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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Agravo interposto contra a decisão que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente, em ação proposta objetivando concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ou benefício assistencial. 2.Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 3.A condição de idosa da autora foi devidamente comprovada mediante a juntada de documento de identidade. Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Não obstante haja comprovação do requisito idade em relação à autora, o exercício de trabalho rural pelo tempo necessário não restou demonstrado nos autos, uma vez que os depoimentos testemunhais apontam que ela deixou o trabalho rural por volta de 1980, tempo muito anterior ao pedido do benefício. 5. Conforme dispõe o art.143 da Lei nº 8.213/91, é necessária a comprovação da efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício e, no caso destes autos, seriam exigidos 144 meses, para o ano de 2005, quando apresentado o pedido administrativo. 6.Insta salientar que no procedimento administrativo para a concessão do benefício vê-se que autora trabalhou como rurícola somente até 1959, na apuração da contagem de tempo de serviço feita pela autarquia, tendo exercido a atividade rural muito antes do requerimento do benefício, não se implementando o período imediatamente anterior exigido pela lei. 7.No relatório social aponta-se que mora em casa própria, objeto de doação por usufruto aos filhos do casal. 8.Na hipótese dos autos, não há comprovação de miserabilidade que requer a concessão do benefício. A autora reside em casa própria, mantém telefone e plano de saúde, sendo que seus dois filhos auferem renda, de modo que a autora não está efetivamente desamparada. 9.Improvimento do agravo. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1334022 - 0036476-13.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036476-13.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.036476-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:GENOEFA BORTOLLON PILAO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00020-3 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Agravo interposto contra a decisão que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente, em ação proposta objetivando concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ou benefício assistencial.
2.Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
3.A condição de idosa da autora foi devidamente comprovada mediante a juntada de documento de identidade. Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Não obstante haja comprovação do requisito idade em relação à autora, o exercício de trabalho rural pelo tempo necessário não restou demonstrado nos autos, uma vez que os depoimentos testemunhais apontam que ela deixou o trabalho rural por volta de 1980, tempo muito anterior ao pedido do benefício.
5. Conforme dispõe o art.143 da Lei nº 8.213/91, é necessária a comprovação da efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício e, no caso destes autos, seriam exigidos 144 meses, para o ano de 2005, quando apresentado o pedido administrativo.
6.Insta salientar que no procedimento administrativo para a concessão do benefício vê-se que autora trabalhou como rurícola somente até 1959, na apuração da contagem de tempo de serviço feita pela autarquia, tendo exercido a atividade rural muito antes do requerimento do benefício, não se implementando o período imediatamente anterior exigido pela lei.
7.No relatório social aponta-se que mora em casa própria, objeto de doação por usufruto aos filhos do casal.
8.Na hipótese dos autos, não há comprovação de miserabilidade que requer a concessão do benefício. A autora reside em casa própria, mantém telefone e plano de saúde, sendo que seus dois filhos auferem renda, de modo que a autora não está efetivamente desamparada.
9.Improvimento do agravo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036476-13.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.036476-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:GENOEFA BORTOLLON PILAO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00020-3 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por Genoefa Bortollon Pilão contra a decisão (fls. 209/218) que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente, em ação proposta objetivando concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ou benefício assistencial.

Em razões de agravo (fls. 231/241), intenta a agravante a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, seja apreciado o recurso como agravo regimental a ser submetido ao órgão colegiado.

Aduz, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade e tempo de trabalho e, para fins de LOAS, é idosa sem perceber nenhuma renda, encontrando-se desempregada.

Alega que a requerente possui 85 anos de idade, trabalha em atividade rural desde 1941, tendo sido reconhecido pela autarquia ré o tempo rurícola de 14 anos, 08 meses e 01 dia e que quando completou 55 anos de idade já havia preenchido mais de 60 meses de contribuições, sendo reconhecido pela autarquia 168 meses de tempo de serviço.

Por outro lado, a prova testemunhal corrobora a prova material colhida.

Aponta aplicável a Súmula 14 editada pelo Juizado Especial Previdenciário que pacificou a matéria no sentido de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício e que parou de trabalhar antes de completar a idade por problemas de saúde, não tendo perdido a qualidade de segurada, acrescentando que a renda dos dois filhos maiores não integra o núcleo familiar (Instrução Normativa nº118/2005, art.624).

É o relatório.


