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D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-71.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do CPC, em face da existência de coisa julgada.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, visto que houve o agravamento de suas patologias.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-71.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 29/01/2015, transitada em julgado em 17/02/2016.
Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/03/2016, ou seja, menos de um mês após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais, os documentos médicos ora colacionados referem-se aos anos de 2013 a 2015 e informam que a última consulta da autora ocorreu em 24/11/2014.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
Esclareça-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não demonstram o agravamento de suas patologias.
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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