
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040008-14.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040008-14.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JORGE MOREIRA DE SOUZA, em ação previdenciária ajuizada em 25/09/2014, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos legais, “aposentadoria por invalidez”.
Documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 102771635 – pág. 30/41).
Deferimento da gratuidade da justiça (ID 102771635 – pág. 45).
Citação do INSS realizada em 09/02/2015 (ID 102771635 – pág. 57).
A r. sentença proferida em 26/04/2016 (ID 102771635 – pág. 117/118) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas judiciais e despesas processuais (verbas honorária e pericial, no importe de 01 salário mínimo, cada uma), ressalvando-se,
in casu
, a gratuidade lhe deferida.
Em suas razões recursais (ID 102771635 – pág. 121/143), a parte autora argumenta que os documentos reunidos nos autos, assim como o resultado da perícia judicial, comprovariam sua incapacidade total e permanente para o labor habitual – na condição de pedreiro – porque impossibilitado de realizar esforços físicos, de modo a fazer jus à benesse reclamada.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102771635 – pág. 147), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040008-14.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
As cópias de CTPS (ID 102771635 – pág. 25/29) e a lauda extraída do sistema informatizado CNIS (ID 102771635 – pág. 72) indicam contratos de emprego do litigante, com o derradeiro vínculo correspondente a 13/05/2013 até 14/06/2014.
No tocante à demonstração da
incapacidade
, o laudo pericial elaborado em 30/07/2015 (ID 102771635 – pág. 86/90, 91/94), inclusive reportando-se a quesitos formulados (ID 102771635 – pág. 18/19, 71), diagnosticara a parte autora - de profissãopedreiro
, contando com60 anos de idade
à ocasião (ID 102771635 – pág. 23) - como portadora de Síndrome do Manguito Rotador de ombros direito e esquerdo com ruptura de tendões; Transtorno de Coluna Vertebral tipo Osteoartrose; Artrose dos ossos da Bacia.
Comentou tratarem-se de Transtornos Degenerativos de Ombros de acentuada gravidade, decorrentes de condições inadequadas no trabalho e esforços repetitivos, em função da profissão exercida (Pedreiro). Passível de tratamento clínico com uso de medicamentos e fisioterapia, mas sem apresentar prognósticos de recuperação total para o exercício de função habitual. E ainda portador de Transtorno Degenerativo de Coluna Vertebral e dos ossos do Quadril tipo Osteoartrose; doença inerente à idade, mas provoca limitações para realizações de sua atividade habitual.
Concluiu que existe
incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual
, exsurgida háaproximadamente 02 anos
(correspondendo ao ano de 2013)
Nesta senda, a meu ver, plausível a concessão de “aposentadoria por invalidez”, consideradas a perenidade da inaptidão laboral, aliada à idade avançada da parte demandante.
Acerca do termo inicial do benefício, deve ser fixado em 20/10/2014, data imediatamente posterior àquela da interrupção administrativa do benefício de “auxílio-doença” sob NB 607.170.959-1, concedido entre 25/07/2014 e 19/10/2014 (ID 102771635 – pág. 74).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação da parte autora
, para condenar o INSS no pagamento do benefício de “aposentadoria por invalidez”, a partir de 20/10/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS. CORREÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS e a lauda extraída do sistema informatizado CNIS indicam contratos de emprego do litigante, com o derradeiro vínculo correspondente a 13/05/2013 até 14/06/2014.
9 - O laudo pericial elaborado em 30/07/2015, inclusive reportando-se a quesitos formulados, diagnosticara a parte autora - de profissão
pedreiro
, contando com60 anos de idade
à ocasião - como portadora de Síndrome do Manguito Rotador de ombros direito e esquerdo com ruptura de tendões; Transtorno de Coluna Vertebral tipo Osteoartrose; Artrose dos ossos da Bacia.10 - Comentou tratarem-se de Transtornos Degenerativos de Ombros de acentuada gravidade, decorrentes de condições inadequadas no trabalho e esforços repetitivos, em função da profissão exercida (Pedreiro). Passível de tratamento clínico com uso de medicamentos e fisioterapia, mas sem apresentar prognósticos de recuperação total para o exercício de função habitual. E ainda portador de Transtorno Degenerativo de Coluna Vertebral e dos ossos do Quadril tipo Osteoartrose; doença inerente à idade, mas provoca limitações para realizações de sua atividade habitual.
11 - Concluiu que existe
incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual
, exsurgida háaproximadamente 02 anos
(correspondendo ao ano de 2013)12 - Plausível a concessão de “aposentadoria por invalidez”, consideradas a perenidade da inaptidão laboral, aliada à idade avançada da parte demandante.
13 - Termo inicial do benefício fixado em 20/10/2014, data imediatamente posterior àquela da interrupção administrativa do benefício de “auxílio-doença” sob NB 607.170.959-1, concedido entre 25/07/2014 e 19/10/2014.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
17 - Isenta a autarquia das custas processuais.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Tutela deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício de "aposentadoria por invalidez", a partir de 20/10/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.