VOTO

A decisão recorrida veio expressa nos seguintes termos:


" O trabalhador rural somente passou a ser considerado segurado de um regime de previdência com o advento do Estatuto do Trabalhador Rural.

Tal diploma legal, de caráter nitidamente assistencial, embora contivesse a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e tivesse criado o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural- FUNRURAL, somente acabou sendo aperfeiçoado com a edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e, posteriormente, com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.

Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 11/71, a aposentadoria por velhice corresponderia a uma prestação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, ao trabalhador rural que tivesse complementado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não sendo devida a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo.

A Constituição Federal de 1988, seu artigo 202, inciso I, atual artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98, expressamente assegurou a aposentadoria por idade ao rurícola reduzindo em cinco anos o limite etário para os trabalhadores de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário nº 175.520-2/Rio Grande do Sul, decidiu que o artigo 202, inciso I, da Constituição Federal, não é auto-aplicável.

Somente a partir do início da vigência da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos Básicos da Previdência Social, com a regulamentação do dispositivo constitucional, reconheceu-se o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que completassem 55 (cinqüenta e cinco) anos - se mulheres, e 60 (sessenta) anos - se homens, independentemente de comprovarem serem chefes ou arrimos de família.

Sabendo-se que a autora nascida em 25.08.1935, já contava com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos quando do advento da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria, conforme a nova sistemática, a partir da vigência da referida lei, desde que comprove o trabalho no campo, ainda que de forma descontínua, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua edição.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 4º, LC N. 11/1971. LC N. 16/1973. ART. 202, I, CF. AUTO-APLICABILIDADE AFASTADA PELO STF. REQUISITO DA IDADE REDUZIDO EM CINCO ANOS PARA OS TRABALHADORES RURAIS. APLICABILIDADE A PARTIR DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA FORMA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MARIDO COMO LAVRADOR EM DOCUMENTO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO. EXTENSÃO À ESPOSA. ATIVIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.

I. Os trabalhadores rurais só tiveram direito à aposentadoria por idade aos 55 anos - se mulheres, e aos 60 anos- se homens, a partir da vigência da Lei n. 8.213/91, por ter o STF decidido não ser auto-aplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal (Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário n. 175.520-2/Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 06.02.98).

II. Antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, homem ou mulher, só tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos e desde que comprovasse o exercício da atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do benefício, bem como sua condição de chefe ou arrimo de família, na forma do disposto no art. 4º da LC n. 11/71 e art. 5º da LC n. 16/73.

III. A partir da vigência da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o implemento da idade - 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, além do exercício da atividade pelo prazo previsto no art. 142 da referida lei, restando afastada a comprovação da condição de chefe ou arrimo de família.

IV. No caso presente, o (a) autor (a) completou 65 anos quando já em vigor a Lei n. 8.213/91. Tem direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas regras constitucionais - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, a partir da vigência da referida lei porque, nessa data, já implementara esse requisito. Deve comprovar, então, que exerceu atividade pelo período de 60 (sessenta) meses, na forma do disposto no art. 142 do PBPS, prazo considerando em 1991, quando a lei entrou em vigor.

V. Omissis.

XVII. Apelação da autora provida. Sentença reformada."

(AC nº 2006.03.99.038870-0, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 10.03.2008, unanimidade, DJ de 10.04.2008).


Ajuizada a ação sob a égide do novo diploma legal (08.02.2007) e alicerçada em seu artigo 143, que expressamente dispõe sobre a aposentadoria por idade a trabalhador rural, o pedido deve ser analisado de acordo com as novas regras vigentes.

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


Para comprovar a condição de rurícola, a autora apresentou, dentre outros documentos, o seguinte início de prova material:

- certidão de casamento, celebrado em 23/12/1950, qualificando o cônjuge como lavrador;

- certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 19/02/1958 e 24/10/1951, qualificando o cônjuge como lavrador.


Cabe verificar se a apelante demonstrou 156 meses de atividade rural.

Ocorre, todavia, que de acordo com os relatos das testemunhas, ouvidas em audiência de instrução e julgamento realizada em 05/11/2007, indicam que a autora abandonou o trabalho rural na década de 1970, quando se mudou para a cidade.

Desse modo não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a obstar a concessão do benefício vindicado. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU POR IDADE.

1. Embora a Autora tenha completado a idade necessária à concessão do benefício, o requisito relativo à comprovação da atividade rural não restou demonstrado.

