
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345256-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEXANDRINA DA CONCEICAO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345256-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEXANDRINA DA CONCEICAO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença extinguiu a execução, nos termos dos artigos 924, II do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, pugna o exequente pela reforma da sentença, sob a alegação de que o benefício de auxílio-doença não poderia ser cessado até que nova avaliação fosse realizada, sendo direito do recorrente a reavaliação para prorrogação de seu benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345256-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEXANDRINA DA CONCEICAO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso dos autos, se observa que fora homologado acordo entre as partes, com determinação expressa de manutenção do benefício de auxílio-doença com data de início de implantação - DIP - em 16/04/2019, com manutenção pelo período de 01 (um) ano contado a partir da implantação (DIP).” (id Num. 145106324).
Foi informado pelo INSS a comprovação do cumprimento da condenação/acordo judicial em relação ao(a) autor(a) Alexandrina da Conceição Souza, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/628.016.169-6, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/02/2018, DIP (Data de Início do Pagamento) judicial em
01/04/2019
, DCB (Data da Cessação do Benefício) em01/04/2020
, que será mantido na APS (Agência da Previdência Social) Mogi das Cruzes. (id Num. 145106328).Foi informado, ainda, que o benefício seria cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o segurado, caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedessem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
Efetivamente, o pedido de prorrogação do benefício não está atrelado ao cumprimento de sentença estabelecido no título, o qual se findou em 01/04/2020, conforme acordo homologado (id Num. 145106324).
Assim, cumprida a manutenção do auxílio-doença pelo período de um ano, nada mais a se executar nos presentes autos.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação
, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, se observa que fora homologado acordo entre as partes, com determinação expressa de manutenção do benefício de auxílio-doença com data de início de implantação - DIP - em 16/04/2019, com manutenção pelo período de 01 (um) ano contado a partir da implantação (DIP).” (id Num. 145106324).
- Foi informado pelo INSS a comprovação do cumprimento da condenação/acordo judicial em relação à parte autora, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/628.016.169-6, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/02/2018, DIP (Data de Início do Pagamento) judicial em 01/04/2019, DCB (Data da Cessação do Benefício) em 01/04/2020, a ser mantido na APS (Agência da Previdência Social) Mogi das Cruzes. (id Num. 145106328).
- Foi informado, ainda, que o benefício seria cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o segurado, caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedessem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
- Efetivamente, o pedido de prorrogação do benefício não está atrelado ao cumprimento de sentença estabelecido no título, conforme acordo homologado (id Num. 145106324).
- Assim, cumprida a manutenção do auxílio-doença pelo período de um ano, nada mais a se executar nos presentes autos.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.