D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005520-51.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, ou honorários advocatícios, tendo em vista não completada a relação processual.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, ao argumento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda previdenciária.
Contrarrazoado o feito pelo réu, os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005520-51.2016.4.03.6113/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
O presente feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor, devidamente intimado a apresentar o requerimento administrativo do benefício, deixado transcorrer "in albis" o prazo processual.
Consoante decisão de fls. 77/77vº, foi concedido o prazo de quinze dias para referida comprovação quanto ao requerimento para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, decisão em face da qual o autor requereu reconsideração, interpondo agravo de instrumento, ao qual foi negado conhecimento perante esta Corte (fl. 79/92).
Após o decurso do prazo, ante a inércia do autor, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015.
O E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
No caso vertente, foi dada oportunidade para a autora ingressar com requerimento administrativo, porém, não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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