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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 5000326-49.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância da existência de recolhimentos e sua compensação não foi aventada no processo de conhecimento, de modo que, a princípio, não deve ser considerada nesta fase processual, no que toca aos honorários advocatícios. 2. Tem-se, ainda, que no julgamento, em sede de repetitivo, do REsp n. 1.786.590/SPrestou cristalino que na hipótese de o INSS alegar somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença aplica-se a tese fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.6.2012, DJe de 20.8.2012), qual seja, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, o que verifica-se no caso em comento. 3. Quanto à multa cominatória, não devem incidir juros moratórios sobre o montante calculado a título de astreinte, uma vez que se trata de institutos de mesma natureza. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000326-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-49.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N

AGRAVADO: MANOEL LUIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-49.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N

AGRAVADO: MANOEL LUIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, em ação de benefício previdenciário.

A autarquia pleiteia a reforma do decisório, dado que indevida a apuração de honorários advocatícios decorrentes de período correspondente ao recolhimento de contribuições sociais, pugnando, ainda pelo afastamento da multa astreinte, sua redução ou, ainda, que sobre ela não incidam juros moratórios.

  Recurso recebido no duplo efeito.

 Sem contraminuta da parte autora.

 É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-49.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N

AGRAVADO: MANOEL LUIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A hipótese trata de pedido de cumprimento de sentença alusivo às parcelas do benefício concedido judicialmente, tendo o INSS sustentado a necessidade de compensação do montante recebido pelo segurado referentemente ao lapso de comprovado recolhimento de contribuições sociais, não incidindo, in casu, honorários advocatícios sobre o montante correlato.

Em princípio, em conformidade com entendimento que passei a adotar na espécie, é razoável concluir que o período do exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito por incapacidade quando a compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no qual restou pacificada questão, no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

No caso, a decisão do processo de conhecimento condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A circunstância da existência de recolhimentos e sua compensação não foi aventada no processo de conhecimento, de modo que, a princípio, não deve ser considerada nesta fase processual, no que toca aos honorários advocatícios.

Tem-se, ainda, que no julgamento,

em sede de repetitivo, do

REsp n. 1.786.590/SP

restou cristalino que na hipótese de o INSS alegar somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença aplica-se a tese fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.6.2012, DJe de 20.8.2012), qual seja, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, o que verifica-se no caso em comento.

Quanto à multa cominatória, observo que não devem incidir juros moratórios sobre o montante calculado a título de astreinte, uma vez que se trata de institutos de mesma natureza.

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.     A circunstância da existência de recolhimentos e sua compensação não foi aventada no processo de conhecimento, de modo que, a princípio, não deve ser considerada nesta fase processual, no que toca aos honorários advocatícios.

2. Tem-se, ainda, que no julgamento,

em sede de repetitivo, do

REsp n. 1.786.590/SP

restou cristalino que na hipótese de o INSS alegar somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença aplica-se a tese fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.6.2012, DJe de 20.8.2012), qual seja, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, o que verifica-se no caso em comento.

3.   Quanto à multa cominatória, não devem incidir juros moratórios sobre o montante calculado a título de astreinte, uma vez que se trata de institutos de mesma natureza.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.        

 

 

 


 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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