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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTIGO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8. 9...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTIGO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/94. COMPROVAÇÃO. I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que o agravante se encontra inapto para o retorno às suas atividades habituais. II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574428 - 0000253-07.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000253-07.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000253-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10009230420158260157 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTIGO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/94. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que o agravante se encontra inapto para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:32:14



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000253-07.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000253-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10009230420158260157 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada initio litis, requerida nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido em 19-08-2014 e encerrado em 01-06-2015.


Sustenta o(a) agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, por persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta. Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.


A decisão de fls. 68 antecipou a pretensão recursal.


O INSS não apresentou contraminuta.


O recurso foi interposto em 13.01.2016.


É o relatório.









VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do antigo CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida.


No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.


Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.


O(a) agravante, que nasceu em 06-08-1968 e exerce a profissão de operador de produção, esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário.


Os atestados médicos e receituários (fls. 38/52) evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 F32.2), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais


Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.


Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.


DOU PROVIMENTO ao agravo para antecipar a tutela e determinar o restabelecimento do auxílio-doença em favor do(a) agravante, sem efeito retroativo.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/06/2016 13:32:17



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