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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIAL...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 16/05/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 2 - Pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data da DER, em 05/05/2014. 3 - Desde o termo inicial do benefício (05/05/2014) até a data da prolação da sentença - 16/05/2016 - passaram-se 24 meses, totalizando assim 24 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Apelo do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036891-15.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036891-15.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N

APELADO: JOSE NILSON GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036891-15.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N

APELADO: JOSE NILSON GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 10/06/2014 por JOSÉ NILSON GOMES DA SILVA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou de “auxílio-doença”.

 

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102768188 – pág. 28).

 

Citação do INSS realizada em 05/08/2014 (ID 102768188 – pág. 30).

 

A r. sentença prolatada em 16/05/2016 (ID 102768188 – pág. 130/134) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir da DER (a saber, 05/05/2014, sob NB 606.075.387-0) (ID 102768188 – pág. 12), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença. Isenção das custas e despesas processuais. Antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. Esclareceu-se que o instituto-réu poderá exigir que a parte autora frequente processo de reabilitação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 62 da Lei n° 8.213/1991.

 

Em razões recursais de apelação (ID 102768188 – pág. 138/150), o INSS defende:

a)

o reexame necessário de toda a matéria desfavorável;

b)

a fixação do termo final do benefício, nos termos da perícia judicial designada;

c)

a reparação do julgado quanto aos juros e correção da moeda;

d)

a reparação do julgado quanto aos honorários, e para que sejam objeto de fixação após liquidação da sentença.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102768188 – pág. 153/157), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036891-15.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N

APELADO: JOSE NILSON GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em

16/05/2016

, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.

 

De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

 

No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data da DER, em

05/05/2014

.

 

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (

05/05/2014

) até a data da prolação da sentença -

16/05/2016

- passaram-se 24 meses, totalizando assim 24 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

 

Acerca do termo final do benefício, decerto que o resultado médico-pericial produzido (ID 102768188 – pág. 99/107, 108/110) revelara que a parte autora padeceria de déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombociatalgia proveniente de Hérnia de disco ao nível L5-S1, cuja patologia requer necessariamente de tratamento ortopédico e fisioterápico além de afastamento do trabalho; apresenta-se

Incapacitado de Forma Total e Temporária

para o Trabalho com

período estimado em 06 (seis) meses para tratamento

. Assim, após o termino do benefício concedido, o

Autor deverá ser readaptado para atividade que não requeira esforço físico excessivo com sobrecarga na coluna vertebral

.

 

Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a

aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91

.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento ao apelo do INSS

, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em

16/05/2016

, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015

2 - Pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data da DER, em

05/05/2014

.

3 - Desde o termo inicial do benefício (

05/05/2014

) até a data da prolação da sentença -

16/05/2016

- passaram-se 24 meses, totalizando assim 24 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

6 - Apelo do INSS provido em parte.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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