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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. AUSÊNC...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:35:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. - Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data da citação. - A parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os efeitos da preclusão. - O juiz não pode alterar a DIB de ofício, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73. - A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz. - O benefício assistencial constitui direito social disponível. - Ademais, a pretensão recursal do MPF implica reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo do INSS, agrava sua situação. - Cabia ao Ministério Público interpor, ele próprio, apelação caso desejasse a retroação da DIB à DER. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014199 - 0033949-78.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033949-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033949-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Ministério Público Federal
AGRAVADO:Decisão de fls. 147/149, 154/155
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERNESTINA MARQUES GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP094686 VALDIR BENEDITO SIMOES
No. ORIG.:12.00.00336-2 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data da citação.
- A parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os efeitos da preclusão.
- O juiz não pode alterar a DIB de ofício, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73.
- A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz.
- O benefício assistencial constitui direito social disponível.
- Ademais, a pretensão recursal do MPF implica reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo do INSS, agrava sua situação.
- Cabia ao Ministério Público interpor, ele próprio, apelação caso desejasse a retroação da DIB à DER.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:54:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033949-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033949-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Ministério Público Federal
AGRAVADO:Decisão de fls. 147/149, 154/155
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERNESTINA MARQUES GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP094686 VALDIR BENEDITO SIMOES
No. ORIG.:12.00.00336-2 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada, mantida a sentença recorrida tal como lançada.

Requer o agravante a retroação da DIB de 07/6/2013 (data da citação) para a DER realizada em 30/8/2012. Alega que, mesmo sem interpor apelação em face da sentença, a parte autora faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data da citação.

A parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os efeitos da preclusão.

Ainda que o Ministério Público intervenha com base no interesse público, as regras do processo civil não podem ser relevadas.

O juiz não pode alterar a DIB de ofício, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73.

A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz.

Aliás, o benefício assistencial é direito social disponível.

Ademais, a pretensão recursal do MPF implica reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo do INSS, agrava sua situação.

Assim sendo, cabia ao Ministério Público interpor, ele próprio, apelação caso desejasse a retroação da DIB à DER.

Enfim, o parecer do DD. Órgão do Ministério Público Federal, em segunda instância, não tem o condão de modificar decisum, cujos fundamentos não foram confrontados por meio do recurso competente.

Confira-se o seguinte julgado (g. n.):

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. - (...) - Quanto ao pleito do Ministério Público Federal, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data óbito, não pode ser acolhido, visto que não houve insurgência das autoras, as quais não apresentaram recurso. Além disso, o Ilustre parquet ofertou parecer, mas também não apelou, de modo que não se pode retroagir o termo inicial, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. - Remessa oficial não conhecida, agravo retido e apelação do INSS improvidos." (TRF/3ª Região, Oitava Turma, APELREE - 545209, processo n. 199903991032827, rel. Vera Jucovsky, DJF3 CJ2 22/09/09, p. 472).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. (...). 4. Fixado pela sentença, da qual obteve ciência o Ministério Público Federal, e não recorreu, o termo inicial do benefício na data da citação, encontra-se vedada a rediscussão, nesta sede, de questão não devolvida ao exame do 2º grau. 5. A definição da DIB não consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz. Ainda que assim não fosse, incorre em reformatio in pejus o julgado que, em recurso exclusivo de uma das partes, no caso, do INSS, agrava sua situação. 6. Agravos desprovidos (AC 00114114020134039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1851658, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:54:39



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