
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044061-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo social.
Em suas razões, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação de tutela jurisdicional, cerceamento de defesa e incompletude do laudo pericial. Sustenta que o laudo ficou adstrito à lombalgia, deixando de avaliar as outras patologias descritas na exordial: tendinite do supra espinhoso. Aduz que apesar de questionada a necessidade de nova perícia, houve omissão do julgado, não sanada em sede de embargos de declaração. No mérito, assevera que os documentos carreados aos autos comprovam, incontestavelmente, a existência das patologias descritas que lhe acarretaram a incapacidade/redução da capacidade para o trabalho, não havendo "óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a devida transformação em acidentário, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho".
O INSS não apresentou contrarrazões.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso não merece ser conhecido.
A Autora pleiteou o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, por apresentar problema psiquiátrico, depressão, problema grave visual e outros males.
A sentença julgou improcedente o pedido, pela ausência de comprovação de ambos os requisitos, deficiência e miserabilidade.
Entretanto, o recurso da parte autora aborda aspectos referentes aos benefícios previdenciários por incapacidade. Fala em impugnação da perícia e interposição de embargos de declaração, que sequer ocorreram.
Assim, as razões de apelação são completamente dissociadas da matéria versada nos autos.
Desse modo, é evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo do recorrente, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer na forma fixada na sentença, com as ressalvas da Justiça Gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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