacidade.

 

Seu prontuário médico revela que ele teria iniciado o tratamento médico em 2006, havido o último atendimento documentado com data de janeiro/2010. Após esse período, há referência a "atendimento médico em unidade de pronto atendimento", sem sugestão de gravidade.

 

Lado outro, os atestados médicos apresentados revelam a incapacitação do autor para o trabalho a partir de junho/2011.

 

Em resumo: nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males do autor tê-lo-iam incapacitado antes do seu retorno ao Regime Geral.

 

E diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral do

de cujus

, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -

status

de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício,

estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS EXSURGIDAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

11 - Referentemente à verificação da

inaptidão laboral

, do laudo pericial datado de 04/06/2013, infere-se que a parte autora - contando com

33 anos

à ocasião e de

derradeira profissão ajudante geral de fazenda

- seria portadora de Hepatomegalia associada à esteatose hepática, poliartralgia gotosa, artrite gotosa de repetição onde já foi submetido à cirurgia na tentativa de correção e anemia falciforme severa.

12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela

incapacidade laborativa total e permanente, e multiprofissional, insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença.

13 - Constam dos autos cópia de CTPS do falecido autor, além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando seu ciclo laborativo-contributivo: * com vínculos formais de emprego, entre anos de 1997 e 2005; * com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de junho a outubro/2008, e de novembro/2010 a setembro/2011.

14 - Embora o perito do Juízo não tenha fixado as datas de início da doença e da incapacidade, o INSS requereu a juntada de prontuários médicos do autor.

15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia,

não se há falar em preexistência dos males

ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que não podem ser confundidas datas – do surgimento da doença e da incapacidade.

16 - Prontuário médico revela que ele teria iniciado o tratamento médico em 2006, havido o último atendimento documentado com data de janeiro/2010. Após esse período, há referência a "atendimento médico em unidade de pronto atendimento", sem sugestão de gravidade.

17 - Os atestados médicos apresentados revelam a incapacitação do autor para o trabalho a partir de junho/2011.

18 - Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males do autor tê-lo-iam incapacitado antes do seu retorno ao Regime Geral.

19 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral do

de cujus

, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -

status

de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto da concessão.

20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. De ofício.

22 - Apelo do INSS desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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