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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I - Agravo retido interposto pelo INSS prejudicado, ante a reconsideração parcial da decisão atacada. II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. V - A Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 03.11.2004 a 30.06.2006. Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades teve início em março de 2009. Verifica-se, outrossim, que o INSS diligenciou junto ao Juízo do Inventário dos bens do finado segurado, buscando a liberação dos valores que haviam sido transferidos da conta bancária titularizada pelo de cujus ao processo de inventário, em 23.03.2010, obtendo provimento jurisdicional no sentido de que isso somente poderia ser feito através de ação própria. A resposta negativa definitiva ao pleito da Autarquia foi proferida em 15.05.2013. Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 15.08.2013, não há que se cogitar da incidência de prescrição. VI - Os documentos constantes dos autos demonstram que, ao contrário do afirmado pelo requerido, em momento algum houve a sua inscrição no CADIN, sendo absolutamente indevida indenização por danos morais a tal título. VII - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. VIII - Agravo retido do INSS prejudicado. Apelação da parte ré/reconvinte improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268041 - 0014386-92.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014386-92.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.014386-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADEMIR SILVEIRA
ADVOGADO:SP192467 MARCOS DE SOUZA BACCARINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00143869220134036100 5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Agravo retido interposto pelo INSS
prejudicado, ante a reconsideração parcial da decisão atacada.
II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
V - A Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 03.11.2004 a 30.06.2006. Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades teve início em março de 2009. Verifica-se, outrossim, que o INSS diligenciou junto ao Juízo do Inventário dos bens do finado segurado, buscando a liberação dos valores que haviam sido transferidos da conta bancária titularizada pelo de cujus ao processo de inventário, em 23.03.2010, obtendo provimento jurisdicional no sentido de que isso somente poderia ser feito através de ação própria. A resposta negativa definitiva ao pleito da Autarquia foi proferida em 15.05.2013. Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 15.08.2013, não há que se cogitar da incidência de prescrição.
VI - Os documentos constantes dos autos demonstram que, ao contrário do afirmado pelo requerido, em momento algum houve a sua inscrição no CADIN, sendo absolutamente indevida indenização por danos morais a tal título.
VII - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VIII - Agravo retido do INSS prejudicado. Apelação da parte ré/reconvinte improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido do INSS e negar provimento à apelação da parte ré/reconvinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014386-92.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.014386-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADEMIR SILVEIRA
ADVOGADO:SP192467 MARCOS DE SOUZA BACCARINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00143869220134036100 5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado pelo INSS em "Ação de Ressarcimento" ajuizada em face de Ademir Silveira, para condenar o réu ao pagamento das quantias que recebeu indevidamente, considerando o saque de valores relativos a benefício de pessoa falecida, em data posterior ao óbito, entregando-se o montante já depositado em Juízo à Autarquia, acrescido de juros de mora contados da citação. O demandado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00. A sentença também julgou improcedente a reconvenção, condenado o requerido/reconvinte, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00.


O INSS interpôs agravo retido em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o depósito judicial do montante controvertido (fl. 166 e 170/171), decisão que restou parcialmente reconsiderada à fl. 209/211, determinando-se a transferência dos valores depositados nos autos nº 0128839-27.2006.0004, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IV - Lapa, da Comarca de São Paulo, ainda pendentes de levantamento, para uma conta à disposição do Juízo.


Em suas razões recursais, alega o réu, preliminarmente, a prescrição do direito da Autarquia de efetuar a cobrança ora questionada. Requer, outrossim, seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a sua inscrição no CADIN, fato que restou incontroverso no feito, ante a ausência de impugnação da Autarquia. Assevera que o STJ, em sede de recurso repetitivo, declarou ser ilícita a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário, por inexistir regramento específico que autorize essa medida. Sustenta que sua boa-fé é evidente, na medida em que os depósitos efetuados na conta corrente de seu finado genitor, em momento posterior ao óbito, decorreram de erro administrativo. Alega que jamais sacou qualquer valor sob o rótulo de benefício previdenciário de seu falecido pai junto a qualquer instituição bancária existente, sendo tais valores transferidos ao inventário dos bens do de cujus por determinação judicial, e que sequer sabia da existência de tais quantias antes do ajuizamento da ação de inventário. Pleiteia, dessa forma, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014386-92.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.014386-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADEMIR SILVEIRA
ADVOGADO:SP192467 MARCOS DE SOUZA BACCARINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00143869220134036100 5 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Do agravo retido do INSS.

O agravo retido interposto pelo INSS à fl. 170/171 ficou prejudicado pela reconsideração parcial da decisão atacada, proferida à fl. 209/211.

Da prescrição.

A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS, buscando a condenação do réu, o Sr. Ademir Silveira, a restituir ao erário as quantias disponibilizadas no período de 02.11.2004 a 30.06.2006, referentes ao pagamento do benefício previdenciário NB 42/083.895.830-3, depositado em conta bancária após o óbito do titular, o Sr. Arnaldo Silveira, genitor do requerido, e posteriormente transferido para o processo de inventário dos bens do de cujus.

Observo, de início, que o réu não contesta a constatada irregularidade na manutenção do benefício, limitando-se a defender o descabimento da cobrança dos valores pagos de forma irregular, ante a ocorrência da prescrição.

Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.

Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)

De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)

Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.

Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.

No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 03.11.2004 a 30.06.2006.

Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades teve início em março de 2009 (fl. 20). Verifica-se, outrossim, que o INSS diligenciou junto ao Juízo do Inventário dos bens do finado segurado, buscando a liberação dos valores que haviam sido transferidos da conta bancária titularizada pelo de cujus ao processo de inventário, em 23.03.2010 (fl. 13/15), obtendo provimento jurisdicional no sentido de que isso somente poderia ser feito através de ação própria. A resposta negativa definitiva ao pleito da Autarquia foi proferida em 15.05.2013 (fl. 48).

Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 15.08.2013 (fl. 02), não há que se cogitar da incidência de prescrição.

Do pedido de indenização por danos morais.

O réu apelante pleiteia seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a sua inscrição no CADIN, o STJ, em sede de recurso repetitivo, declarou ser ilícita a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário, por inexistir regramento específico que autorize essa medida.

Assevera que o fato de ter ocorrido sua inscrição no CADIN restou incontroverso no presente feito, ante a ausência de impugnação da Autarquia.

Ocorre que os documentos de fl. 197/199 demonstram que, ao contrário do afirmado pelo requerido, em momento algum houve a sua inscrição no CADIN, sendo absolutamente indevida indenização por danos morais a tal título.

Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo retido do INSS e nego provimento à apelação da parte ré/reconvinte. Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 17:34:57



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