D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-47.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 261/262) interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa (fls. 257/259), que não conheceu do agravo retido de fls. 77/78, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação autárquica, para reduzir o montante honorário dos peritos, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar o termo inicial na data da cessação administrativa, com termo final na data do óbito, e fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a r. sentença prolatada. Prejudicado o agravo retido de fls. 173/175.
Em razões de agravo, o INSS defende a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sob alegação de que, noticiado no feito o óbito do autor, não haveria resíduo a ser recebido por eventuais sucessores, os quais, por sua vez, não herdariam direito de manejar ação personalíssima.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa, em 04/09/2014, nos seguintes termos:
Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Observa-se, pois, que a decisão ora agravada abordara todas as questões suscitadas, estando devidamente fundamentada, e não padecendo de nenhum vício formal, nada havendo que justifique sua reforma; concluiu-se que a parte autora teria direito ao amparo assistencial, uma vez que preenchera os requisitos necessários.
No que toca aos argumentos trazidos pelo INSS, acerca da extinção da demanda, traço o seguinte entendimento: o art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93 dispõe que "o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
O benefício assistencial detém natureza personalíssima, não podendo, em caso de falecimento do beneficiário, ser transferido aos herdeiros nem tampouco implicar direito à percepção de pensão por morte dele derivada.
Verifica-se, no entanto, em uma interpretação teleológica, que muito embora não possa esse benefício ser transferido aos sucessores do beneficiário falecido, na medida em que o evento morte coloca um termo final a seu pagamento, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.
Esse entendimento encontra-se sufragado pelo art. 36, § único, do Decreto n. 1.744/95 (com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.712/03) que, mantendo incólume a orientação de que "o benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão", estabeleceu que "o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".
Referida orientação foi mantida pelo atual Decreto n. 6.214/07 que previu, em seu art. 23, § único, que "o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".
Dessa análise normativa, extrai-se que tais decretos prevêem expressamente a possibilidade de ocorrer o pagamento dos valores que o demandante teria direito a receber em vida a seus herdeiros civis. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: TRF- 3ª REGIÃO; AG - 200703000817094; Décima Turma; RELATOR Des. CASTRO GUERRA; DJU:12/03/2008; pág.: 656.
Assim, as prestações vencidas e não percebidas passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos que, com o seu passamento, são transmissíveis aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
No caso sub judice, o benefício pretendido deveria contar com a comprovação do quesito da deficiência, além da demonstração de hipossuficiência econômica - ambas as situações reveladas por meio de laudos (médico e social) confeccionados.
Certo é que a parte autora falecera (em 29/11/2009, fl. 256), antes mesmo da prolação da sentença (em 13/05/2010, fls. 193/196); todavia, de um olhar detido nos autos, infere-se que já se havia concluído a instrução probatória, com a realização das perícias médica e social, anteriormente ao passamento do autor.
E a demora na elaboração da sentença (sem deixar, aqui, de se lembrar, por oportuno, do incansável trabalho do Judiciário, verdadeiramente assoberbado em suas Instâncias, empenhado em apreciar seus feitos no melhor - menor - tempo possível), não poderia trazer à parte autora prejuízo processual.
Portanto, não poderia o processo ser extinto, até porque seus (da parte autora) sucessores possuem, sim, direito à percepção de eventuais valores devidos pela autarquia.
Reforço, aqui, entendimento de que a habilitação de herdeiros da parte demandante deverá ser realizada em Primeira Instância, na fase de liquidação e execução, na forma da lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO interposto, mantendo as razões da decisão supra.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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