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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. AGRAVO LEGAL DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. AGRAVO LEGAL DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DOS SUCESSORES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Muito embora não possa esse benefício ser transferido aos sucessores do beneficiário falecido, na medida em que o evento morte coloca um termo final a seu pagamento, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos. 4 - Certo é que a parte autora falecera (em 29/11/2009, fl. 256), antes mesmo da prolação da sentença (em 13/05/2010, fls. 193/196); todavia, de um olhar detido nos autos, infere-se que já se havia concluído a instrução probatória, com a realização das perícias médica e social, anteriormente ao passamento do autor. 5 - E a demora na elaboração da sentença (sem deixar, aqui, de se lembrar, por oportuno, do incansável trabalho do Judiciário, verdadeiramente assoberbado em suas Instâncias, empenhado em apreciar seus feitos no melhor - menor - tempo possível) - não poderia trazer à parte autora prejuízo processual. 6 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596938 - 0004541-47.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.004541-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RODRIGO MESSIAS GARCIA incapaz
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
REPRESENTANTE:MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00061-2 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. AGRAVO LEGAL DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DOS SUCESSORES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Muito embora não possa esse benefício ser transferido aos sucessores do beneficiário falecido, na medida em que o evento morte coloca um termo final a seu pagamento, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.
4 - Certo é que a parte autora falecera (em 29/11/2009, fl. 256), antes mesmo da prolação da sentença (em 13/05/2010, fls. 193/196); todavia, de um olhar detido nos autos, infere-se que já se havia concluído a instrução probatória, com a realização das perícias médica e social, anteriormente ao passamento do autor.
5 - E a demora na elaboração da sentença (sem deixar, aqui, de se lembrar, por oportuno, do incansável trabalho do Judiciário, verdadeiramente assoberbado em suas Instâncias, empenhado em apreciar seus feitos no melhor - menor - tempo possível) - não poderia trazer à parte autora prejuízo processual.
6 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.004541-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RODRIGO MESSIAS GARCIA incapaz
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
REPRESENTANTE:MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00061-2 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo legal (fls. 261/262) interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa (fls. 257/259), que não conheceu do agravo retido de fls. 77/78, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação autárquica, para reduzir o montante honorário dos peritos, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar o termo inicial na data da cessação administrativa, com termo final na data do óbito, e fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a r. sentença prolatada. Prejudicado o agravo retido de fls. 173/175.

Em razões de agravo, o INSS defende a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sob alegação de que, noticiado no feito o óbito do autor, não haveria resíduo a ser recebido por eventuais sucessores, os quais, por sua vez, não herdariam direito de manejar ação personalíssima.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa, em 04/09/2014, nos seguintes termos:

"Cuida-se de ação proposta em 09/08/2007 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 11/26 e 124/135); documentação relativa à interdição do autor (fls. 41 e 85/86).
Assistência Judiciária concedida (fl. 46).
Agravo retido interposto pelo INSS (fls. 77/78), perante decisão que afastou preliminar de necessidade de cópias autenticadas dos documentos que edificam a exordial, os quais deveriam ter sido anexados à contrafé (fls. 71/73).
Laudo médico-pericial (fls. 107/112).
Estudo socioeconômico realizado (fls. 145/147, 162/163 e 186/188).
Agravo retido do INSS (fls. 173/175), sob argumento de que não houve apreciação de seu pedido, de expedição de ofício à Prefeitura de Conchas/SP, para fornecimento de cópias dos contracheques em nome do pai do autor, funcionário daquela municipalidade.
Tutela antecipada deferida em 01/06/2009 (fl. 159).
A r. sentença prolatada em 13/05/2010 (fls. 193/196) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício a partir da data do laudo pericial, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores em atraso. Honorários advocatícios no importe de R$ 500,00, e honorários periciais e da assistência social no valor de R$ 312,00, a cada qual. Isenção das custas processuais. Reafirmada a tutela antecipada. Remessa oficial não-determinada.
Apelação do INSS (fls. 199/206), defendendo a concessão do efeito suspensivo; no mais, pela reforma integral do julgado ou, pelo menos, a redução do montante pericial e da assistência social.
Recurso de apelação da parte autora (fls. 207/211), pela majoração da verba honorária para 20% sobre o montante apurado e pela fixação do termo inicial na data da cessação administrativa do benefício.
Contrarrazões (fls. 215/221).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Noticiado o óbito do autor - ocorrido em 29/11/2009 - no texto do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (fls. 227/231).
Pedido de habilitação dos sucessores (fls. 243/247).
Manifestação do INSS, opondo-se à habilitação dos sucessores, sob alegação de que o benefício guerreado trata-se de benefício personalíssimo (fls. 251/252).
Certidão de óbito juntada à fl. 256.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 77/78, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não foi satisfeita.
Na sequência, quanto ao agravo de fls. 173/175, foram juntadas cópias dos comprovantes de rendimentos do genitor do autor (fls. 184 e 186/188), restando, assim, prejudicado o exame deste recurso.
Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente (incapaz).
Rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu duplo efeito, uma vez que a sentença reafirmou a antecipação da tutela, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, VII do CPC.
Doravante, ao mérito.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, a incapacidade da parte autora restou devidamente comprovada por meio do laudo pericial, asseverando que a mesma seria portadora de "irreversíveis distúrbios neuropsiquiátricos; retardo mental devido à encefalopatia hipóxica isquêmica, ...desde 08 meses de idade", concluindo pela incapacidade de caráter total e permanente, não apenas laborativa, mas para os atos da vida civil.
Já o estudo social elaborado revelara que a parte autora vivia com seus pais, mais 01 irmão e 01 sobrinha.
A moradia familiar foi descrita como cedida, de traços simples, com 04 cômodos.
A renda familiar seria advinda do salário do pai do autor, como "coveiro", entre R$ 685,00 e R$ 725,00 (ano de 2010).
As despesas assinaladas - R$ 915,00 (ano de 2009) - são com alimentação, água, luz, prestação de empréstimos tomados, além de gastos com medicação de uso contínuo e fraldas para o autor, do que se observou que as despesas vinham ultrapassando a renda familiar totalizada; e a família contaria com o ganho de 01 cesta básica mensal.
Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar o estado de miserabilidade. Não haveria recursos obtidos para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe seriam imprescindíveis.
E nessas condições, não seria possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora teria direito ao amparo assistencial concedido em sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/12/2006, ou seja, a partir da data da cessação indevidamente realizada pelo INSS, sendo que, em vista do falecimento do autor, o termo final da benesse deverá coincidir com a data do óbito, vale dizer, em 29/11/2009. Neste cenário, serão apurados os valores em atraso, lembrando-se da tutela jurisdicional outrora implantada.
Quanto à verba honorária, deve ser fixada em percentual de 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, cabendo destacar que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Considerando a necessidade de adoção de critérios quanto ao pagamento de honorários periciais, em ações em que há o benefício da assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a Resolução 541, de 18.01.07, do E. Conselho da Justiça Federal, determinou que, para o estabelecimento da referida verba, fosse observada a tabela que fez publicar, onde consta o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). Fixo-os, assim, em R$ 200,00 (duzentos reais).
Com relação ao pedido de habilitação de herdeiros, esclareço que deverá ser realizada em Primeira Instância, na fase de liquidação e execução, na forma da lei.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 77/78, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para reduzir o montante honorário dos peritos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial na data da cessação administrativa, com termo final na data do óbito, e fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, tudo conforme supraexposto; mantida, no mais, a r. sentença prolatada. PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO DE FLS. 173/175.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se."

Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Observa-se, pois, que a decisão ora agravada abordara todas as questões suscitadas, estando devidamente fundamentada, e não padecendo de nenhum vício formal, nada havendo que justifique sua reforma; concluiu-se que a parte autora teria direito ao amparo assistencial, uma vez que preenchera os requisitos necessários.

No que toca aos argumentos trazidos pelo INSS, acerca da extinção da demanda, traço o seguinte entendimento: o art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93 dispõe que "o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".

O benefício assistencial detém natureza personalíssima, não podendo, em caso de falecimento do beneficiário, ser transferido aos herdeiros nem tampouco implicar direito à percepção de pensão por morte dele derivada.

Verifica-se, no entanto, em uma interpretação teleológica, que muito embora não possa esse benefício ser transferido aos sucessores do beneficiário falecido, na medida em que o evento morte coloca um termo final a seu pagamento, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.

Esse entendimento encontra-se sufragado pelo art. 36, § único, do Decreto n. 1.744/95 (com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.712/03) que, mantendo incólume a orientação de que "o benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão", estabeleceu que "o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".

Referida orientação foi mantida pelo atual Decreto n. 6.214/07 que previu, em seu art. 23, § único, que "o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".

Dessa análise normativa, extrai-se que tais decretos prevêem expressamente a possibilidade de ocorrer o pagamento dos valores que o demandante teria direito a receber em vida a seus herdeiros civis. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: TRF- 3ª REGIÃO; AG - 200703000817094; Décima Turma; RELATOR Des. CASTRO GUERRA; DJU:12/03/2008; pág.: 656.

Assim, as prestações vencidas e não percebidas passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos que, com o seu passamento, são transmissíveis aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.

No caso sub judice, o benefício pretendido deveria contar com a comprovação do quesito da deficiência, além da demonstração de hipossuficiência econômica - ambas as situações reveladas por meio de laudos (médico e social) confeccionados.

Certo é que a parte autora falecera (em 29/11/2009, fl. 256), antes mesmo da prolação da sentença (em 13/05/2010, fls. 193/196); todavia, de um olhar detido nos autos, infere-se que já se havia concluído a instrução probatória, com a realização das perícias médica e social, anteriormente ao passamento do autor.

E a demora na elaboração da sentença (sem deixar, aqui, de se lembrar, por oportuno, do incansável trabalho do Judiciário, verdadeiramente assoberbado em suas Instâncias, empenhado em apreciar seus feitos no melhor - menor - tempo possível), não poderia trazer à parte autora prejuízo processual.

Portanto, não poderia o processo ser extinto, até porque seus (da parte autora) sucessores possuem, sim, direito à percepção de eventuais valores devidos pela autarquia.

Reforço, aqui, entendimento de que a habilitação de herdeiros da parte demandante deverá ser realizada em Primeira Instância, na fase de liquidação e execução, na forma da lei.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO interposto, mantendo as razões da decisão supra.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2015 19:10:33



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