2. Os documentos apresentados, embora configurem início razoável de prova material, foram elididos em razão da consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que demonstrou o exercício de atividade urbana pelo marido da Autora, junto ao Departamento de Estradas e Rodagens (DER).

3. A própria Autora exerceu atividade urbana, conforme cópias de sua CTPS colacionadas aos autos, não obstante as testemunhas tenham afirmado que, nos mesmos períodos, exercia atividade rural junto a seu esposo.

4. Mesmo na hipótese do reconhecimento de todo o período pleiteado, a Autora não faria jus à aposentação, na medida em que não logrou cumprir a carência exigida, nos termos do artigo 25 c.c. artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, já que o labor rural não pode ser computado para tal fim.

5. Tampouco seria possível a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, já que a Autora completou a idade mínima de 1995 e pretendia comprovar labor rural cumprido até 1982, de forma que restaria desatendido o disposto no referido artigo, que aceita atividade campesina descontínua, desde que seja imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

6. Apelação não provida."

(TRF 3ª Região, AC 2002.03.99.024398-4/SP Sétima Turma, Relator Antonio Cedenho, j. 20.08.2007, v.u., DJU 13.09.2007, p. 289.)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ESPOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ AO MENOS O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.

I - Não tendo sido comprovado, por início de prova material, a qualidade de rurícola da Autora, incabível a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, devendo ser mantida integralmente a sentença. Súmula 149/STJ.

II - Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei n. 8.213/91), uma vez não atendida a exigência de que o segurado encontre-se em atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, ainda, consoante interpretação que adoto, quando do implemento do requisito etário (arts. 143 e 142, da Lei n. 8.213/91), bem como ante a ausência do requisito relativo à comprovação do exercício da atividade rural no período idêntico à carência legal (arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91).

III - A prova testemunhal não se prestou a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela Requerente, porquanto da análise dos depoimentos destacados, nota-se que os esclarecimentos limitaram-se a mencionar sua qualidade de diarista, sem declinar detalhes imprescindíveis, como os períodos e locais de trabalho.

IV - Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, AC 2000.03.99.034794-0/SP, Oitava Turma, Relatora Regina Costa, j. 13.06.2005, v.u., DJU 06.07.2005, p. 261).

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I - A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.

II - Não havendo nos autos início de prova material a atestar o labor rurícola desenvolvido pela parte, não há como comprovar-se o trabalho rural por ela exercido, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

III - O labor agrícola para fins de beneficio de aposentadoria rural por idade deve se referir ao período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, não apresentando óbice à concessão do beneficio eventual atividade urbana iniciada após o cumprimento desses requisitos.

IV - Considerando, ainda, que a autora completou 55 anos em 06/08/1997 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável no ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material desse período.

V - Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).

VI - Feito declarado, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada."

(TRF 3ª Região, AC 2005.60.07.000140-3/MS, Décima Turma, Relator Sérgio Nascimento, j. 15.05.2007, v.u., DJU 06.06.2007, p. 534)

Portanto, a autora não cumpriu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por idade.

Em relação ao pedido alternativo, benefício perseguido tem caráter assistencial, devendo ser prestado pelo Estado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição.

Antes da Constituição da República de 1988, a proteção social era restrita àqueles que estiveram, em algum instante, vinculados ao sistema previdenciário, o qual tem caráter contributivo.

Com o advento da Carta Constitucional atual, expressamente restou autorizada, no artigo 203, inciso V, a implementação do amparo social às pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua manutenção nem de tê-la provida por algum membro de sua família.

Assim, o benefício assistencial hoje vigente destina-se a amparar os hipossuficientes, dispensando qualquer espécie de contribuição.

O aludido dispositivo constitucional condicionou o regramento desse benefício à elaboração de lei, dando ensejo à conclusão de se tratar de norma de eficácia limitada.

Após a publicação da Constituição de 1988, foi promulgada a Lei n° 8.213/91, que, em seu artigo 139, manteve a renda mensal vitalícia como benefício previdenciário, enquanto não regulado o artigo 203, inciso V, do Estatuto Supremo.

A fim de regulamentar a referida norma constitucional, surgiu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n° 8.742/93, que disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício em questão. O artigo 20, em sua redação original, estabelecia a idade mínima para aferição do benefício, em se tratando de pessoa idosa, e assentava, para os efeitos dessa lei, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência e de miserabilidade, nos seguintes termos, in verbis:

"Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§1º - Para os efeitos do disposto no "caput", entende-se como família o conjunto de pessoas elencados no art. 16 da Lei. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto (par. com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998).

