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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0008176-84.2016.4....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:03

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação originária foi julgada improcedente pelo MM. Juízo de origem, havendo posterior reforma do julgado por esta c. Corte, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal. 2. Inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a concessão do benefício previdenciário, porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581084 - 0008176-84.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008176-84.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008176-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SEBASTIAO GARCIA MARQUES
ADVOGADO:SP029528 NORALDINO ANTONIO TONOLI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:00058460220018260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação originária foi julgada improcedente pelo MM. Juízo de origem, havendo posterior reforma do julgado por esta c. Corte, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal.
2. Inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a concessão do benefício previdenciário, porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008176-84.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008176-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SEBASTIAO GARCIA MARQUES
ADVOGADO:SP029528 NORALDINO ANTONIO TONOLI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:00058460220018260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a apresentação de cálculos, conforme decisão transitada em julgado.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a parte autora não tem direito a aposentadoria de acordo com as datas fixadas na decisão monocrática proferida por esta Corte, tratando-se de erro material. Sustenta, ainda, que mencionada decisão foi redigida de forma genérica, não tendo sido anexada a tabela dos períodos reconhecidos, o que inviabiliza a implantação do benefício.

Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que a ação originária foi julgada improcedente pelo MM. Juízo de origem (fls. 15/16-v), havendo posterior reforma do julgado por esta c. Corte, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 23-v/28-v).

Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal.

Nesse contexto, inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a concessão do benefício previdenciário, porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Trago à colação os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. FATO SUPERVENIENTE QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Distrito Federal suscita tese recursal de que o direito de reintegração do agravado aos quadros da PMDF determinado pelo STF somente ocorreu devido ao desconhecimento da Excelsa Corte da condição de latrodica do recorrido, situação que deve ser reconhecida como erro de fato que legitima a relativização da coisa julgada.
2. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem firmou entendimento de que, embora reprovável a reintegração às fileiras da polícia militar de pessoa condenada por latrocínio, tal postura configuraria afronta à coisa julgada formada em decisão transitada em julgado no STF que assim determinou.
3. Transitada em julgado decisão que determinou a reintegração do autor às fileiras da corporação militar, a existência de fato que pudesse inviabilizar o retorno do miliciano deveria ter sido suscitada na ação de conhecimento, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução, ou mesmo ação anulatória, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória.
4. Cabe acrescentar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença.
5. Com efeito, na fase cognitiva, o Distrito Federal deveria ter suscitado o fato superveniente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor relativo à ocorrência do crime de latrocínio, tarefa da qual não se incumbiu, de modo que o acolhimento da pretensão conduziria inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ), aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1328581/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 01/10/2015, DJe em 09/10/2015). Grifos nossos.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSMISSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Uma vez reconhecida a omissão no julgado pelo E. STJ, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para que o vício seja sanado.
2. Vícios ocorridos no curso do processo de conhecimento, ainda que sejam de ordem pública, não possuem o condão de transpor a autoridade da coisa julgada e irradiar efeitos na fase de conhecimento. Precedente do STJ.
3. O acórdão impugnado, ao anular todos os atos processuais ocorridos a partir das fls. 92 vº dos autos em apenso, segundo a fundamentação de que a apelação da autarquia não poderia ter sido recebida como embargos infringentes em decorrência da revogação da Lei 6.825/80, padeceu dos vícios apontados nos embargos de declaração opostos pelos autores, porquanto a aludida questão tornou-se imutável, só podendo ser alterada por intermédio da propositura de ação rescisória.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial.
5. A execução deve prosseguir conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte Regional, devendo, entretanto, ser descontado o valor do depósito judicial de R$39.428,83 da referida conta, porquanto a aludida importância foi levantada pelos autores.
6. Embargos acolhidos para suprir o vício reconhecido, com efeitos infringentes." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0016223-87.1997.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 26/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 03/09/2014). Grifo nosso.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 17:59:22



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