D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034510-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões do réu (fl. 207).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034510-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.12.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 25.07.2013 (fl. 34/40), atesta que a autora (52 anos de idade, última atividade: auxiliar de restaurante) referiu não desempenhar sua atividade há quinze anos, recebendo benefício previdenciário até 2014. Alegou apresentar dores, formigamento e diminuição de força das mãos, em virtude de ser portadora de síndrome de túnel do carpo, submetida há três cirurgias em cada punho, apresentando relatório médico com data de 02.03.2016, informando a realização de tenólise dos extensores do polegar em 29.02.2016. Relatou, ainda, sofrer de depressão, portando relatório médico, datado de 25.02.2014, informando transtorno depressivo grave e transtorno de humor, apresentando laudo para solicitação de medicação para esquizofrenia paranóide controlada, sofrendo, ainda, de hipertensão arterial. O expert concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços e movimentos repetitivos com as mãos, como é o caso da atividade de auxiliar de restaurante. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve (copeira, vendedora, balconista). Salientou que a autora foi submetida a cirurgias em ambos os punhos, com sinais de atividade da doença no momento do exame. Fixou o início da doença no ano de 2000.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 04.06.1999 a 30.07.2004 e 04.02.2005 a 31.07.2014, ajuizada a presente ação em 30.07.2015, restando patente o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Constato, ainda, que a benesse por incapacidade foi concedida pela autarquia, em sede administrativa, não decorrendo de decisão judicial, já que, nesse aspecto, verifica-se que a parte autora havia ajuizado ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto/SP, cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 04.02.2015 (fl. 108/109), portanto em data anterior ao ajuizamento da presente ação em 30.07.2015.
Nesse diapasão, observo, ainda, que os atestados médicos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde (fl. 30/31), datados de 17.03.2015 e 20.03.2015 demonstram agravamento do quadro de saúde mental da autora e previsão de tratamento cirúrgico (neurolise), afastando, assim, eventual alegação de ocorrência de coisa julgada.
Em que pese o perito tenha concluído pela capacidade residual da autora para o trabalho, fundamentando a sentença de improcedência do pedido, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, a autora esteve em gozo do benefício por incapacidade por quatorze anos, verificando-se que não houve recuperação no que tange à moléstia que ensejou a concessão do benefício em tela, embora tenha sido submetida a diversos tratamentos cirúrgicos, justificando-se a manutenção do benefício de auxílio-doença, até que seja reabilitada para o desempenho de outra função.
Tendo em vista o trânsito em julgado em 04.02.2015 de ação ajuizada anteriormente, fixo o termo inicial do benefício a contar da data da citação (07.08.2015 - fl. 138), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora e a ela resistiu.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (07.08.2015). Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sueli de Fatima Picão, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 07.08.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/12/2016 17:00:00 |