D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038651-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar da citação, nos termos da lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 149vº.
O réu apela, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões à fl. 145/149.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038651-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 136vº/149).
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 23.10.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 30.07.2015 (fl. 104/109), atesta que a autora (40 anos de idade, maquinista industrial) foi vítima de queda de altura (árvore) em seu quintal, em 11.02.2013, sofrendo fratura do tornozelo direito, tendo sido submetida à cirurgia para colocação de placa e pinos, apresentando lesões de caráter sequelar. O perito concluiu por sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, fixando o início da incapacidade na data do acidente (resposta ao quesito nº 07 do Juízo - fl. 108).
À fl. 122, consta requerimento administrativo formulado pela autora perante a autarquia, datado de 09.09.2014, objetivando a concessão de auxílio-doença, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Verifica-se, ainda, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último deles entre 01.07.2005 a 26.04.2011, preenchidos, assim, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do início de sua incapacidade, eis que desempregada, como bem destacado pelo d. Juízo "a quo" (CTPS - fl. 10/12), estando, assim, albergada pelo período "de graça" (art. 15, da Lei nº 8.213/91).
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (09.09.2014 - fl. 122), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos, ainda, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, consoante art. 85, §3º, do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser computadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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