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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. INCAPACIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO. T...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. INCAPACIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. DATA DA PERÍCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 19/02/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de 17/09/2012. 3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 41 meses, totalizando assim 41 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - O resultado médico-pericial produzido revelara que a parte autora apresentaria: * pós-operatório de laminectomia em coluna lombo-sacra (sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia); * pós-operatório de hérnia incisional após cirurgia bariátrica (realizada em 2012), com data da cirurgia de hérnia em 18/11/2014 (atualmente em recuperação pós-operatória). Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia incapacitada total e temporariamente pelo período de 01 (hum) ano, desde 18/11/2014. 5 - A DIB do “auxílio-doença” deve ser fixada na data do laudo pericial, em 21/03/2015, isso porque, nem na data da interrupção administrativa da benesse (aos 17/09/2012), nem na data da citação (04/07/2014), verificara-se a incapacidade ora comprovada. 6 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Remessa não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Juros e correção fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0033711-88.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033711-88.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N

APELADO: LODIA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033711-88.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N

APELADO: LODIA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 23/06/2014 por LÓDIA MARIA DE OLIVEIRA, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” sob NB 570.532.710-9, concedido desde 23/05/2007 até 17/09/2012 (ID 102953211 – pág. 21).

 

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102953211 – pág. 71).

 

Tutela deferida em 21/08/2015 (ID 102953211 – pág. 120), comprovada a implantação do benefício, pelo INSS (ID 102953211 – pág. 129).

 

A r. sentença prolatada em 19/02/2016 (ID 102953211 – pág. 132/134) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir da suspensão indevida do benefício, até a data da constatação da recuperação da parte autora, a ser apurada pelo INSS, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as parcelas havidas até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ. Determinado o reexame obrigatório da sentença.

 

Em razões recursais de apelação (ID 102953211 – pág. 143/148), o INSS defende a reparação do julgado quanto ao termo inicial do benefício, a coincidir com a apresentação do laudo de perícia ordenada pelo Juízo. Também defende a redução do percentual honorário para 5%.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033711-88.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N

APELADO: LODIA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Do não-cabimento da remessa necessária

 

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em

19/02/2016

, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

 

No caso, houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de

17/09/2012

.

 

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se

41 meses

, totalizando assim

41 prestações

que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

 

Prossegue-se.

 

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,

ou

na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).

 

É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.

 

O resultado médico-pericial produzido (ID 102953211 – pág. 107/113) revelara que a parte autora apresentaria:

* pós-operatório de laminectomia em coluna lombo-sacra (sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia);

* pós-operatório de hérnia incisional após cirurgia bariátrica (realizada em 2012), com data da cirurgia de hérnia em 18/11/2014 (atualmente em recuperação pós-operatória).

 

Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia

incapacitada total e temporariamente pelo período de 01 (hum) ano, desde 18/11/2014

.

 

Assim, a DIB do “auxílio-doença” deve ser fixada na data do laudo pericial, em 21/03/2015, isso porque, nem na data da interrupção administrativa da benesse (aos 17/09/2012), nem na data da citação (04/07/2014) (ID 102953211 – pág. 77), verificara-se a incapacidade ora comprovada.

 

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao apelo do INSS

, para fixar o termo inicial da benesse em 21/03/2015 (data da perícia judicial) e para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, e,

de ofício,

assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. INCAPACIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. DATA DA PERÍCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em

19/02/2016

, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de

17/09/2012

.

3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se

41 meses

, totalizando assim

41 prestações

que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

4 - O resultado médico-pericial produzido revelara que a parte autora apresentaria:

* pós-operatório de laminectomia em coluna lombo-sacra (sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia); * pós-operatório de hérnia incisional após cirurgia bariátrica (realizada em 2012), com data da cirurgia de hérnia em 18/11/2014 (atualmente em recuperação pós-operatória).

Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia

incapacitada total e temporariamente pelo período de 01 (hum) ano, desde 18/11/2014

.

5 - A DIB do “auxílio-doença” deve ser fixada na data do laudo pericial, em 21/03/2015, isso porque, nem na data da interrupção administrativa da benesse (aos 17/09/2012), nem na data da citação (04/07/2014), verificara-se a incapacidade ora comprovada.

6 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

9 - Remessa não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Juros e correção fixados de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial da benesse em 21/03/2015 (data da perícia judicial) e para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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