D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000661-95.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada initio litis, requerida nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido em 20-10-2014 e encerrado em 31-03-2015.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, por persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido(a), a qual impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e exames que junta. Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
A decisão de fls. 102 antecipou a pretensão recursal.
O INSS não apresentou contraminuta.
O recurso foi interposto em 20.01.2016.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do antigo CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O(A) agravante, que nasceu em 18-02-1980 e exerce a profissão de ajudante de cozinha, esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário.
Os atestados médicos e receituários (fls. 29/74) evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de transtorno esquizoafetivo e transtornos específicos de personalidade (CID10 F25 e F60), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
DOU PROVIMENTO ao agravo para antecipar a tutela e determinar o restabelecimento do auxílio-doença em favor do(a) agravante, sem efeito retroativo.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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