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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 0032043-48.2017.4.03.9...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria. II - O Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, em seu artigo 4º, dispõe que Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha seu domicílio social no território do outro Estado. Assim, os vínculos empregatícios mantidos pelo finado em Portugal estavam sujeitos à legislação portuguesa. III - Incumbia à autora provar que o marido era segurado da previdência portuguesa, para daí valer-se do acordo internacional de reciprocidade entre os dois países, reconhecendo-se aqui a qualidade de segurado do INSS. A única prova juntada foram os contratos detrabalho, ausente qualquer registro público ou junto à previdência portuguesa, observada a formalidade das previdências estatais. IV - Sendo assim, para fins do deferimento da pensão por morte ora almejada, deve ser considerado como último vínculo empregatício aquele mantido pelo falecido no período de 28.09.1999 de abril de 2006, tendo decorrido mais de 36 meses até a data do óbito (05.09.2010), a ensejar a perda da condição de segurado. V - O compulsar dos autos também revela que o falecido não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91. VI - Apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2006) e a data do óbito (05.09.2010). Ao contrário, o exercício de atividade laborativa, na qualidade de pedreiro, em Portugal, nos anos de 2008 e 2009, revela a existência de total aptidão para o trabalho em período posterior a abril de 2006. VII - Computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não são suficientes para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição, verificando-se, ainda, que ele faleceu com 47 anos de idade. VIII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidadede segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente (Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009). IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270782 - 0032043-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032043-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032043-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA BAIA DE MACEDO
ADVOGADO:SP266762 ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10078006520158260510 1 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria.
II - O Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, em seu artigo 4º, dispõe que Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha seu domicílio social no território do outro Estado. Assim, os vínculos empregatícios mantidos pelo finado em Portugal estavam sujeitos à legislação portuguesa.
III - Incumbia à autora provar que o marido era segurado da previdência portuguesa, para daí valer-se do acordo internacional de reciprocidade entre os dois países, reconhecendo-se aqui a qualidade de segurado do INSS. A única prova juntada foram os contratos detrabalho, ausente qualquer registro público ou junto à previdência portuguesa, observada a formalidade das previdências estatais.
IV - Sendo assim, para fins do deferimento da pensão por morte ora almejada, deve ser considerado como último vínculo empregatício aquele mantido pelo falecido no período de 28.09.1999 de abril de 2006, tendo decorrido mais de 36 meses até a data do óbito (05.09.2010), a ensejar a perda da condição de segurado.
V - O compulsar dos autos também revela que o falecido não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade
de segurado, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
VI - Apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2006) e a data do óbito (05.09.2010). Ao contrário, o exercício de atividade laborativa, na qualidade de pedreiro, em Portugal, nos anos de 2008 e 2009, revela a existência de total aptidão para o trabalho em período posterior a abril de 2006.
VII - Computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não são suficientes para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição, verificando-se, ainda, que ele faleceu com 47 anos de idade.
VIII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidadede segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente (Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009).
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032043-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032043-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA BAIA DE MACEDO
ADVOGADO:SP266762 ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10078006520158260510 1 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava o restabelecimento de benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de José Paulo de Macedo, ocorrido em 05.09.2010, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado do falecido. Condenada a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observado o fato de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais, argui a autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia indireta, requerida com o objetivo de comprovar a incapacidade laborativa do falecido antes da perda da qualidade de segurado, bem como da não produção de prova testemunhal. No mérito, alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos comprovam que o de cujus trabalhava em Portugal, acrescentando que não é seu dever comprovar os recolhimentos e o vínculo com a previdência, devendo o INSS fiscalizar e cobrar os pagamentos devidos.


Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.


É o relatório.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032043-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032043-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA BAIA DE MACEDO
ADVOGADO:SP266762 ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10078006520158260510 1 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

Da preliminar de cerceamento de defesa.


Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, visto que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria.


Do mérito.


Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de José Paulo de Macedo, falecido em 05.09.2010, consoante certidão de óbito de fl. 18.


A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.


Quanto à condição de segurado do falecido, cumpre assinalar que a sentença, entendendo que o seu último recolhimento teria se dado em abril de 2006, concluiu ter ocorrido a perda da qualidade de segurada, ante superação do prazo de seis meses previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/91.


A parte autora, contudo, afirma que, na realidade, o falecido trabalhou em Portugal, até 16.04.2009, existindo acordo internacional entre Brasil e Portugal sobre relações envolvendo questões previdenciárias. Aduz, dessa forma, que considerando a situação de desemprego, o de cujus manteve a qualidade de segurado por 24 meses, ou seja, até abril de 2011, vindo a falecer em 05.10.2010, dentro do lapso estabelecido no artigo 15, § 2º, da LBPS.


Ocorre que o Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, em seu artigo 4º, assim dispõe:


1 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha seu domicílio social no território do outro Estado.
(...)

Verifica-se, pois, que os vínculos empregatícios mantidos pelo finado em Portugal (fl. 81/84) estavam sujeitos à legislação portuguesa.


Destarte, como bem asseverou o ilustre magistrado a quo, Incumbia à autora, então, provar que o marido era segurado da previdência portuguesa, para daí valer-se do acordo internacional de reciprocidade entre os dois países, reconhecendo-se aqui a qualidade de segurado do INSS. A única prova juntada foram os contratos de fls. 81/4, ausente qualquer registro público ou junto à previdência portuguesa, observada a formalidade das previdências estatais.


Sendo assim, para fins do deferimento da pensão por morte ora almejada, deve ser considerado como último vínculo empregatício aquele mantido pelo falecido junto ao Município de Santana do Manhuacu, no período de 28.09.1999 de abril de 2006 (CNIS de fl. 193), tendo decorrido mais de 36 meses até a data do óbito (05.09.2010), a ensejar a perda da condição de segurado.


O compulsar dos autos também revela que o falecido não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, conforme se verifica dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado à fl. 193, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.


Insta ressaltar, ainda, que apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado o de cujus incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2006) e a data do óbito (05.09.2010). Ao contrário, o exercício de atividade laborativa, na qualidade de pedreiro, em Portugal, nos anos de 2008 e 2009, revela a existência de total aptidão para o trabalho em período posterior a abril de 2006.


De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido junto ao RGPS, verifica-se que não são suficientes para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição. Por fim, constata-se que o Sr. José Paulo de Macedo faleceu com 47 anos de idade.


Em síntese, considerando que entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2006) e a data do óbito (05.09.2010) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15 da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.


Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.


Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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