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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0029342-51.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:38

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, vez que constatada sua incapacidade temporária para o desempenho de sua atividade habitual, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da última cessação ocorrida em 16.04.2015, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. III-Remessa Oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2185974 - 0029342-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029342-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029342-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENILDA BRITO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP263134 FLAVIA HELENA PIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10102162020148260161 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, vez que constatada sua incapacidade temporária para o desempenho de sua atividade habitual, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da última cessação ocorrida em 16.04.2015, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
III-Remessa Oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029342-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029342-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENILDA BRITO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP263134 FLAVIA HELENA PIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10102162020148260161 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia (13.07.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora (art. 1º, da Lei nº 9.494/97). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 128/129.


A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença em 31.03.2012.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:51:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029342-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029342-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENILDA BRITO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP263134 FLAVIA HELENA PIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10102162020148260161 2 Vr DIADEMA/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 18.09.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 20.07.2015 (fl. 81/83vº), atesta que a autora (auxiliar de saúde) é portadora de síndrome do manguito rotador bilateral, mais acentuada do lado direito, tendo sido submetida a cirurgias em junho de 2012 e 25.11.2014, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, comprovada desde o ano de 2011.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora é filiada à Previdência Social desde o ano de 1977, apresentando vínculos empregatícios em períodos interpolados, constando seu último registro junto à Secretaria Municipal de Saúde, desde 26.02.1988, ativo atualmente. Gozou do benefício de auxílio-doença em períodos interpolados, constando como últimas datas 04.07.2012 a 24.06.2014 e 02.10.2014 a 16.04.2015, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.09.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o desempenho de sua atividade habitual, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inferindo-se que poderá, eventualmente, recuperar-se, ou ser reabilitado para o exercício de outra função, em que pese a gravidade de seu estado de saúde.


Contudo, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da última cessação ocorrida em 16.04.2015 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios à base de 10% sobre as prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua última cessação, ocorrida em 16.04.2015 e nego provimento à remessa oficial. Honorários advocatícios na forma retroexplicitada.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB para 17.04.2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:51:45



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