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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF3. 0007608-02.2...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício. IV - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele. V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono. VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195804 - 0007608-02.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007608-02.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.007608-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP233168 GIOVANA CREPALDI COISSI e outro(a)
No. ORIG.:00076080220154036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
IV - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007608-02.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.007608-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP233168 GIOVANA CREPALDI COISSI e outro(a)
No. ORIG.:00076080220154036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar a inexistência de relação jurídica que que legitime o réu a efetuar a cobrança do valor correspondente a R$ 59.842,82, recebido pelo autor a título de aposentadoria por invalidez (NB 32.535.995.186-5), mantendo os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, porém ressalvando não haver que se falar, por conta do julgado, em devolução de valores porventura já descontados do requerente. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.


Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007608-02.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.007608-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP233168 GIOVANA CREPALDI COISSI e outro(a)
No. ORIG.:00076080220154036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.

Do mérito.


Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor, em 01.06.2009, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 535.995.186-5).


Em auditoria realizada no âmbito administrativo, foi apurado erro na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício, consistente na duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o período básico de cálculo (fl. 14/18).


Após regular processo administrativo, com oportunidade de defesa, a Autarquia passou a efetuar descontos no percentual de 30% (trinta por cento) na jubilação por incapacidade, para fins de devolução dos valores indevidamente recebidos a maior no período de 01.06.2010 a 31.07.2015 (fl. 30/33).


Nesse contexto, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:


Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.


Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.


Destaco que, no caso em tela, o autor não nega o erro cometido pela Autarquia.


Todavia, o desconto nos proventos da autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.


Destaco, ainda, que as quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua aposentadoria por invalidez, revogando-se a tutela antecipada deferida no bojo da sentença. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.


Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que limitou em 10% o valor dos descontos a serem efetuados no benefício do autor.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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