
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036996-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO APARECIDO LIMA - SP302957-N
APELADO: HELENA MACIEL DE SOUZA CALAZANS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036996-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO APARECIDO LIMA - SP302957-N
APELADO: HELENA MACIEL DE SOUZA CALAZANS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e recurso adesivo interposto pela parte autora HELENA MACIEL DE SOUZA CALAZANS, em ação previdenciária ajuizada em 28/03/2012, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde 19/07/2006 (cessação do “auxílio-doença” sob NB 515.534.704-8) (ID 102766410 – pág. 28)
ou
, pelo menos, desde 02/02/2012 (cessação do “auxílio-doença” sob NB 546.787.046-3) (ID 102766410 – pág. 32).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102766410 – pág. 88).
Citação do INSS realizada em 27/07/2012 (ID 102766410 – pág. 112).
A r. sentença prolatada em 27/05/2015 (ID 102766410 – pág. 188/191) julgou procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento de “auxílio-doença” desde 19/07/2006 (data da cessação administrativa, NB 515.534.704-8), a ser convertido em “aposentadoria por invalidez” desde 21/10/2013 (data da juntada do laudo judicial), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, incluído o abono anual. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor vencido. Isenção das custas processuais. Determinados o reexame obrigatório do julgado e a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de apelação (ID 102766410 – pág. 198/200), o INSS defende
não só
a fixação do termo inicial do benefício em 02/02/2012 (cessação do NB 546.787.046-3),como também
o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Apelou adesivamente a parte autora (ID 102766410 – pág. 212/216), requerendo a majoração do montante honorário para 15% sobre o valor da causa atualizado.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 102766410 – pág. 203/211), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036996-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO APARECIDO LIMA - SP302957-N
APELADO: HELENA MACIEL DE SOUZA CALAZANS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do recurso adesivo da parte autora
Não se conhece da apelação da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente,
exclusivamente
, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014).
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que,
de per si
, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
No mais, a cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
As laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102766410 – pág. 21/40, 134, 178/183) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da litigante, assim verificado:
* com vínculos formais de emprego, entre anos de 1975 e 1982;
* com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de agosto a novembro/2004, e de março/2009 a junho/2011.
Referentemente à
inaptidão laboral
, encontra-se documentação médica carreada aos autos (ID 102766410 – pág. 41/87), sendo que, do laudo pericial datado de 07/10/2013 (ID 102766410 – pág. 160/170), infere-se que a parte autora - contando com56 anos
à ocasião (ID 102766410 – pág. 20) e dederradeira profissão como doméstica (limpeza em residências)
- seria portadora de cardiopatia valvar (cardiopatia reumática; cardiopatia grave) e asma brônquica, tendo sido submetida a 03 cirurgias cardíacas, encontrando-se atualmente em classe funcional II/III da NYHA e classe C da AHA/ACC, e fazendo uso de medicação anticoagulante oral de forma contínua e definitiva.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102766410 – pág. 16/17), concluiu o experto pela
incapacidade laborativa total e permanente para todo e qualquer tipo de trabalho.
Acrescentou, quanto ao princípio da incapacidade:
“Não há elementos objetivos para fazermos tal determinação de forma precisa e específica. De acordo com os dados que constam nos Autos, a Autora apresentou uma piora clínica após o segundo procedimento de cirurgia cardíaca
“No ano de 2007 a Autora já tinha sido submetido às 03 intervenções cirúrgicas cardiológicas
, já estava em uso de anticoagulação oral plena e já tinha ocorrido piora em seu quadro clínico decorrente de complicações com evolução de classe funcional”.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Outrossim, não merece reparo a r. sentença, quanto ao deferimento da benesse por incapacidade.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, embora o resultado pericial não indique o começo da incapacidade da parte autora, o atestado médico datado de 17/10/2006 - subscrito pelo Dr. Marco Aurélio Lara, CRM 78.829 (ID 102766410 – pág. 69) - menciona que, já àquela época, a autora contaria com a realização de 03 cirurgias cardíacas com implante de prótese metálica em posição mitral, tendo iniciado o acompanhamento com referido profissional em 02/02/2001.
Observa-se, ademais, do documento médico de ID 102766410 – pág. 41, que a autora teria sido submetida à cirurgia cardíaca de implante de prótese mitral em 29/10/2003.
Assim, em vista da persistência da incapacidade quando da cessação do “auxílio-doença” sob NB 515.534.704-8 (deferido entre 03/01/2006 e 19/07/2006), a DIB deve ser preservada consoante ditado em sentença, vale dizer, no momento do cancelamento indevido, com a transformação da benesse em “aposentadoria por invalidez” desde a comprovação, do resultado pericial.
E fixado o termo inicial da benesse em 19/06/2006, observa-se a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, equivalente a 28/03/2012.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto,
não conheço do recurso adesivo da parte autora, dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas, edou parcial provimento à remessa necessária
, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
10 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da litigante, assim verificado: * com vínculos formais de emprego, entre anos de 1975 e 1982; * com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de agosto a novembro/2004, e de março/2009 a junho/2011.
11 - Encontra-se documentação médica carreada aos, sendo que, do laudo pericial datado de 07/10/2013, infere-se que a parte autora - contando com
56 anos
à ocasião e dederradeira profissão como doméstica (limpeza em residências)
- seria portadora de cardiopatia valvar (cardiopatia reumática; cardiopatia grave) e asma brônquica, tendo sido submetida a 03 cirurgias cardíacas, encontrando-se atualmente em classe funcional II/III da NYHA e classe C da AHA/ACC, e fazendo uso de medicação anticoagulante oral de forma contínua e definitiva.12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela
incapacidade laborativa total e permanente para todo e qualquer tipo de trabalho.
Acrescentou, quanto ao princípio da incapacidade: “Não há elementos objetivos para fazermos tal determinação de forma precisa e específica. De acordo com os dados que constam nos Autos, a Autora apresentou umapiora clínica após o segundo procedimento de cirurgia cardíaca
, quando há o relato do Médico Assistente que ela evoluiu de Classe Funcional II para Classe Funcional III. A Classe Funcional III está associada com a incapacidade”.“No ano de 2007 a Autora já tinha sido submetido às 03 intervenções cirúrgicas cardiológicas
, já estava em uso de anticoagulação oral plena e já tinha ocorrido piora em seu quadro clínico decorrente de complicações com evolução de classe funcional”.13 - Não merece reparo a r. sentença, quanto ao deferimento da benesse por incapacidade.
14 - Embora o resultado pericial não indique o começo da incapacidade da parte autora, o atestado médico datado de 17/10/2006 - subscrito pelo Dr. Marco Aurélio Lara, CRM 78.829 - menciona que, já àquela época, a autora contaria com a realização de 03 cirurgias cardíacas com implante de prótese metálica em posição mitral, tendo iniciado o acompanhamento com referido profissional em 02/02/2001. A autora teria sido submetida à cirurgia cardíaca de implante de prótese mitral em 29/10/2003.
15 - Em vista da persistência da incapacidade quando da cessação do “auxílio-doença” sob NB 515.534.704-8 (deferido entre 03/01/2006 e 19/07/2006), a DIB deve ser preservada consoante ditado em sentença, vale dizer, no momento do cancelamento indevido, com a transformação da benesse em “aposentadoria por invalidez” desde a comprovação, do resultado pericial.
16 - Fixado o termo inicial da benesse em 19/06/2006, observa-se a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, equivalente a 28/03/2012.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos em 10%, sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS e remessa necessária providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas, e dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.