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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIA...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:35:39

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a conclusão pericial, posto que portadora de moléstias de natureza osteoarticular, aliado ao fato de contar com 50 anos de idade e desempenhar a atividade de faxineira, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (11.11.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. IV - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206440 - 0039574-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039574-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039574-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LAIRCE GARCIA MIAISSI
ADVOGADO:SP213133 ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10021332320158260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a conclusão pericial, posto que portadora de moléstias de natureza osteoarticular, aliado ao fato de contar com 50 anos de idade e desempenhar a atividade de faxineira, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (11.11.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.





ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039574-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039574-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LAIRCE GARCIA MIAISSI
ADVOGADO:SP213133 ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10021332320158260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), bem como custas processuais. Revogada a tutela antecipada concedida à fl. 38, que havia determinado a imediata implantação do benefício, cuja decisão havia sido cumprida pelo réu, consoante fl. 46.


A parte apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento.


Sem contrarrazões (fl. 100).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039574-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039574-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LAIRCE GARCIA MIAISSI
ADVOGADO:SP213133 ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10021332320158260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO




Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.03.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo pericial, elaborado em 02.06.2016 (fl. 69/72), atesta que a autora (50 anos de idade, última atividade: faxineira diarista) é portadora de artrose da coluna lombar e transtorno de discos lombares, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para atividades que demandem esforço físico. O perito asseverou não ser possível apontar a data de início da incapacidade, porém o exame de ressonância da coluna lombar, realizado em 11.01.2013, apontava, na ocasião, a patologia determinante da incapacidade.


À fl. 13, consta requerimento administrativo formulado pela autora em 11.11.2015, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo sido ajuizada a presente ação em 30.11.2015, vertendo contribuições, como contribuinte facultativo, desde o ano de 2005 (fl. 27/29), restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, vez que a perícia realizada nos autos atesta a presença de moléstias de natureza osteoarticular, aliado ao fato de contar com 50 anos de idade e desempenhar a atividade de faxineira, que demanda esforço físico.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (11.11.2015 - fl. 13), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.


Não há se falar em desconto da execução do período em que a parte autora eventualmente efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual/facultativo, haja vista que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, pois o que se verifica em tal hipótese é o recolhimento de contribuições para a manutenção da qualidade de segurado.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (11.11.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Lairce Garcia Miassi, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 11.11.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 17:41:26



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