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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034755-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: ILTON RAMALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034755-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: ILTON RAMALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 27/01/2015 por ILTON RAMALHO DOS SANTOS, objetivando o restabelecimento do “auxílio-doença” cessado (sob NB 550.837.879-7) (ID 102764401 – pág. 142), com a posterior conversão para “aposentadoria por invalidez”.
Documentação médica carreada aos autos (ID 102764401 – pág. 22/30, 37) e cópia de CTPS (ID 102764401 – pág. 18/20).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102764401 – pág. 97).
Citação do INSS realizada em 23/03/2016 (ID 102764401 – pág. 123).
Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102764401 – pág. 21, 137/142).
Laudo médico-pericial (ID 102764401 – pág. 118/122), com resposta a quesitos formulados (ID 102764401 – pág. 12/13, 98).
A r. sentença prolatada em 13/06/2016 (ID 102764401 – pág. 148/151) julgou procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento do “auxílio-doença”, desde a data da cessação administrativa, aos 17/11/2014 (ID 102764401 – pág. 142), incluído o abono anual, e com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. Determinados o reexame necessário do julgado e a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de apelação (ID 102764401 – pág. 157/165), o INSS defende a reparação do julgado quanto a consectários legais:
a)
termo inicial do benefício deverá coincidir com a juntada do laudo pericial; eb)
deverá ser aplicada a Lei nº 11.960/09, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102764401 – pág. 170/171), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034755-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: ILTON RAMALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
13/06/2016
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data da interrupção administrativa, que se deu em
17/11/2014
.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (
17/11/2014
) até a data da prolação da sentença -13/06/2016
- passaram-se pouco mais de 19 meses, totalizando assim 19 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Doravante, à análise recursal
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo
, se houver, ou nadata da citação
, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, o resultado pericial indicara o princípio da incapacidade como sendo no
ano de 2007
(resposta a quesito 05 - ID 102764401 – pág. 119) devendo, pois, ser preservado o marco inicial da benesse conforme ditado em sentença, em17/11/2014
- data da indevida cessação do benefício sob NB 550.837.879-7, deferido, diga-se, desde 01/09/2007 até 17/11/2014 (ID 102764401 – pág. 142).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
13/06/2016
, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.2 - O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data da interrupção administrativa, que se deu em
17/11/2014
.3 - Desde o termo inicial do benefício (
17/11/2014
) até a data da prolação da sentença -13/06/2016
- passaram-se pouco mais de 19 meses, totalizando assim 19 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.