
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo e, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013453-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, ação previdenciária em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a integração, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente. A demandante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Em suas razões recursais, argumenta a autora que, obteve a concessão do auxílio-acidente por força de decisão proferida em ação judicial, em cujo curso lhe foi deferida administrativamente a aposentadoria por invalidez. Argumenta, entretanto, que a decisão judicial que lhe outorgou o direito ao auxílio-acidente transitou em julgado apenas em 24.11.2015, ou seja, posteriormente ao deferimento da jubilação (19.07.2012), de modo que a renda mensal desta deve ser revisada, a fim de serem incluídos os valores recebidos a título de auxílio-acidente. Esclarece que a presente ação não trata de cumprimento de sentença para receber valores provenientes de auxílio-acidente, e sim de demanda em que se busca a revisão de RMI de aposentadoria por invalidez, a qual não constitui obrigação imposta por decisão em processo anterior.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Após o breve relatório, passo a decidir.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013453-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
De início, verifico que, embora a sentença tenha consignado a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, na realidade, fundamentou seu entendimento na ocorrência de coisa julgada.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante a 2ª Vara de Mogi Mirim (Processo nº 0008474-07.2001.8.26.0363 - fl. 25/35), requereu a demandante a concessão de auxílio-acidente e, na petição inicial desta ação, ele pugna pelo recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a integração, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.
Dessa forma, não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à apreciação da matéria de fundo que não foi objeto de apreciação no feito anterior, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015.
Inicialmente, destaco que, no caso em tela, não há que se falar em decadência, tendo em vista que a possibilidade da revisão da aposentadoria por invalidez, , mediante a integração, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, cujo direito foi reconhecido apenas judicialmente, nasceu apenas a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na respectiva demanda (24.11.2015; fl. 35), de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
De outro giro, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido protocolado pedido administrativo de revisão (fl. 12), bem como ajuizada a presente ação ajuizada antes de seu exaurimento.
No mérito, merece prosperar a pretensão da demandante.
A autora é titular de aposentadoria por invalidez concedida em 19.07.2002 (fl. 13) e requer a revisão da respectiva RMI, a fim de que sejam computados como salários-de-contribuição os valores recebidos a título de auxílio-acidente no período de 26.12.2001 a 18.07.2002.
Quando da concessão da aposentadoria em 19.07.2002, já estava em vigor o artigo 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então percebido, in verbis:
Confira-se o julgado proferido pelo E. STJ nesse sentido:
Destarte, tendo em vista que a autora recebeu auxílio-acidente no período compreendido entre 26.12.2001 a 18.07.2002 (fl. 22), os respectivos valores devem integrar os salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria por invalidez.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo e, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria titularizado pela autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários-de-contribuição que embasaram o cálculo da renda mensal inicial. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 15/08/2018 14:03:29 |