D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007608-02.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar a inexistência de relação jurídica que que legitime o réu a efetuar a cobrança do valor correspondente a R$ 59.842,82, recebido pelo autor a título de aposentadoria por invalidez (NB 32.535.995.186-5), mantendo os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, porém ressalvando não haver que se falar, por conta do julgado, em devolução de valores porventura já descontados do requerente. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007608-02.2015.4.03.6112/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor, em 01.06.2009, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 535.995.186-5).
Em auditoria realizada no âmbito administrativo, foi apurado erro na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício, consistente na duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o período básico de cálculo (fl. 14/18).
Após regular processo administrativo, com oportunidade de defesa, a Autarquia passou a efetuar descontos no percentual de 30% (trinta por cento) na jubilação por incapacidade, para fins de devolução dos valores indevidamente recebidos a maior no período de 01.06.2010 a 31.07.2015 (fl. 30/33).
Nesse contexto, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:
O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.
Destaco que, no caso em tela, o autor não nega o erro cometido pela Autarquia.
Todavia, o desconto nos proventos da autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
Destaco, ainda, que as quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua aposentadoria por invalidez, revogando-se a tutela antecipada deferida no bojo da sentença. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que limitou em 10% o valor dos descontos a serem efetuados no benefício do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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