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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1. 036, 1. 037 E 1. 038 DO NOVO CPC. RESP 1. 321. 493/SP. RESP 1. 304. 479/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1.036, 1.037 E 1.038 DO NOVO CPC. RESP 1.321.493/SP. RESP 1.304.479/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. Reexame da matéria conforme previsto nos arts. 1.036, 1.037 e 1.038, do novo Código de Processo Civil. 2. No presente caso é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as provas materiais e as testemunhas foram consistentes em atestar o exercício da atividade rural do autor em regime de economia familiar. 3. Ainda que a mulher do autor tenha vínculos urbanos, os demais elementos de prova comprovam o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar no período de carência. 4. A atividade rural é indispensável à manutenção do núcleo familiar. Os vínculos urbanos da mulher e o arrendamento de parte da terra não afastam a condição de trabalhador rural do autor e comprovam o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. 5. Decisão reconsiderada. Apelações parcialmente providas. Tutela mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1496347 - 0010737-80.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010737-80.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.010737-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:OTAVIO BALLONI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00107378020084036105 7 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1.036, 1.037 E 1.038 DO NOVO CPC. RESP 1.321.493/SP. RESP 1.304.479/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Reexame da matéria conforme previsto nos arts. 1.036, 1.037 e 1.038, do novo Código de Processo Civil.
2. No presente caso é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as provas materiais e as testemunhas foram consistentes em atestar o exercício da atividade rural do autor em regime de economia familiar.
3. Ainda que a mulher do autor tenha vínculos urbanos, os demais elementos de prova comprovam o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar no período de carência.
4. A atividade rural é indispensável à manutenção do núcleo familiar. Os vínculos urbanos da mulher e o arrendamento de parte da terra não afastam a condição de trabalhador rural do autor e comprovam o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
5. Decisão reconsiderada. Apelações parcialmente providas. Tutela mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010737-80.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.010737-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:OTAVIO BALLONI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00107378020084036105 7 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Nova apreciação da causa, nos termos dos arts. 1.036, 1.037 e 1.038 do novo Código de Processo Civil, em razão do julgamento dos AgRg no AREsp 1309591/SP e 360.761/GO e Resp 1.304.479/SP, representativos de controvérsia, que assentaram, respectivamente, o entendimento de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência; o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, e que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 16.06.2004, com correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, juros de mora de 1% ao mês nos termo dos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Custas na forma da lei. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela.


Sentença proferida em 07.10.2009, submetida ao reexame necessário.


Em apelação, o autor requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.


Em apelação, o INSS sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.


Com contrarrazões, subiram os autos.


Em julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC/1973, o então relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso da parte autora. Foi cassada a tutela.


A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática.


O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo.


O acórdão de fls. 243/246, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.


Após, o autor interpôs recursos especial e extraordinário, que não foram admitidos.


O autor interpôs, então, agravo da decisão que não admitiu o recurso especial.


O STJ conheceu do agravo e, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC/1973, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta e determinar o retorno dos autos à origem para analisar se a renda decorrente do vínculo urbano da mulher do autor e do arrendamento de parte das terras de sua propriedade eram suficientes para a manutenção do grupo familiar. Os autos foram devolvidos a esta Corte e redistribuídos a esta Relatoria para o julgamento das Apelações.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando aposentadoria por idade rural.


Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado(a) especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.


A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o(a) segurado(a) implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.


A inicial sustentou que o(a) autor(a) era lavrador(a), tendo exercido sua atividade como diarista e em regime de economia familiar.


A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se o(a) autor(a) deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais (art. 194, II, da Constituição Federal), é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.


Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.


O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
...
2. Até 1995, quando do advento da Lei nº 9.032, além do fator idade (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres) a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola condiciona-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que em forma descontínua, não se reclamando período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (Lei nº 8.213/91 - arts. 26, III, 39, I, 48, § 1º e 143, II, redação anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).
3. In casu, há início razoável de prova material a comprovar a condição de rurícola do beneficiário.
4. Recurso especial conhecido em parte (letra "a"), e, nesta extensão, provido".
(RESP 189521 - Proc. 199800707751/SP - 6ª Turma - Rel. Fernando Gonçalves - DJ 24/05/1999 - p. 210).

O diarista deve comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais pelo período previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.


A autora completou 55 anos em 26.3.2008, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 162 meses.


O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.


Para comprovar sua condição de rurícola, a parte autora juntou os documentos de fls. 10-29.


A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149.


Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora ou do marido como lavradores, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.


É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:


"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido".
(RESP 284386 - Proc. 200001092251/CE - 5ª Turma - Rel. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470).

Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?


Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.


No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.


A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.


O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.


Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.


A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.


A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.


Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.


