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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PRECATÓRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JUL...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PRECATÓRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A parte autora ajuizou o feito n. 1.557/05, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Adélia, por meio do qual requereu o benefício de aposentadoria por idade rural. Obteve êxito e o pagamento das diferenças se deu por meio de precatório, em maio de 2013. 2. Em que pese o pedido nestes autos ser de cobrança de diferenças de benefício previdenciário e correção monetária de precatório, tal pleito está intimamente atrelado à conta elaborada em outro feito, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado e consequente pagamento. 3. Destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos, restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077257 - 0025264-48.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025264-48.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025264-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PERCILIA MAXIMO DE SOUZA GENARI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00164-9 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PRECATÓRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora ajuizou o feito n. 1.557/05, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Adélia, por meio do qual requereu o benefício de aposentadoria por idade rural. Obteve êxito e o pagamento das diferenças se deu por meio de precatório, em maio de 2013.
2. Em que pese o pedido nestes autos ser de cobrança de diferenças de benefício previdenciário e correção monetária de precatório, tal pleito está intimamente atrelado à conta elaborada em outro feito, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado e consequente pagamento.
3. Destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos, restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
4. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 17:31:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025264-48.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025264-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PERCILIA MAXIMO DE SOUZA GENARI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00164-9 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de diferenças de benefício previdenciário e correção monetária de precatório.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentado pela falta de interesse de agir por inadequação da via, a existência de coisa julgada e que o índice utilizado estava em consonância com parte da jurisprudência, não havendo que se falar em ilegalidade. Custas na forma da Lei 1.060/50.

Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a inexistência de carência da ação. No mérito, requer a aplicação do índice correto de correção que efetivamente recomponha o seu patrimônio, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de diferenças de benefício previdenciário e correção monetária de precatório.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando a inadequação da via, a existência de coisa julgada e que o índice utilizado estava em consonância com parte da jurisprudência, não havendo que se falar em ilegalidade. Custas na forma da Lei 1.060/50.

Como se observa, a parte autora ajuizou o feito n. 1.557/05, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Adélia, por meio do qual requereu o benefício de aposentadoria por idade rural. Obteve êxito e o pagamento das diferenças se deu por meio de precatório, em maio de 2013.

Não obstante, insurge-se quanto à correção monetária pela TR, sustentando que tal índice não reflete os índices inflacionários, sendo o caso de modificar o valor que restou apurado.

Nos termos do artigo 301, § 3º, 2ª parte, do CPC/1973 (art. 337, §4º, do atual CPC), a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso.

Em que pese o pedido nestes autos ser de aplicação de correção monetária no precatório, tal pleito está intimamente atrelado à conta elaborada em outro feito, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado e consequente pagamento.

Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos.

Por fim, destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos, restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.

Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.

A propósito, o seguinte precedente:

"APELAÇÃO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil).
- Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência de coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que, a parte autora pretende na presente ação rediscutir os índices de atualização monetária do precatório emitido na ação cível nº 396.01.2004.002766-4, cuja execução já foi extinta, com trânsito em julgado. Insatisfeita com os índices aplicados no cálculo do precatório a parte autora deveria tê-los impugnado na execução e pelos meios adequados, não podendo ser considerada a presente ação como sucedânceo para a preclusão.
- Apelação improvida."
(AC 2016.03.99.008045-0/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, Oitava Turma, DE 10/11/2017).

Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 17:31:35



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