D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006215-11.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em execução de honorários advocatícios fixados em sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia.
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS que a conta apresentada pelo exequente está eivada de erro. Isso porque, se vale do INPC em detrimento da TR quanto ao índice de correção monetária aplicado, como também se verifica o cálculo a maior dos honorários advocatícios.
Às 49/50 foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de mérito.
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A execução em tela decorre de decisão proferida nesta Corte que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez.
A teor da Súmula/STJ n. 393 "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da mesma forma, possível a admissão da exceção de pré-executividade em sede de execução de sentença, somente em relação às matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
In casu, é de se verificar a adequação da execução à coisa julgada.
Do exame dos autos, verifico que os critérios de correção monetária foram estabelecidos no título executivo (decisão de fls. 12/14), que determinou expressamente a observância da Resolução/CFJ 267/2013 - o qual estabelece o INPC, como índice de atualização. Assim, descabida a rediscussão em sede de exceção de pré-executividade sobre o critério adotado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
De outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, o INSS sustenta que foi deferida a aposentadoria por idade ao autor a partir de 21/02/2013, de modo que descabe o cálculo de tal verba até março de 2015.
Neste tópico, a arguição do INSS comporta parcial acolhimento, uma vez que o título judicial estabelece a condenação dos honorários advocatícios nos seguintes termos (fl. 14):
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser recalculados até a data de prolação da sentença.
No que tange à aduzida superveniência de aposentadoria concedida em sede administrativa, em nada afeta o cálculo dos honorários devidos ao advogado do segurado. Isso porque, cabe à parte exercer a opção pelo benefício que lhe é mais vantajoso, sendo certo que o direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido em Juízo, e por consequência, o direito do advogado à remuneração do serviço prestado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de mérito.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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