
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000203-10.2014.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos vigentes na época do nascimento do filho. Correção monetária e juros de mora, conforme o manual de cálculos de Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total devido até a data da sentença.
O réu, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, alegando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam atualizados de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões de apelação (fl. 101/104).
É o relatório
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000203-10.2014.4.03.6124/SP
VOTO
Objetiva a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Ana Lyvia de Carvalho Fernandes (03.11.2011; fl. 15).
No caso em tela, consoante a CTPS de fl. 12, verifica-se que a parte autora possui vínculo empregatício de 21.03.2011 a 04.05.2011, comprovando a sua qualidade de segurada.
Vale esclarecer que o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 e seguintes, da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma mencionada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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