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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0014181-30.2018.4.03.99...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:28

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA. I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, ante a constatação de sua incapacidade, inferindo-se a possibilidade de sua recuperação e inconteste os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado. II- O termo inicial do benefício, contudo, deve ser fixado a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 18.04.2012, nos termos do pedido contido na exordial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 04.02.2013. III-Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados, ou seja, em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. IV- Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2304708 - 0014181-30.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014181-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014181-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:ROLDAO CONSTANCIO FERREIRA NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP107744 ROSANGELA FAGUNDES DE ALMEIDA GRAESER
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONGAGUA SP
No. ORIG.:00005172320138260366 2 Vr MONGAGUA/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, ante a constatação de sua incapacidade, inferindo-se a possibilidade de sua recuperação e inconteste os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício, contudo, deve ser fixado a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 18.04.2012, nos termos do pedido contido na exordial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 04.02.2013.
III-Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados, ou seja, em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
IV- Remessa Oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 15/08/2018 14:08:25



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014181-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014181-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:ROLDAO CONSTANCIO FERREIRA NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP107744 ROSANGELA FAGUNDES DE ALMEIDA GRAESER
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONGAGUA SP
No. ORIG.:00005172320138260366 2 Vr MONGAGUA/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação (15.02.2012). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:08:18



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014181-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014181-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:ROLDAO CONSTANCIO FERREIRA NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP107744 ROSANGELA FAGUNDES DE ALMEIDA GRAESER
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONGAGUA SP
No. ORIG.:00005172320138260366 2 Vr MONGAGUA/SP

VOTO





Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.07.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 20.08.2013 (fl. 80/87), atestou que o autor, eletricista de linha de transmissão, é portador de síndrome do pânico, fobia a lugares fechados e estresse há sete anos, restando relatado que, consoante relatórios de especialista, mesmo realizando tratamento adequado, com medicamentos, psicoterapia e restrições no trabalho, houve piora do quadro, tendo sido solicitado seu afastamento do trabalho. O perito concluiu pela incapacidade de duração indefinida, parcial e multiprofissional.


Colhe-se dos autos (fl.08, 35 e 108/109), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1974, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 01.12.2007 a 15.01.2012, quando foi cessado, tendo sido apresentado pedido de reconsideração em 05.03.2012, que foi indeferido pela autarquia em 18.04.2012. A presente ação foi ajuizada em 04.02.2013. O autor apresentou vínculo de emprego, ainda, no período de 01.07.2014 a 31.07.2014. Inconteste, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, ante a constatação de sua incapacidade, inferindo-se a possibilidade de sua recuperação.


O termo inicial do benefício, contudo, deve ser fixado a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 18.04.2012 (fl. 08), nos termos do pedido contido na exordial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 04.02.2013.


Observo, ainda, que o fato de o autor apresentar pequeno vínculo de emprego posteriormente ao termo inicial do benefício, ou seja, entre o 01.07.2014 a 31.07.2014 não desabona sua pretensão, considerando-se a necessidade de sobrevivência da pessoa que se vê premida da benesse por incapacidade, inferindo-se a tentativa de retorno ao trabalho, ainda que estivesse incapacitada para tanto, consoante conclusão do perito, não se cogitando, portanto, de eventual desconto do referido período.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios tal como fixados, ou seja, em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 18.04.2012. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.






Expeça-se e-mail ao INSS retificando-se a DIB do auxílio-doença para 18.04.2012.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 15/08/2018 14:08:21



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