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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1. 348. 633/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM A...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.348.633/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. 3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1252521 - 0010162-19.2002.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010162-19.2002.4.03.6126/SP
2002.61.26.010162-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA MARIA DA COSTA MELO
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE021446 MARCIO DE CARVALHO ORDONHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.348.633/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 16/03/2016 14:58:46



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010162-19.2002.4.03.6126/SP
2002.61.26.010162-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA MARIA DA COSTA MELO
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE021446 MARCIO DE CARVALHO ORDONHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária objetivando a averbação de tempo de atividade rural (de 06/05/1958 a 20/02/1972, 02/12/1979 a 27/11/1982 e de 06/03/1984 a 14/11/1985), além do reconhecimento de período de trabalho anotado em CTPS e exercido em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria de tempo de contribuição (fls. 02/28).


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 254/267).


As partes apelaram requerendo a reforma da sentença (fls. 270/300 e fls. 311/325).


A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação a à remessa oficial (fl. 380).


Embargos de declaração opostos pela Autora (fls. 383/390), não providos (fl. 420).


A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 422/445).


Em razão do decidido no REsp nº 1.348.633/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.


É o relatório.

À mesa.



VOTO

Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II.


No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento do período de 06/05/1958 a 20/02/1972, 02/12/1979 a 27/11/1982 e de 06/03/1984 a 14/11/1985, laborado como trabalhadora rural, sem registro em CTPS.


É desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, tal como exigido pelo INSS, uma vez que o rigor em relação aos rurícolas deve ser atenuado em vista das dificuldades quanto à produção de provas documentais, tendo em vista ser notório que as relações estabelecidas neste meio ocorrem, via de regra, de maneira informal.


Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.


Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC.


Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/03/2016 14:58:49



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