§2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

(...)"


A Lei n.º 9.720, de 30.11.98, alterou a redação do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no que pertine à idade mínima para auferir o benefício, reduzindo-a para 67 (sessenta e sete) anos, a partir de 1º de janeiro de 1998.

Com o advento da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), houve nova redução no requisito etário, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2004.

A Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, por sua vez, alterou diversos dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passando a apresentar, o artigo 20 dessa lei, a seguinte redação:

"Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

(...)

§6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."

Como se vê, no tocante à definição de família, privilegiou-se entendimento mais extensivo acerca do grupo familiar, desvinculando-se da classificação restrita do artigo 16 da Lei de Benefícios.

Quanto ao conceito de pessoa com deficiência, o legislador inspirou-se na definição contida no artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Assinados em Nova York na data de 30 de março de 2007, foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, e posteriormente promulgados pelo Presidente da República (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009).

O critério objetivo para aferição da miserabilidade não foi alterado pela Lei nº 12.435/2011, restando mantida a exigência de que a renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo para efeito de concessão do benefício.

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.232/DF, reconheceu a constitucionalidade desse parâmetro, previsto no artigo 20, §3º, da Lei n° 8.742/93.

É de se notar, contudo, que em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem entendido que a condição de miserabilidade pode ser aferida por outros meios de prova. Nesse sentido, o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557/MG:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido."

(REsp 1.112.557/MG, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, v.u., j. 28/10/2009, DJE 20/11/2009)

Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso concreto, as condições apresentadas pelo pleiteante, seja no que diz respeito à renda familiar, seja no tocante ao conjunto de pessoas que lhe dão suporte. Decerto que não só a existência de miserabilidade, mas também a ausência dessa situação pode ser aferida por meio da análise do conjunto probatório. Do contrário, teríamos decisões desarrazoadas, apartadas da realidade, distantes dos objetivos almejados pelo legislador.

Conectado a essa realidade dos Tribunais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013 - ocasião em que apreciados conjuntamente também a Reclamação 4.374/PE e o Recurso Extraordinário 580.963/PR, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes -, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 567.985/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que reconhecida a existência de repercussão geral da questão versada na hipótese, acabou por declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, revisitando a matéria nos termos seguintes, assim redigidos ementa e extrato de ata:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97 , que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

"Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso, e o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até dezembro de 2014, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pela interessada Defensoria Pública-Geral da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.06.2012.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso; os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso e declaravam a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2014; o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2013.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013."


Mantido em vigor o comando previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 no que diz respeito ao critério lá estabelecido para verificação da condição ensejadora da concessão do benefício assistencial, e no pressuposto de que não é a previsão contida no dispositivo em tela que por si só padece de inconstitucionalidade, mas sim naquilo que não disciplinou, ao se fiar em critério objetivo e único a tanto, assentou, a Suprema Corte, a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de aplicação de outros parâmetros para aferição da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição.

Cumpre destacar, nesse ínterim, a menção ao patamar de ½ (meio) salário mínimo como possível critério de aplicação prática, até que sobrevenha novo comando legislativo, e ante a constatação da insuficiência do parâmetro anterior, de ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, extrai-se:

"(...) os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização."

De todo modo, o Supremo não determinou a incidência taxativa deste ou daquele critério e sim, consoante se observa de excertos dos debates lá travados, chancelou, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, que já aplicam nos julgamentos, remarque-se, a depender da particularidade em que se encontra cada situação trazida a exame, os parâmetros que reputam razoáveis à luz do caso concreto.

Confira-se, a propósito:

"A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Estamos dizendo, apenas, que o juiz, no caso concreto, vai aferir as situações individuais.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Estamos dizendo que se declara a constitucionalidade, deixa a lei em vigor, devolvemos ao legislador a possibilidade de reconformar o sistema.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Por isso, se me permite, apenas complementar o meu voto: peço vênia ao Ministro Fux para não estabelecer qualquer critério, porque, com todo o respeito, entendendo que aqui não é o fórum, o locus adequado."

"O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (...) Eu coloquei o § 3º do artigo 20 em discussão, porque disse que estamos num processo de inconstitucionalização. O que eu estou dizendo? Que sugiro e que se dê prazo para que o legislador faça uma reavaliação completa do sistema. O Tribunal não está, agora, genericamente fixando novos critérios. (...)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Vossa Excelência não está decretando a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742?

