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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO D...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO DE AUDITAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais, o que justifica o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. - É cediço que, nos termos do artigo 37 da CF/88, a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. - Nesse passo, apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos. - Assim, ainda que se tenha percepção do grande volume de trabalho e do reduzido número de contingente à disposição da Autarquia, não pode o segurado ser penalizado na procrastinação de seus direitos. - Assim, se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 10/11/2016 (id Num. 146433017), o pagamento também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu enriquecimento ilícito. - Quanto aos juros de mora, cumpre destacar que eles representam uma penalização imposta ao devedor que, acionado judicialmente, não cumpre espontaneamente a sua obrigação, e são devidos a partir do chamamento do réu ao processo pela citação. - Por conseguinte, é devida a incidência de juros de mora na apuração dos atrasados, nos termos estabelecidos pela r. sentença. - Tendo em vista a sucumbência em maior parte, deve a autarquia arcar por inteiro com as verbas de sucumbência, nos termos do que preceitua o artigo 86, parágrafo único do CPC. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002748-52.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002748-52.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ALMIR ARAUJO REGIO

Advogado do(a) APELADO: LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002748-52.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUIZ ALMIR ARAUJO REGIO

Advogado do(a) APELADO: LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

PREVIDENCIÁRIO - CRÉDITOS GERADOS PELO PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO) - DESNECESSIDADE DE AUDITAGEM - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PELO INSS.

1 - Não há razão jurídica para que, reconhecido o direito do autor ao benefício e, conseqüentemente aos seus atrasados, seja submetido a uma prévia auditagem, devendo o INSS, quando fazer gerar o valor do PAB (pagamento alternativo de benefício), já fazê-lo a partir da certeza quanto ao valor do crédito do segurado

2 - A auditoria no pagamento de valor reconhecido pela Administração decorre de alguma irregularidade e não de um direito legitimamente reconhecido por esta, sob pena de uma indevida procrastinação em relação ao normal das coisas. Se a cada valor devido e reconhecido pelo órgão competente, a Administração tiver que realizar auditagem, certamente que o direito do administrado estará sempre sob ameaça não fundada. Não havendo razão para auditagem dos valores, certamente que esta medida, como corriqueira na atuação administrativa, não se presta à eficiência da Administração - princípio inscrito no "caput" do art. 37, "caput", da Constituição Federal -, mas sim à sua ineficiência, com sérios prejuízos ao administrado.

3 - Remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região; REOAC 1087442/SP; 10ª Turma; Relator Juiz Fed. Conv. Marcus Orione; DJ de 22.11.2006, pág. 291)

Assim, se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 10/11/2016 (id Num. 146433017), o pagamento também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu enriquecimento ilícito.

Quanto aos juros de mora, cumpre destacar que eles representam uma penalização imposta ao devedor que, acionado judicialmente, não cumpre espontaneamente a sua obrigação, e são devidos a partir do chamamento do réu ao processo pela citação.

Por conseguinte, é devida a incidência de juros de mora na apuração dos atrasados, nos termos estabelecidos pela r. sentença. 

Tendo em vista a sucumbência em maior parte, deve a autarquia arcar por inteiro com as verbas de sucumbência, nos termos do que preceitua o artigo 86, parágrafo único do CPC. 

Ainda, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Diante do exposto,

nego provimento à apelação do INSS

, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO DE AUDITAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais, o que justifica o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.

- É cediço que, nos termos do artigo 37 da CF/88, a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

- Nesse passo, apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.

 - Assim, ainda que se tenha percepção do grande volume de trabalho e do reduzido número de contingente à disposição da Autarquia, não pode o segurado ser penalizado na procrastinação de seus direitos.

- Assim, se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 10/11/2016 (id Num. 146433017), o pagamento também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu enriquecimento ilícito.

- Quanto aos juros de mora, cumpre destacar que eles representam uma penalização imposta ao devedor que, acionado judicialmente, não cumpre espontaneamente a sua obrigação, e são devidos a partir do chamamento do réu ao processo pela citação. 

- Por conseguinte, é devida a incidência de juros de mora na apuração dos atrasados, nos termos estabelecidos pela r. sentença.

- Tendo em vista a sucumbência em maior parte, deve a autarquia arcar por inteiro com as verbas de sucumbência, nos termos do que preceitua o artigo 86, parágrafo único do CPC. 

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

- Apelação improvida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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