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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - EXCLUSÃO DA MULTA. TRF3. 0027374-...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:36

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - EXCLUSÃO DA MULTA. I- Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que a parte autora não praticou nenhum ato preconizado no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 e incisos, do CPC/2015), consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça, ou, tampouco, alteração da verdade dos fatos, posto que muitas vezes, ainda que mantido o benefício de auxílio-doença, eventual alta médica programada acarreta a fixação de data para cessação do benefício, levando o segurado a resguarda-se contra tal medida, portanto, a exclusão da multa por litigância de má fé. II - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181483 - 0027374-83.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027374-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027374-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELIO APARECIDO ALVES LIMA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032080320128260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que a parte autora não praticou nenhum ato preconizado no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 e incisos, do CPC/2015), consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça, ou, tampouco, alteração da verdade dos fatos, posto que muitas vezes, ainda que mantido o benefício de auxílio-doença, eventual alta médica programada acarreta a fixação de data para cessação do benefício, levando o segurado a resguarda-se contra tal medida, portanto, a exclusão da multa por litigância de má fé.
II - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO





Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027374-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027374-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELIO APARECIDO ALVES LIMA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032080320128260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença, na qual foi aplicada multa por litigância de má fé no importe de 1% do valor da causa, em razão de acolhimento de embargos de declaração interpostos pelo INSS.


Inicialmente, foi proferida sentença de improcedência do pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo interpostos embargos de declaração pela parte autora (fl. 160), os quais foram acolhidos, julgando-se procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.


Posteriormente, foram interpostos embargos de declaração pelo réu, igualmente acolhidos (fl. 170/172), para reconsiderar a decisão proferida anteriormente, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido, com aplicação de multa por litigância de má fé.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027374-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027374-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELIO APARECIDO ALVES LIMA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032080320128260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

VOTO


O autor, nascido em 04.12.1965, pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que está prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 31.08.2014 (fl. 139/145), atesta que o autor sofreu "torção" de joelho esquerdo em 2009, durante sua atividade laborativa (carregando sacaria), tendo sido submetido a duas cirurgias do joelho, queixando-se de dor em cotovelo direito e região lombar, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. O perito afirmou que se tratava de acidente de trabalho, consoante relato do autor, não havendo, entretanto, documentos que corroborassem seu relato.


Inicialmente, destaco que tendo em vista que não foi emitido o C.A.T. na ocasião do alegado acidente sofrido pelo autor, o qual passou a perceber o benefício de auxílio-doença previdenciário, concedido pela autarquia, entendo que a matéria deve ser tratada como tal.


Nesse diapasão, o d. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade temporária para o trabalho, não se justiçando, assim, a conversão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor em aposentadoria por invalidez, tal como pleiteado na exordial.


Foram interpostos embargos de declaração pelo autor em face da referida sentença (fl. 157/159), aduzindo que não fora apreciada a questão atinente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, expressamente requerida na inicial, posto que este teria cessado em 31.01.2013.


Dessa forma, foram acolhidos os embargos, modificando-se a parte dispositiva, julgando-se procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação.


O réu, por seu turno, interpôs embargos de declaração à fl. 164/164vº, aduzindo que, contrariamente ao informado pela parte autora, jamais houve a cessação da benesse de auxílio-doença, que estaria ativo desde 10.10.2012.


Acolhendo a pretensão do réu embargante, o d. Juízo "a quo" reconsiderou-se a decisão embargada, para manter a sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 1% do valor da causa, nos termos dos arts. 17 e 18, do CPC/73, posto que, em seu entender, teria sido por ela induzido em erro, ante a falsa informação.


Entendo, entretanto, que não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que a parte autora não praticou nenhum ato preconizado no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 e incisos, do CPC/2015), consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça, ou, tampouco, alteração da verdade dos fatos, posto que muitas vezes, ainda que mantido o benefício de auxílio-doença, eventual alta médica programada acarreta a fixação de data para cessação do benefício, levando o segurado a resguarda-se contra tal medida.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para excluir da condenação a multa por litigância de má fé.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:54:43



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