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Fixando prazo.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Ele, em si, a meu ver, não traz inconstitucionalidade, mas, tal como o Ministro Teori, se bem entendi, eu não afasto a possibilidade do juiz, no caso concreto, afastar essas...

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas é o que está ocorrendo sistematicamente, tanto é que o INSS...

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Mas eu não avanço a ponto de declarar a inconstitucionalidade, porque, em si mesmo considerado, esse parágrafo não é inconstitucional (...).

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, mas por isso que eu trouxe a Reclamação.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Agora, se nós, eventualmente, fôssemos caminhar para uma decretação de inconstitucionalidade, ou o dispositivo está a caminho de uma inconstitucionalização, eu acho que nós deveríamos respeitar, pelo menos, o plano plurianual, quer dizer, dar ao Estado a possibilidade de prever, no seu plano plurianual, a verba necessária para acorrer com essas despesas.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas nós não estamos nem mandando fixar valor, mas que se faça a revisão do sistema."

"O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - É preciso entender exatamente o que isso significa, porque está se declarando a constitucionalidade do artigo 20...

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, estamos declarando inconstitucional.

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Mas mantendo a sua vigência?

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sem declaração de nulidade.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O artigo 27...

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Essa situação é que tem que ficar bem clara. Estamos declarando a inconstitucionalidade por omissão do artigo 20, § 3º, mas estamos mantendo a sua vigência. Na verdade, não é o artigo que é inconstitucional, é aquilo que ele não disciplinou.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - São situações das mais diversas. O fato é que, por princípio de segurança jurídica, nós entendemos que é inconstitucional, mas que autorizamos a sua aplicação por um período.

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Estamos dizendo que o legislador está omisso.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) - E fixando um prazo para que ele legisle.

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Se o legislador está omisso, a questão que se coloca é de saber como é que, no interregno, vai se colmatar essa omissão.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A Justiça de Primeiro Grau o fará, como já vem fazendo."

Oportuno salientar que, por meio do julgamento naquela mesma assentada do Recurso Extraordinário 580.963/PR, igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, valendo-se de idêntica linha argumentativa, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, também do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.

O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2 004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.

Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.

Omissão parcial inconstitucional.

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."


Entendeu-se pela "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo".

Mais uma vez, considerou-se que a fixação de novos parâmetros compete ao legislador, que deve redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir a inconstitucionalidade apontada.

Concluiu-se que houve uma omissão legislativa, ao por de lado outras hipóteses possíveis, como o percebimento, por membro da família, de benefício diverso do assistencial ou o pedido feito por deficiente e não por idoso. Trata-se, nos dizeres do Relator, Ministro Gilmar Mendes, de "caso clássico de exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade".

Desse modo, sem propor a inconstitucionalidade com declaração de nulidade, procedimento que acabaria por impedir a exclusão da renda determinada no Estatuto do Idoso, agravando a situação daqueles que se amoldam aos critérios lá estabelecidos, cuidou a Suprema Corte de evidenciar, novamente citando o pronunciamento de Sua Excelência, "que a política pública deve ser revista e reajustada, de modo a melhor se adequar aos comandos Constitucionais. O legislador deve, ainda, tratar a matéria de forma sistemática".

Deliberou-se, de lege ferenda, colocá-los todos no mesmo patamar, ou seja, contemplando não apenas a exclusão, no cálculo da renda per capita, do benefício assistencial já concedido a idoso integrante do núcleo familiar, mas bem assim a percepção de valor mínimo a título de aposentadoria nessa mesma condição, além de abarcar inclusive a situação dos deficientes, sem prejuízo de que - e mais uma vez recorrendo ao voto do Senhor Relator - de lege lata "o juiz, no caso concreto, poderá fazer essa aferição, o que até é inevitável, diante do que já vem sendo decidido pela Corte em várias reclamações".

Conclusão: também neste ponto, estampou-se a necessidade de colmatação legislativa, liberando-se o julgador, contudo, parafraseando o voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, para "durante esse período de vácuo legislativo, avaliar o que deve ser feito no caso concreto", referentemente à aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso fora da baliza estritamente legal, a partir de agora com a chancela da decisão colhida em sede de controle incidental da constitucionalidade do dispositivo em questão.

