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D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008176-84.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a apresentação de cálculos, conforme decisão transitada em julgado.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a parte autora não tem direito a aposentadoria de acordo com as datas fixadas na decisão monocrática proferida por esta Corte, tratando-se de erro material. Sustenta, ainda, que mencionada decisão foi redigida de forma genérica, não tendo sido anexada a tabela dos períodos reconhecidos, o que inviabiliza a implantação do benefício.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que a ação originária foi julgada improcedente pelo MM. Juízo de origem (fls. 15/16-v), havendo posterior reforma do julgado por esta c. Corte, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 23-v/28-v).
Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal.
Nesse contexto, inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a concessão do benefício previdenciário, porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Trago à colação os seguintes precedentes:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal
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