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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA S...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O INSS, em razões recursais, não trouxe argumentação correlata à fundamentação da decisão apelada. 2. O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento do recurso. 3. Apelação não conhecida. 4. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer na forma estabelecida na sentença, com as ressalvas da Justiça Gratuita. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120065 - 0044061-72.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044061-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044061-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:FATIMA FERREIRA RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00163-9 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O INSS, em razões recursais, não trouxe argumentação correlata à fundamentação da decisão apelada.
2. O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento do recurso.
3. Apelação não conhecida.
4. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer na forma estabelecida na sentença, com as ressalvas da Justiça Gratuita.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:49:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044061-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044061-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:FATIMA FERREIRA RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00163-9 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo social.

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação de tutela jurisdicional, cerceamento de defesa e incompletude do laudo pericial. Sustenta que o laudo ficou adstrito à lombalgia, deixando de avaliar as outras patologias descritas na exordial: tendinite do supra espinhoso. Aduz que apesar de questionada a necessidade de nova perícia, houve omissão do julgado, não sanada em sede de embargos de declaração. No mérito, assevera que os documentos carreados aos autos comprovam, incontestavelmente, a existência das patologias descritas que lhe acarretaram a incapacidade/redução da capacidade para o trabalho, não havendo "óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a devida transformação em acidentário, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho".

O INSS não apresentou contrarrazões.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o não conhecimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso não merece ser conhecido.

A Autora pleiteou o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, por apresentar problema psiquiátrico, depressão, problema grave visual e outros males.

A sentença julgou improcedente o pedido, pela ausência de comprovação de ambos os requisitos, deficiência e miserabilidade.

Entretanto, o recurso da parte autora aborda aspectos referentes aos benefícios previdenciários por incapacidade. Fala em impugnação da perícia e interposição de embargos de declaração, que sequer ocorreram.

Assim, as razões de apelação são completamente dissociadas da matéria versada nos autos.

Desse modo, é evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo do recorrente, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1- Apelação do agravante não conhecida, por se tratar de razões dissociadas. 2- Agravante que não se insurge quanto ao não conhecimento da apelação e cujas razões de inconformismo se fundam em matéria de mérito, a qual foi fulminada pela preclusão lógica. 3- Agravo não conhecido." (TRF/3ª Região, Nona Turma, AC n.º 0014096-35.2004.4.03.9999/SP, rel. Nelson Bernardes, v.u., D.E. DATA: 13/08/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Recurso cujas razões não guardam correspondência com o que se decidiu não preenche requisito de admissibilidade. - Os fundamentos declinados para reverter a rejeição liminar do mandado de segurança, usualmente empregados pelo mesmo causídico em diversos feitos neste Órgão Especial, baseados na viabilidade da impetração visando à reforma de decisão de relator que converteu agravo de instrumento em retido, ao caso dos autos não se prestam, encontrando-se totalmente divorciados do thema decidemdum, qual seja, o desatendimento da determinação de regularização da representação processual. - Agravo regimental não conhecido." (TRF/3ª Região, Órgão Especial, MS 201003000062148, rel. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 CJ1:15/07/2010, pg. 82)

Diante do exposto, não conheço do recurso.

Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer na forma fixada na sentença, com as ressalvas da Justiça Gratuita.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:49:32



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