Evidente que a interpretação não pode se afastar do objetivo da norma, qual seja, a proteção do idoso e do deficiente. Não há sentido em se computar uma aposentadoria concedida no valor mínimo, como no caso dos autos, e excluir um benefício assistencial. Ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência da pessoa idosa, sendo ilógico fazer qualquer distinção.

Se não é possível, por presunção legal, a família sobreviver com o valor de um salário mínimo proveniente de benefício assistencial, também não o será com o mesmo valor decorrente de benefício previdenciário. Não obstante a natureza diversa dos benefícios, o valor da renda mensal é idêntico: um salário mínimo.

A esse propósito de há muito já vinha decidindo concretamente o Supremo Tribunal Federal: "(...) Da análise do dispositivo legal acima transcrito e considerando-se o princípio da isonomia, tenho que não há razão plausível que justifique dispensar tratamento diferenciado para o caso de membro da família que percebe aposentadoria no valor mínimo, fazendo incluí-la no cômputo da renda familiar a que se refere o LOAS. (...) Desse modo, ainda que o benefício percebido pelo cônjuge da autora não se refira a um amparo assistencial, e sim a uma aposentadoria no valor mínimo, entendo que não deve integrar o cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/03. Destarte, uma vez demonstrada a necessidade do benefício para a sobrevivência da requerente e cumprido o requisito etário, entendo que a autora faz jus ao benefício pleiteado (...). assim, frente ao caput do artigo 557 do CPC e ao §1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso" (RE 480.265, rel. Ministro Carlos Brito, julgado em 24.02.2006, DJ de 16.03.2006).

No Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Seção, em 10 de agosto de 2011, por unanimidade de votos, assim resolveu Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Petição nº 7.203-PE, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura):

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.

2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.

4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

5. Incidente de uniformização a que se nega provimento."

Na mesma linha do entendimento: EI na AC AC 98.03.020404-1, TRF 3- Terceira Seção, Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 12.09.2007, DJ 11.10.2007; EI na AC 2006.03.99.025055-6, mesma Seção e Relatoria, j. 13.03.2008; AC 2002.03.99.018326-4, Relator Des. Fed. Anna Maria Pimentel, DJ 30.05.2007, pág. 670.

Com a questão agora fechada no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos termos supra, concluídos os julgamentos dos recursos extraordinários sob o rito da repercussão geral, tem-se reconhecidas, até "que o Poder Legislativo redefina a política pública do benefício assistencial de prestação continuada", a viabilidade de aplicação de outro referencial não previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para aferição da renda familiar per capita, bem como a possibilidade de interpretação analógica do teor do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, a depender sempre das nuanças do caso concreto.

E exatamente esse o ponto a ser observado, no rumo da compreensão a que se chegou na Suprema Corte, evitando-se a análise da concessão do benefício assistencial somente no cálculo da renda per capita, admitindo-se outros elementos de prova e até mesmo a interpretação analógica do disposto no Estatuto do Idoso.

Também a meu juízo, o exame dos casos envolvendo a concessão do amparo assistencial, no geral, comporta a aplicação analógica, concluindo-se pela exclusão do benefício de valor mínimo, concedido a idoso, sem olhar a sua natureza, daí partindo-se para o caso concreto.

Vale dizer, singela a questão, a um exame inicial, se há somente o benefício de valor mínimo recebido por um integrante do núcleo familiar, para o cálculo da renda mensal, ele excluído, a condição de miserabilidade sobressairia.

Nada obstante, embora inicial, a análise não se esgota na premissa, devendo-se tomar em conta a situação particular, a hipótese concreta.

E, embora em outros feitos apresentados a julgamento, à luz das especificidades trazidas caso a caso, tenha entendido por desconsiderar a renda familiar decorrente de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal auferido pelo esposo, justamente em obediência ao disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - de que é exemplo o recurso julgado pela 8ª Turma em 28 de maio próximo passado, nos autos da Apelação Cível nº 0016762-62.2011.4.03.9999/SP, de minha relatoria (Diário Eletrônico de 4.6.2012) -, in casu, contudo, de todo o apurado não se autoriza a aplicação analógica do dispositivo em questão.

Conforme exposto, para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

A condição de idosa da autora foi devidamente comprovada mediante a juntada de documento de identidade (fl. 14).

Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

De acordo com o estudo social, datado de 20/02/2008 (fls. 134/135), a autora, 77 anos, reside com o seu marido, 78 anos, em casa própria, construída em alvenaria, composta de "três quartos, uma sala, uma copa, uma cozinha, um banheiro e área de serviço nos fundos". A autora possui 4 filhos (Rubens, Luis Carlos, Mauro e Antonilo), todos casados e residentes na cidade de Santa Cruz das Palmeiras, sendo informado que todos prestam algum auxílio financeiro para o pagamento de despesas.

Segundo o estudo social, a família apresenta as seguintes despesas: "água - R$15,10; energia elétrica - R$68,39; - alimentação - R$300,00; telefone - R$ 50,10; medicamento - R$ 172,20; convênio médico - R$ 257,80", totalizando R$ 863,53.

A renda familiar mensal provém do benefício de aposentadoria percebido pelo esposo, no valor de um salário mínimo. A requerente reside com o marido em imóvel próprio, não havendo gasto com aluguel, contando com os proventos da aposentadoria de valor mínimo percebida pelo cônjuge, a resultar em remuneração que alcança, pelo menos, ½ (meio) salário mínimo per capita. Vale destacar, ademais, que há informação de que os filhos contribuem para o pagamento das despesas, a evidenciar a ausência de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício.

Tudo isso sopesado, convém não ignorar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda. Destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.

Destarte, ausente um dos pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a demonstração da miserabilidade, o reconhecimento do insucesso da pretensão é de rigor.

Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.

Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.

I".


Pois bem. Analisando o quanto carreado aos autos, tenho que razão não assiste à agravante.

Com efeito, não obstante haja comprovação do requisito idade em relação à autora, o exercício de trabalho rural pelo tempo necessário não restou demonstrado nos autos, uma vez que os depoimentos testemunhais apontam que ela deixou o trabalho rural por volta de 1980, tempo muito anterior ao pedido do benefício.

Veja-se:

Luiz Antonio Graciano disse que "conhece a autora porque moraram na fazenda Vista Alegre. A autora morou e trabalhou na fazenda tendo deixado a fazenda bem antes do depoente, que veio para a cidade há dezesseis anos. Ela e o marido dela trabalhavam na lavoura. Tem contato com a autora e pode afirmar que ela e o marido são muito doentes e vivem com dificuldade" (fl. 117).

A testemunha Orlando de Sousa disse que foi administrador da fazenda onde a autora morou e trabalhou de 1964 a 1970, tendo deixado a fazenda depois do depoente, mas não sabe quando (fl.119).

Já a testemunha Luiz Ferracini disse que ele e a autora foram criados na fazenda Baguaçu, tendo a autora ali trabalhado desde os 14 ou 15 anos. Em 1959 ela se mudou para a fazenda Vista Alegre, não sabendo dizer por quanto tempo ficou lá. Depois ela veio para a cidade. Ela mora em casa própria com o marido e passa por dificuldades financeiras porque não consegue trabalhar. Tem problemas nas pernas e o marido recebe só o salário mínimo. O casal tem filhos mas não sabe se eles ajudam o sustento dos pais (fl.125).

Conforme dispõe o art.143 da Lei nº 8.213/91, é necessária a comprovação da efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício e, no caso destes autos, seriam exigidos 144 meses, para o ano de 2005, quando apresentado o pedido administrativo.

Insta salientar que no procedimento administrativo para a concessão do benefício vê-se que autora trabalhou como rurícola somente até 1959, conforme fl. 71, na apuração da contagem de tempo de serviço feita pela autarquia, tendo exercido a atividade rural muito antes do requerimento do benefício, não se implementando o período imediatamente anterior exigido pela lei.

Assim, não merece procedência o pedido.


Ainda, alternativamente, a autora pede benefício assistencial.

Melhor sorte não lhe assiste.

Por primeiro, no relatório social (fl. 134/135) aponta-se que mora em casa própria, objeto de doação por usufruto aos filhos do casal.

Na hipótese dos autos, não há comprovação de miserabilidade que requer a concessão do benefício. A autora reside em casa própria, mantém telefone e plano de saúde, sendo que seus dois filhos auferem renda, de modo que a autora não está efetivamente desamparada.

Destaco bem lembrado pela MMª Juíza a quo que o benefício assistencial não é fonte de aumento de renda, mas meio de prover a subsistência daqueles que necessitam de amparo do Estado, por não possuírem renda própria ou parentes que possam garantir-lhe o sustento (art. 203, V, da Constituição Federal.

Ante tais fundamentos, nego provimento ao agravo.

É como voto.


LUIZ STEFANINI


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