D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030981-51.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RENATO DA SILVA, objetivando a transformação do benefício de pensão por morte previdenciária em pensão por morte acidentária.
A r. sentença de fl. 344/347 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS "a efetuar a conversão da pensão comum para pensão acidentária, a partir do pedido administrativo, bem como proceder ao pagamento das diferenças apontadas em favor do autor, inclusive para computar o percentual relativo ao Acidente do Trabalho, reajustando- nos termos da legislação referente à matéria". Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 350/353, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de não ter sido "comprovado um dos pressupostos para conversão do benefício previdenciário em acidentário: o nexo causal", aduzindo que "são frágeis os argumentos a respeito da existência de doença profissional".
Contrarrazões da parte autora às fls. 356/360.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora postula a transformação do benefício de pensão por morte previdenciária em pensão por morte acidentária.
Alegou na inicial que a "Ação Acidentária proposta por seu referido avô José Ribeiro da Silva contra o requerido, onde o autor e demais então beneficiários se habilitaram" foi julgada procedente, concedendo-se o benefício acidentário então pleiteado (fl. 03)
A documentação acostada às fls. 258/334 corrobora as alegações do autor e comprova que a ação acidentária a que faz referência na exordial foi julgada procedente em parte para condenar o INSS "a pagar aos herdeiros habilitados, na forma e condições legais, como sucessores do autor, falecido no curso do processo, auxílio-doença acidentário, em substituição ao homônimo previdenciário" (fls. 316/322 - grifos nossos). Não obstante tal circunstância, o beneficio implantado em favor do requerente, na condição de dependente do de cujos, foi a pensão por morte previdenciária, conforme demonstram os documentos trazidos às fls. 19/21, com o quê não concordou, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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