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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TRF3...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/1997 e o último de 10/12/2010 a 13/02/2012, em atividades rurais. - A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e dores articulares. Suas patologias não são incapacitantes. - A parte autora juntou novos documentos médicos, em razões de apelação, atestando que está realizando tratamento de quimioterapia, devido a diagnóstico de neoplasia de mama. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ser portadora das seguintes patologias: síndrome cervicobraquial, epicondilite lateral, outras sinovites e tenossinovites, outras gonartroses primárias, síndrome do manguito rotador, outras afecções sistêmicas do tecido conjuntivo, outros transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia. - Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - O laudo judicial, entretanto, não especifica as doenças alegadas pela autora e lastreadas em documentação médica acostada aos autos. - Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o real estado de saúde da requerente. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Oportuno destacar, ademais, que foram juntados novos documentos médicos pela requerente, que comprovam alteração de seu quadro clínico devido a diagnóstico de neoplasia, os quais poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, com análise das patologias alegadas na inicial e apreciação dos documentos médicos de fls. 104/108, para esclarecimento do real quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à sua incapacidade, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Além disso, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - A parte autora requereu por diversas vezes a realização de audiência para oitiva de testemunhas, contudo o pedido não foi apreciado pelo magistrado a quo que, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301856 - 0011915-70.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-70.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011915-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DENICE FERREIRA DE MELO
ADVOGADO:SP239303 TIAGO FELIPE SACCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00236-7 1 Vr DUARTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/1997 e o último de 10/12/2010 a 13/02/2012, em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e dores articulares. Suas patologias não são incapacitantes.
- A parte autora juntou novos documentos médicos, em razões de apelação, atestando que está realizando tratamento de quimioterapia, devido a diagnóstico de neoplasia de mama.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ser portadora das seguintes patologias: síndrome cervicobraquial, epicondilite lateral, outras sinovites e tenossinovites, outras gonartroses primárias, síndrome do manguito rotador, outras afecções sistêmicas do tecido conjuntivo, outros transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- O laudo judicial, entretanto, não especifica as doenças alegadas pela autora e lastreadas em documentação médica acostada aos autos.
- Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o real estado de saúde da requerente.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Oportuno destacar, ademais, que foram juntados novos documentos médicos pela requerente, que comprovam alteração de seu quadro clínico devido a diagnóstico de neoplasia, os quais poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, com análise das patologias alegadas na inicial e apreciação dos documentos médicos de fls. 104/108, para esclarecimento do real quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à sua incapacidade, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Além disso, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- A parte autora requereu por diversas vezes a realização de audiência para oitiva de testemunhas, contudo o pedido não foi apreciado pelo magistrado a quo que, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-70.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011915-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DENICE FERREIRA DE MELO
ADVOGADO:SP239303 TIAGO FELIPE SACCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00236-7 1 Vr DUARTINA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que está incapaz para o trabalho e, portanto, faz jus aos benefícios pleiteados. Questiona a conclusão do laudo pericial. Juntou novos documentos médicos, comprovando o agravamento de seu quadro clínico.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-70.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011915-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DENICE FERREIRA DE MELO
ADVOGADO:SP239303 TIAGO FELIPE SACCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00236-7 1 Vr DUARTINA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão do laudo pericial será analisada com o mérito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

Com a inicial vieram documentos.

CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/1997 e o último de 10/12/2010 a 13/02/2012, em atividades rurais.

A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e dores articulares. Suas patologias não são incapacitantes.

A parte autora juntou novos documentos médicos, em razões de apelação, atestando que está realizando tratamento de quimioterapia, devido a diagnóstico de neoplasia de mama.

Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ser portadora das seguintes patologias: síndrome cervicobraquial, epicondilite lateral, outras sinovites e tenossinovites, outras gonartroses primárias, síndrome do manguito rotador, outras afecções sistêmicas do tecido conjuntivo, outros transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia.

Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.

O laudo judicial, entretanto, não especifica as doenças alegadas pela autora e lastreadas em documentação médica acostada aos autos.

Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o real estado de saúde da requerente.

Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.

Oportuno destacar, ademais, que foram juntados novos documentos médicos pela requerente, que comprovam alteração de seu quadro clínico devido a diagnóstico de neoplasia, os quais poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.

Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, com análise das patologias alegadas na inicial e apreciação dos documentos médicos de fls. 104/108, para esclarecimento do real quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à sua incapacidade, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data: 27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Além disso, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.

A parte autora requereu por diversas vezes a realização de audiência para oitiva de testemunhas, contudo o pedido não foi apreciado pelo magistrado a quo que, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.

Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica e produção de prova oral, conforme fundamentado.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/06/2018 17:16:11



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