Em audiência realizada em 26.05.2009, o autor respondeu: "que trabalha na lavoura desde os oito anos de idade; que sempre trabalhou no mesmo lugar; que não tem empregados; que produzia cana, algodão, milho; que atualmente produz legumes; que a esposa, uma época, trabalhou junto na lavoura, mas depois foi trabalhar com confecção; que a esposa trabalha como empregada; que a esposa ganha um salário mínimo; que a produção um pouco é para o gasto e o que sobra é vendida; que o dinheiro da lavoura sustenta precariamente; que o dinheiro que a esposa ganha só vai para os remédios, que antes de comprar o sítio, trabalhava no mesmo lugar, no mesmo sítio e dava a parte para a sua mãe, em parceria; que nessa época o dono do sítio era a mãe do depoente; que quem trabalha naquele período era praticamente só o autor; que os irmãos casaram e saíram da lavoura; que se casou em 1964; que tem três filhos; que se casou duas vezes; que os filhos não ajudam na produção; que um irmão tem uma parte no sítio e mais três irmãs também têm parte no sítio; que o sítio tem 15,7 hectares; que paga ITR; que sob a responsabilidade do autor ficam uns 54 mil metros quadrados da propriedade; que arrenda mais duas partes além desses 54 mil metros, ou seja, mais 36 mil metros; que toda a parte de sua responsabilidade era plantada, que parou porque não tem mais condições de plantar; que a colheita é feita um pouco manual e um pouco mecanizada com máquinas pequenas pelo autor; que agora parou de plantar; que antes de parar, estava plantando milho; que os filhos ajudaram só um pouquinho, quando eram criança, mas não quis que continuassem, porque achava que era perder tempo na vida; que no sítio moram o depoente, em um casa, o filho dele em outra e um irmão dele em outra; que em época de colheita ninguém ajuda, é só o depoente que faz; que atualmente está plantando hortaliças, um pouco de verdura, um pouco de legumes e vendendo na feira".


Em audiência feita em 07.07.2009, a testemunha, Arnaldo Warga, respondeu: "Afirma que conhece o autor de longa data e que ele sempre trabalhou na lavoura. Trabalham em lavouras de cana e algodão na propriedade dos pais do autor. A propriedade tinha uns 4 hectares e apenas a família trabalhava na plantação. Atualmente o autor vem plantando verduras e quiabo. O autor jamais saiu da propriedade. Atualmente a propriedade pertence ao autor e a seus 8 irmãos. O sítio está localizado nas proximidades do cemitério desta cidade. O autor trabalha desde cedo até o por do sol. A produção é vendida na feira e nos mercados. A propriedade e pequena. O autor nunca contratou empregados e jamais exerceu quaisquer outras atividades".


Por sua vez, a testemunha Karl Kadou asseverou: "Conhece o autor de longa data e que ele sempre trabalhou na lavoura. Trabalham em lavouras de cana e algodão na propriedade de sua própria família. Atualmente o autor vem plantando legumes, milho e mandioca. A propriedade é pequena, tem uns 4 ou 5 hectares. Apenas a família trabalha na plantação, não contratam empregados. O autor jamais exerceu quaisquer outras atividades. A produção é vendida na feira e nos mercados. Por diversas vezes viu o autor na lavoura, trabalhando. O autor trabalha de sola a sol".


Por fim, a testemunha Rosinaldo José Magassi relatou: "Afirma que conhece o autor de longa data e que ele sempre trabalhou na lavoura. Trabalharam em lavoura de algodão, milho e atualmente o autor vem cuidando de uma horta. A propriedade tem uns 2 alqueires. Apenas a família trabalha na plantação, não contratam empregados. O autor jamais exerceu quaisquer outras atividades. A produção e vendida na feira. Por diversas vezes viu o autor na lavoura, trabalhando. O autor trabalha de sol a sol. Não sabe precisar a renda do autor".


A prova testemunhal confirmou o trabalho rural do autor.


O autor apresentou início de prova material do trabalho no campo: Título eleitoral, no qual está qualificado como lavrador; escritura de compra e venda lavrada em 22.09.1977, na qual o autor está qualificado como lavrador e comprador de imóvel rural com extensão de 156.000,00 m²; notas fiscais de produtor em nome do autor emitidas em 30.10.1986, 31.05.1987, 14.04.1989, 27.04.1990, 19.04.1991, 27.10.2000, 16.02.2001, 31.01.02, 23.09.2003 e 16.06.2004; e certificados de Cadastro de Imóvel Rural, datados de 1996 a 2002.


A consulta ao CNIS (doc. anexo) demonstra que o autor tem apenas recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, no período de 01.12.2005 a 30.11.2006, e, quanto à mulher, passou a desempenhar atividades urbanas desde 19.03.1980, sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.09.2010.


Ainda que a mulher do autor tenha vínculos urbanos, os demais elementos destes autos comprovam o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.


Ademais, a atividade rural é indispensável à manutenção do núcleo familiar e que os vínculos urbanos da mulher e o arrendamento de parte da terra não afastam a condição de trabalhador rural do autor. Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.304.479/SP. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que "o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a atividade urbana exercida pelo ora agravado não afasta a necessidade do labor rural para a manutenção do núcleo familiar. Para infirmar dita conclusão seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AGARESP 201300506917, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2013 ..DTPB:.).

Assim, há vários meios de prova idôneos, hábeis à conclusão referente ao desenvolvimento do trabalho rural da parte autora.


O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais.


O abono anual decorre da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, sendo devido independentemente de requerimento.


A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.


Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.


As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.


Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.



Em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.036, 1.037 e 1.038 do novo CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para fixar a correção monetária nos termos das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, e os juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos dos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. Mantenho a antecipação da tutela.


Oficie-se ao INSS para o imediato restabelecimento da tutela.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 03/06/2016 13:28:40



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