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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. I - Não se vislumbra a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que em ação judicial anterior, buscou a autora comprovar o exercício de atividade urbana com o objetivo de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II - Não houve discussão sobre a aplicabilidade, ou não, do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria concedido, de modo que deve ser afastada a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual se declara a nulidade da r. sentença de 1º grau. III - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. IV - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. V - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo. VI - Apelação da parte autora parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido inicial (art. 1013, §3º, do Novo CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155644 - 0016122-83.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016122-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016122-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELOISA BARBARA CEVADA ESPERANDIO
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10027015620158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA.
I - Não se vislumbra a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que em ação judicial anterior, buscou a autora comprovar o exercício de atividade urbana com o objetivo de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Não houve discussão sobre a aplicabilidade, ou não, do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria concedido, de modo que deve ser afastada a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual se declara a nulidade da r. sentença de 1º grau.
III - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
IV - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
V - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido inicial (art. 1013, §3º, do Novo CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 1013, §3º, do Novo CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:41:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016122-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016122-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELOISA BARBARA CEVADA ESPERANDIO
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10027015620158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, ante a ocorrência da coisa julgada. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita.


Em suas razões recursais, alega a parte autora a inocorrência da coisa julgada, tendo em vista que não houve discussão sobre a inaplicabilidade do fator previdenciário. Reitera os termos do pedido inicial, sustentado que à aposentadoria dos professores não se aplica o fator previdenciário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores.


Com contrarrazões (fls. 125/134), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:41:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016122-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016122-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELOISA BARBARA CEVADA ESPERANDIO
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10027015620158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

Da coisa julgada.


Não se vislumbra a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que no processo nº 0035596-79.2012.4.03.9999, buscou a autora comprovar o exercício de atividade urbana com o objetivo de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se nota da decisão em anexo.


Da mencionada decisão, é possível se verificar que o benefício foi concedido pelo Juízo a quo e que ambas as partes recorreram. O réu sustentando que não foram cumpridos os requisitos legais e que o reconhecimento do labor em regime próprio depende da observância das formalidades legais. A autora, por sua vez, questionando a data do início do benefício.


Em nenhum momento houve discussão sobre a aplicabilidade, ou não, do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria concedido, de modo que deve ser afastada a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual declaro a nulidade da r. sentença de 1º grau.


Sendo assim, passo à análise do mérito, em conformidade com o disposto no art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.


Do mérito


Busca a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professora, afastando-se a incidência do fator previdenciário.


Sobre a aposentadoria por tempo de serviço do professor, assim estabelece a Constituição da República:


Art. 201. (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na mesma linha, dispõe a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 56:


Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Consoante se depreende dos dispositivos acima transcritos, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.


Assim, tenho que o período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo legal desprovido.
(AC 0003926-96.2011.4.03.6106, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2012)

Destaco, ainda, que na jubilação do professor a aplicação do fator previdenciário ocorre de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I, do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
§9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Nessa linha, a jurisprudência do STF:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor , quando sub judice a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 689.879-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/9/2012 e o ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/12/2012.
2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs: "A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professor es, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professor a , as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário , não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professor a que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico".
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE-AgR 718275, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 08.10.2013)

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1013, §º3, I do Novo CPC, julgo improcedente o pedido.


Não há condenação da demandante aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:41:14



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