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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRF3. 0001366-71.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. - Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 29/01/2015, transitada em julgado em 17/02/2016. - Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/03/2016, ou seja, menos de um mês após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais, os documentos médicos ora colacionados referem-se aos anos de 2013 a 2015 e informam que a última consulta da autora ocorreu em 24/11/2014. - Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. - Esclareça-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não demonstram o agravamento de suas patologias. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178604 - 0001366-71.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-71.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.001366-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CRISTIANE CONCEICAO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013667120164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 29/01/2015, transitada em julgado em 17/02/2016.
- Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/03/2016, ou seja, menos de um mês após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais, os documentos médicos ora colacionados referem-se aos anos de 2013 a 2015 e informam que a última consulta da autora ocorreu em 24/11/2014.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Esclareça-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não demonstram o agravamento de suas patologias.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-71.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.001366-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CRISTIANE CONCEICAO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013667120164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A r. sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do CPC, em face da existência de coisa julgada.

Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, visto que houve o agravamento de suas patologias.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-71.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.001366-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CRISTIANE CONCEICAO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013667120164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 29/01/2015, transitada em julgado em 17/02/2016.

Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/03/2016, ou seja, menos de um mês após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais, os documentos médicos ora colacionados referem-se aos anos de 2013 a 2015 e informam que a última consulta da autora ocorreu em 24/11/2014.

Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.

De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:

"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.

Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.

Neste sentido:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002)

Esclareça-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não demonstram o agravamento de suas patologias.

Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 15:58:17



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