D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025264-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de diferenças de benefício previdenciário e correção monetária de precatório.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentado pela falta de interesse de agir por inadequação da via, a existência de coisa julgada e que o índice utilizado estava em consonância com parte da jurisprudência, não havendo que se falar em ilegalidade. Custas na forma da Lei 1.060/50.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a inexistência de carência da ação. No mérito, requer a aplicação do índice correto de correção que efetivamente recomponha o seu patrimônio, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de diferenças de benefício previdenciário e correção monetária de precatório.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando a inadequação da via, a existência de coisa julgada e que o índice utilizado estava em consonância com parte da jurisprudência, não havendo que se falar em ilegalidade. Custas na forma da Lei 1.060/50.
Como se observa, a parte autora ajuizou o feito n. 1.557/05, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Adélia, por meio do qual requereu o benefício de aposentadoria por idade rural. Obteve êxito e o pagamento das diferenças se deu por meio de precatório, em maio de 2013.
Não obstante, insurge-se quanto à correção monetária pela TR, sustentando que tal índice não reflete os índices inflacionários, sendo o caso de modificar o valor que restou apurado.
Nos termos do artigo 301, § 3º, 2ª parte, do CPC/1973 (art. 337, §4º, do atual CPC), a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso.
Em que pese o pedido nestes autos ser de aplicação de correção monetária no precatório, tal pleito está intimamente atrelado à conta elaborada em outro feito, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado e consequente pagamento.
Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos.
Por fim, destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos, restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
A propósito, o seguinte precedente:
Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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