
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal e não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013498-59.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.171-174v) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para manter o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor apenas no período de 13/12/97 a 17/10/05 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 160-167).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que há nos autos início de prova material contemporânea relativa a todo período de labor que pretende reconhecimento. Ressalta que o ambiente de trabalho possui permanente risco de exposição a substâncias biológicas contaminadas, e assim requer a concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Anoto que a parte autora interpôs também em face da mesma decisão o recurso de embargos de declaração (fls. 175/176-verso).
Tem-se que não foi atendido um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da unirrecorribilidade das decisões, razão pela qual, não se pode admitir que a mesma decisão seja atacada por duas vias distintas.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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