
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015323-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora recorre, argumentando que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões do réu.
Pelo despacho de fl. 112, o feito foi convertido em diligência para a realização de prova testemunhal, a fim de verificar-se o trabalho da autora como rurícola.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015323-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O art. 39, inc. I, do citado diploma legal, por seu turno, assegura a concessão do benefício em tela aos segurados especiais.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", consta à fl. 11, cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 12.07.1986 (fl. 11), onde seu marido está qualificado como lavrador, e, nesse sentido, cópias das certidões de nascimento de seus filhos, lavradas em 19.01.12.1987 e 09.04.1991 (fl. 12vº e 13). Constam, ainda, notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome de seu marido entre os anos de 2008 a 2014 (fl. 22/31), constituindo tais documentos início de prova material do labor campesino no período que pretende comprovar.
Os depoimentos das testemunhas (Darci Paes da Silva e Francisca Maria Paes), colhidos em Juízo em 23.10.2017, e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 121, dão conta de que a autora laborava com seu marido sem a ajuda de empregados, em sítio, em lavouras de verduras e tomate, deixando de fazê-lo em razão de seus problemas de saúde, posto que apresentava problemas de coluna, diabetes, hipertensão arterial e depressão.
Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior ao ajuizamento da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometida de enfermidade que o incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade, entendo que contando atualmente com 51 anos de idade e desempenhando atividade braçal de natureza pesada, incompatível com sua condição física, posto que acometida por moléstia de natureza osteoarticular, o que se verifica dos documentos médicos juntados à fl. 100/108, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 59, da Lei nº 8.213/91.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Devido o benefício de auxílio-doença a partir da data do presente julgamento (20.02.2018), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação do presente julgamento.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Nadir Maria dos Santos Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 20.02.2018, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do art. 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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