
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido do INSS e negar provimento à apelação da parte ré/reconvinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014386-92.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado pelo INSS em "Ação de Ressarcimento" ajuizada em face de Ademir Silveira, para condenar o réu ao pagamento das quantias que recebeu indevidamente, considerando o saque de valores relativos a benefício de pessoa falecida, em data posterior ao óbito, entregando-se o montante já depositado em Juízo à Autarquia, acrescido de juros de mora contados da citação. O demandado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00. A sentença também julgou improcedente a reconvenção, condenado o requerido/reconvinte, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00.
O INSS interpôs agravo retido em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o depósito judicial do montante controvertido (fl. 166 e 170/171), decisão que restou parcialmente reconsiderada à fl. 209/211, determinando-se a transferência dos valores depositados nos autos nº 0128839-27.2006.0004, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IV - Lapa, da Comarca de São Paulo, ainda pendentes de levantamento, para uma conta à disposição do Juízo.
Em suas razões recursais, alega o réu, preliminarmente, a prescrição do direito da Autarquia de efetuar a cobrança ora questionada. Requer, outrossim, seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a sua inscrição no CADIN, fato que restou incontroverso no feito, ante a ausência de impugnação da Autarquia. Assevera que o STJ, em sede de recurso repetitivo, declarou ser ilícita a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário, por inexistir regramento específico que autorize essa medida. Sustenta que sua boa-fé é evidente, na medida em que os depósitos efetuados na conta corrente de seu finado genitor, em momento posterior ao óbito, decorreram de erro administrativo. Alega que jamais sacou qualquer valor sob o rótulo de benefício previdenciário de seu falecido pai junto a qualquer instituição bancária existente, sendo tais valores transferidos ao inventário dos bens do de cujus por determinação judicial, e que sequer sabia da existência de tais quantias antes do ajuizamento da ação de inventário. Pleiteia, dessa forma, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014386-92.2013.4.03.6100/SP
VOTO
Do agravo retido do INSS.
O agravo retido interposto pelo INSS à fl. 170/171 ficou prejudicado pela reconsideração parcial da decisão atacada, proferida à fl. 209/211.
Da prescrição.
A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS, buscando a condenação do réu, o Sr. Ademir Silveira, a restituir ao erário as quantias disponibilizadas no período de 02.11.2004 a 30.06.2006, referentes ao pagamento do benefício previdenciário NB 42/083.895.830-3, depositado em conta bancária após o óbito do titular, o Sr. Arnaldo Silveira, genitor do requerido, e posteriormente transferido para o processo de inventário dos bens do de cujus.
Observo, de início, que o réu não contesta a constatada irregularidade na manutenção do benefício, limitando-se a defender o descabimento da cobrança dos valores pagos de forma irregular, ante a ocorrência da prescrição.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 03.11.2004 a 30.06.2006.
Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades teve início em março de 2009 (fl. 20). Verifica-se, outrossim, que o INSS diligenciou junto ao Juízo do Inventário dos bens do finado segurado, buscando a liberação dos valores que haviam sido transferidos da conta bancária titularizada pelo de cujus ao processo de inventário, em 23.03.2010 (fl. 13/15), obtendo provimento jurisdicional no sentido de que isso somente poderia ser feito através de ação própria. A resposta negativa definitiva ao pleito da Autarquia foi proferida em 15.05.2013 (fl. 48).
Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 15.08.2013 (fl. 02), não há que se cogitar da incidência de prescrição.
Do pedido de indenização por danos morais.
O réu apelante pleiteia seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a sua inscrição no CADIN, o STJ, em sede de recurso repetitivo, declarou ser ilícita a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário, por inexistir regramento específico que autorize essa medida.
Assevera que o fato de ter ocorrido sua inscrição no CADIN restou incontroverso no presente feito, ante a ausência de impugnação da Autarquia.
Ocorre que os documentos de fl. 197/199 demonstram que, ao contrário do afirmado pelo requerido, em momento algum houve a sua inscrição no CADIN, sendo absolutamente indevida indenização por danos morais a tal título.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo retido do INSS e nego provimento à apelação da parte ré/reconvinte. Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 30/01/2018 17:34:57 |