D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019202-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 03.05.2011 a 03.07.2011. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir de seus vencimentos. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela, pugnando pela fixação do termo final do benefício na data do laudo pericial (23.01.2014). Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor das prestações vencidas até a data da liquidação.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que a autora refiliou-se à Previdência quando já estava incapacitada para o trabalho.
Contrarrazões do réu à fl. 192/193.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019202-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 22.09.1958, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 04.12.2013 (fl. 143/148), atesta que a autora apresentou colelitíase (calculose da vesícula biliar), tendo sido submetida à cirurgia, ficando incapacitada para o trabalho no período de 03.05.2011 a 03.07.2011, não apresentando incapacidade laborativa no momento da perícia.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, em períodos interpolados, vertendo contribuições nos períodos de 01.11.2000 a 31.03.2003, 01.09.2008 a 30.09.2008, 01.08.2010 a 31.07.2011, 01.09.2011 a 30.09.2011 e 01.11.2011 a 31.12.2011, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.09.2011, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora no período de 03.05.2011 a 03.07.2011, em consonância com a conclusão pericial.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para majorar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento) e nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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