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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR. 1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07. 2. No caso dos autos, a autora da ação faleceu após a prolação da sentença, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetida, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito da autora antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores, aplicam-se os termos do artigo 689, do Código Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577591 - 0003847-29.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003847-29.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003847-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VICENTE BERNARDO TAVARES e outros(as)
:INEZ BERNARDP TAVARES
:ALMIR BERNARDO TAVARES
:RITA DE CASSIA TAVARES
:ELIZABETE TAVARES LIESSE
:LUCIANA BERNARDO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
SUCEDIDO(A):ADELAIDE BELTRAMO TAVARES
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
No. ORIG.:00011717320154036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, a autora da ação faleceu após a prolação da sentença, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetida, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito da autora antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores, aplicam-se os termos do artigo 689, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003847-29.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003847-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VICENTE BERNARDO TAVARES e outros(as)
:INEZ BERNARDP TAVARES
:ALMIR BERNARDO TAVARES
:RITA DE CASSIA TAVARES
:ELIZABETE TAVARES LIESSE
:LUCIANA BERNARDO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
SUCEDIDO(A):ADELAIDE BELTRAMO TAVARES
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
No. ORIG.:00011717320154036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu a habilitação dos sucessores da segurada falecida.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o óbito da segurada ocorreu em 21/07/2009, antes da decisão monocrática proferida por esta c. Corte, razão pela qual são indevidos quaisquer atrasados. Sustenta, ainda, ser indevido o pagamento do benefício assistencial aos sucessores, porquanto se trata de benefício personalíssimo, bem como porque não havia trânsito em julgado da mencionada decisão quando da ocasião do falecimento.

Por fim, aponta ter havido a cessação dos poderes do mandatário após o falecimento de sua cliente.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.

O i. representante do Ministério Público Federal não verificou hipótese de intervenção neste feito (fls. 310/313).

Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, assim dispõem:

"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao óbito.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0035256-96.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 06/05/2015).

No caso dos autos, observo que a autora da ação faleceu em 21/07/2009, ou seja, após a prolação da r. sentença de fls. 177/182 (25/02/2008), que considerou favoráveis a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetida, tendo assim reconhecido a presença das exigências legais para a concessão do benefício. Neste sentido:

"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. A autora ajuizou ação em 17.08.2009, submetendo-se a pericia médica judicial em 23.04.2010. Prolatada sentença de procedência do pedido em 13.10.2011, que restou reformada, em maio/2012, após embargos de declaração do INSS. Foi dado provimento à apelação da autora, determinando-se a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo, em 25.03.2009. Trânsito em julgado em 18.11.2013.
2. Conquanto o óbito (em 04.09.2010) tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-se a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado, os requisitos necessários à percepção do benefício.
3. Assim, não socorre a autarquia agravante a alegação de que a autora faleceu antes do trânsito em julgado, pois efetivamente proclamado, com base em perícia médica e estudo social, o direito ao benefício, a partir do requerimento administrativo em 25.03.2009.
4. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei.
5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024197-09.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)

Com relação à alegação de ausência de poderes do procurador após o falecimento de sua cliente, melhor sorte não ampara a pretensão da parte agravante, considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores. Aplicam-se, por conseguinte, os termos do artigo 689, do Código Civil:

"Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa."

Trago à colação os seguintes julgados a corroborar tal entendimento:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR PROCURADOR APÓS A MORTE DA PARTE OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO AOS SUCESSORES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido pressupõe que o mandatário desconhecia a morte do mandante, tendo realçado ainda a existência de boa-fé, bem como a inexistência de prejuízo à parte contrária em decorrência do exercício de representação destituída de mandato.
3. Sucessores do outorgante que se habilitaram no feito não pugnaram pela nulidade dos atos praticados pelo causídico, a ensejar a aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade das formas, evitando-se a anulação de atos processuais sem importância para a solução da lide. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1294465 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 12/8/2014, DJe em 26/08/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DOS AUTORES. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Não se há falar em prescrição da pretensão executória, porquanto, consoante o disposto no inciso I e parágrafo 1º do artigo 265 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum.
II - A lei não estabeleceu nenhum prazo para a habilitação dos sucessores, tal qual o fez nas hipóteses dos parágrafos 2º, 3º e 5º do art. 265 do CPC, devendo ser mantida a suspensão do feito desde o óbito dos autores falecidos, bem como deferida a habilitação dos herdeiros, para recebimento das prestações vencidas.
III - Os artigos 689 e 692 do Código Civil dispõem que os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante serão considerados válidos, enquanto o mandatário ignorar a morte daquele, caso dos autos. Assim, somente haveria de ser declarada a nulidade dos atos praticados pelos advogados se houvesse comprovado prejuízo às partes, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso vertente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0017926-47.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 23/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 02/03/2016)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 20/09/2016 17:59:41



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