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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL. TRF3. 00298...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:38

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a constatação pelo perito de sua incapacidade laboral e restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurado. II-Erro material existente na sentença, corrigido de ofício, já que constou, como termo inicial do benefício, a data de janeiro/2013, esclarecendo-se, entretanto, que deverá incidir a partir de 23.02.2013. III- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial parcialmente provida para corrigir o erro material. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187032 - 0029894-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029894-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029894-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP258850 SILVANO JOSE DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00094728420138260223 2 Vr GUARUJA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a constatação pelo perito de sua incapacidade laboral e restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurado.
II-Erro material existente na sentença, corrigido de ofício, já que constou, como termo inicial do benefício, a data de janeiro/2013, esclarecendo-se, entretanto, que deverá incidir a partir de 23.02.2013.
III- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial parcialmente provida para corrigir o erro material.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029894-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029894-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP258850 SILVANO JOSE DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00094728420138260223 2 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (janeiro de 2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, à base de 0,5%, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante Súmula nº 111 do STJ e custas processuais. Concedida a tutela antecipada à fl. 114, determinando-se a imediata implantação da benesse, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 122.


O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 143).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029894-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029894-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP258850 SILVANO JOSE DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00094728420138260223 2 Vr GUARUJA/SP

VOTO


O autor, nascido em 10.10.1966, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que esta previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 31.03.2014 (fl. 92/97), atesta que o autor (pintor e oficial de manutenção) é portador de sequela de fratura de coluna (T12) e hérnia discal cervical e lombar, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.


Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, até 12/2010, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de 09.09.2011, cessado em 22.02.2013 (fl. 72), tendo sido formulado requerimento administrativo para prorrogação da benesse na mesma data (fl. 33), e ajuizada a presente ação em 26.08.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.


Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo, corrigindo-se apenas o erro material existente na sentença onde constou a data de janeiro/2013, para esclarecer que é 22.02.2013 (fl. 33) e tendo em vista referir-se à mesma data em que cessou a benesse, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.


Saliento que o fato de o autor contar com vínculo empregatício posteriormente à data do termo inicial do benefício (01.10.2013 a 30.11.2013 - dados anexos) não desabona sua pretensão, ante a necessidade de sobrevivência da pessoa que, muitas vezes, se vê premida a desempenhar sua atividade laborativa, em detrimento de sua saúde, já que não possui condições para tal, não se cogitando sobre o desconto do referido período onde houve tal concomitância.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. Apelo do réu não conhecido no que tange à matéria, vez que a r. sentença dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para corrigir o erro material existente na sentença, na forma retroexplicitada.


Expeça-se e-mail ao INSS corrigindo-se o termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, Erinaldo dos Santos, a partir de 23.02.2013.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:50:56



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