
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001060-27.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Em apelação, a parte autora sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de um dos benefícios em comento, com termo inicial a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões de apelação.
Em parecer de fl. 94/95, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001060-27.2016.4.03.6111/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 76/86).
O autor, nascido em 13.01.1967, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo pericial, elaborado em 09.05.2016 (fl. 37/43), atesta que o autor é portador de síndrome de dependência de cocaína associada à transtorno de personalidade, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Consta dos autos que o autor na condição de viciado em tóxico, foi judicialmente declarado relativamente incapaz de exercer certos atos, nos termos do art. 4º, II, do CC, ficando ele, portanto, privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1767, III, c.c art. 1772 do CC).
Os dados do CNIS (fl. 50/51), apontam que o último vínculo empregatício do autor foi de 04.11.2010 a 03.12.2010, tendo retomado o recolhimento como empregado em 17.06.2014 até 09.06.2015.
Assim sendo, tendo em vista que o Juízo da interdição não estabeleceu outros limites para a curatela, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, já que não havia óbice ao desempenho de atividade laborativa.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do requerimento administrativo (09.12.2015 - fl. 19), com termo final em 09.07.2016, tendo em vista o quesito 5.3, do laudo pericial - fl. 42.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas entre o termo inicial (09.12.2015) e termo final (09.07.2016), nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento firmado pela por esta 10ª Turma.
As verbas acessórias serão calculadas de acordo cm a lei de regência.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, com termo final em 09.07.2016. Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e termo final.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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