D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033989-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, sobreveio sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso V do novo Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação às ações nº 2005.63.02.007093-0 e 2007.63.02.009416-4, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, nas quais foi reconhecido o tempo de serviço laborado em condições especiais, determinando-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a revisão da RMI do benefício, respectivamente.
Tais decisões transitaram em julgado (fls. 26 e 38).
Assim, não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que as demandas anteriores tiveram por objeto a concessão e a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço, enquanto na presente postula-se a conversão do mencionado benefício em aposentadoria especial, mediante a conversão invertida do tempo de serviço comum em especial, matéria que não foi discutida nas outras ações.
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, busca a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido judicialmente em outra demanda, por decisão transitada em julgado, em aposentadoria especial, mediante a conversão invertida em especial da atividade comum desenvolvida até o advento da Lei nº 9.032/95.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data.
Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
Ressalte-se que, no presente caso, foi reconhecida judicialmente a atividade especial exercida nos períodos de 01/10/1980 a 01/02/1985, 01/10/1985 a 31/01/1986, 03/02/1986 a 03/12/1986, 02/12/1986 a 01/03/1988 e de 02/03/1988 a 31/01/1995, na ação nº 2005.63.02.007093-0, bem assim o período de 01/02/1995 a 30/03/2003, na ação nº 2007.63.02.009416-4, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (fls. 18/38).
Desta forma, na data do requerimento administrativo (20/09/2005), a parte autora possuía apenas 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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