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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 0030981-51.2009.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - A parte autora alegou na inicial que a "Ação Acidentária proposta por seu referido avô José Ribeiro da Silva contra o requerido, onde o autor e demais então beneficiários se habilitaram" foi julgada procedente, concedendo-se o benefício acidentário então pleiteado. 2 - A documentação acostada corrobora as alegações do autor e comprova que a ação acidentária a que faz referência na exordial foi julgada procedente em parte para condenar o INSS "a pagar aos herdeiros habilitados, na forma e condições legais, como sucessores do autor, falecido no curso do processo, auxílio-doença acidentário, em substituição ao homônimo previdenciário". Não obstante tal circunstância, o beneficio implantado em favor do requerente, na condição de dependente do de cujos, foi a pensão por morte previdenciária, com o quê não concordou, razão pela qual ajuizou a presente demanda. 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1448804 - 0030981-51.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030981-51.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.030981-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RENATO DA SILVA
ADVOGADO:SP162506 DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:04.00.03491-2 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alegou na inicial que a "Ação Acidentária proposta por seu referido avô José Ribeiro da Silva contra o requerido, onde o autor e demais então beneficiários se habilitaram" foi julgada procedente, concedendo-se o benefício acidentário então pleiteado.
2 - A documentação acostada corrobora as alegações do autor e comprova que a ação acidentária a que faz referência na exordial foi julgada procedente em parte para condenar o INSS "a pagar aos herdeiros habilitados, na forma e condições legais, como sucessores do autor, falecido no curso do processo, auxílio-doença acidentário, em substituição ao homônimo previdenciário". Não obstante tal circunstância, o beneficio implantado em favor do requerente, na condição de dependente do de cujos, foi a pensão por morte previdenciária, com o quê não concordou, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030981-51.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.030981-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RENATO DA SILVA
ADVOGADO:SP162506 DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:04.00.03491-2 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RENATO DA SILVA, objetivando a transformação do benefício de pensão por morte previdenciária em pensão por morte acidentária.


A r. sentença de fl. 344/347 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS "a efetuar a conversão da pensão comum para pensão acidentária, a partir do pedido administrativo, bem como proceder ao pagamento das diferenças apontadas em favor do autor, inclusive para computar o percentual relativo ao Acidente do Trabalho, reajustando- nos termos da legislação referente à matéria". Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 350/353, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de não ter sido "comprovado um dos pressupostos para conversão do benefício previdenciário em acidentário: o nexo causal", aduzindo que "são frágeis os argumentos a respeito da existência de doença profissional".


Contrarrazões da parte autora às fls. 356/360.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.

No caso, a parte autora postula a transformação do benefício de pensão por morte previdenciária em pensão por morte acidentária.

Alegou na inicial que a "Ação Acidentária proposta por seu referido avô José Ribeiro da Silva contra o requerido, onde o autor e demais então beneficiários se habilitaram" foi julgada procedente, concedendo-se o benefício acidentário então pleiteado (fl. 03)

A documentação acostada às fls. 258/334 corrobora as alegações do autor e comprova que a ação acidentária a que faz referência na exordial foi julgada procedente em parte para condenar o INSS "a pagar aos herdeiros habilitados, na forma e condições legais, como sucessores do autor, falecido no curso do processo, auxílio-doença acidentário, em substituição ao homônimo previdenciário" (fls. 316/322 - grifos nossos). Não obstante tal circunstância, o beneficio implantado em favor do requerente, na condição de dependente do de cujos, foi a pensão por morte previdenciária, conforme demonstram os documentos trazidos às fls. 19/21, com o quê não concordou, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Pedido de pensão pela morte acidentária do filho.
- Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15, do E. STJ, compete à Justiça Estadual julgar os processos relativos a acidente do trabalho.
- Sentença anulada.
- Apelo da parte autora prejudicado."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259004 - 0001089-49.2012.4.03.6004, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF.
I-Compete à Justiça Estadual apreciar e julgar ações propostas em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho.
II - Declinada da competência, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873477 - 0022108-23.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA EM PENSÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão de benefício acidentário é de competência da Justiça Estadual.
2. Suscitação de conflito negativo de competência ao C. Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso de apelação."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1467530 - 0038977-03.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 04/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015)
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(...)
2. A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte por acidente do trabalho (B-93), conforme se observa de todo o relato da petição inicial. Seu marido recebia aposentadoria por invalidez acidentária.
3. Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pelo segurado instituidor da pensão. O benefício de aposentadoria por invalidez acidentária foi concedido no feito 907/88, processado perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André (fls. 14/70). Desta feita, aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho.
4. Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual (Súmula nº 15 do STJ).
5. Agravo legal desprovido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1377950 - 0005413-17.2006.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:36:51



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