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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5345256-55.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - No caso dos autos, se observa que fora homologado acordo entre as partes, com determinação expressa de manutenção do benefício de auxílio-doença com data de início de implantação - DIP - em 16/04/2019, com manutenção pelo período de 01 (um) ano contado a partir da implantação (DIP).” (id Num. 145106324). - Foi informado pelo INSS a comprovação do cumprimento da condenação/acordo judicial em relação à parte autora, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/628.016.169-6, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/02/2018, DIP (Data de Início do Pagamento) judicial em 01/04/2019, DCB (Data da Cessação do Benefício) em 01/04/2020, a ser mantido na APS (Agência da Previdência Social) Mogi das Cruzes. (id Num. 145106328). - Foi informado, ainda, que o benefício seria cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o segurado, caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedessem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social. - Efetivamente, o pedido de prorrogação do benefício não está atrelado ao cumprimento de sentença estabelecido no título, conforme acordo homologado (id Num. 145106324). - Assim, cumprida a manutenção do auxílio-doença pelo período de um ano, nada mais a se executar nos presentes autos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5345256-55.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345256-55.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALEXANDRINA DA CONCEICAO SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345256-55.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALEXANDRINA DA CONCEICAO SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A r. sentença extinguiu a execução, nos termos dos artigos 924, II do Código de Processo Civil.

Em razões recursais, pugna o exequente pela reforma da sentença, sob a alegação de que o benefício de auxílio-doença não poderia ser cessado até que nova avaliação fosse realizada, sendo direito do recorrente a reavaliação para prorrogação de seu benefício.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345256-55.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALEXANDRINA DA CONCEICAO SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.

No caso dos autos, se observa que fora homologado acordo entre as partes, com determinação expressa de manutenção do benefício de auxílio-doença com data de início de implantação - DIP - em 16/04/2019, com manutenção pelo período de 01 (um) ano contado a partir da implantação (DIP).” (id Num. 145106324).

Foi informado pelo INSS a comprovação do cumprimento da condenação/acordo judicial em relação ao(a) autor(a) Alexandrina da Conceição Souza, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/628.016.169-6, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/02/2018, DIP (Data de Início do Pagamento) judicial em

01/04/2019

, DCB (Data da Cessação do Benefício) em

01/04/2020

, que será mantido na APS (Agência da Previdência Social) Mogi das Cruzes. (id Num. 145106328).

Foi informado, ainda, que o benefício seria cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o segurado, caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedessem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.

Efetivamente, o pedido de prorrogação do benefício não está atrelado ao cumprimento de sentença estabelecido no título, o qual se findou em 01/04/2020, conforme acordo homologado (id Num. 145106324).

Assim, cumprida a manutenção do auxílio-doença pelo período de um ano, nada mais a se executar nos presentes autos.

Diante do exposto,

nego provimento à apelação

, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 

- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.

- No caso dos autos, se observa que fora homologado acordo entre as partes, com determinação expressa de manutenção do benefício de auxílio-doença com data de início de implantação - DIP - em 16/04/2019, com manutenção pelo período de 01 (um) ano contado a partir da implantação (DIP).” (id Num. 145106324).

- Foi informado pelo INSS a comprovação do cumprimento da condenação/acordo judicial em relação à parte autora, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/628.016.169-6, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/02/2018, DIP (Data de Início do Pagamento) judicial em 01/04/2019, DCB (Data da Cessação do Benefício) em 01/04/2020, a ser mantido na APS (Agência da Previdência Social) Mogi das Cruzes. (id Num. 145106328).

- Foi informado, ainda, que o benefício seria cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o segurado, caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedessem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.

- Efetivamente, o pedido de prorrogação do benefício não está atrelado ao cumprimento de sentença estabelecido no título, conforme acordo homologado (id Num. 145106324).

- Assim, cumprida a manutenção do auxílio-doença pelo período de um ano, nada mais a se executar nos presentes autos.

- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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