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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:33

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. I- É possível a admissão da exceção de pré-executividade em sede de execução de sentença, somente em relação às matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. (Inteligência da Súmula/STJ n. 393). II- Os critérios de correção monetária foram estabelecidos no título executivo, que determinou expressamente a observância da Resolução/CFJ 267/2013 - o qual estabelece o INPC, como índice de atualização de sentença concessiva de benefício previdenciário. Assim, descabida a rediscussão em sede de exceção de pré-executividade sobre o critério adotado, sob pena de ofensa à coisa julgada. III- Os honorários advocatícios devem ser recalculados até a data de prolação da sentença, conforme estabelecido expressamente no título judicial transitado em julgado. IV- A superveniência de aposentadoria concedida em sede administrativa ao autor, em nada afeta o cálculo dos honorários devidos ao advogado do segurado. Isso porque, cabe à parte exercer a opção pelo benefício que lhe é mais vantajoso, sendo certo que o direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido em Juízo, e por consequência, o direito do advogado à remuneração do serviço prestado. V- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579556 - 0006215-11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006215-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006215-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA LADEMIR SIQUEIRA DE BRITO
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE QUATA SP
No. ORIG.:00005813220118260486 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
I- É possível a admissão da exceção de pré-executividade em sede de execução de sentença, somente em relação às matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. (Inteligência da Súmula/STJ n. 393).
II- Os critérios de correção monetária foram estabelecidos no título executivo, que determinou expressamente a observância da Resolução/CFJ 267/2013 - o qual estabelece o INPC, como índice de atualização de sentença concessiva de benefício previdenciário. Assim, descabida a rediscussão em sede de exceção de pré-executividade sobre o critério adotado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III- Os honorários advocatícios devem ser recalculados até a data de prolação da sentença, conforme estabelecido expressamente no título judicial transitado em julgado.
IV- A superveniência de aposentadoria concedida em sede administrativa ao autor, em nada afeta o cálculo dos honorários devidos ao advogado do segurado. Isso porque, cabe à parte exercer a opção pelo benefício que lhe é mais vantajoso, sendo certo que o direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido em Juízo, e por consequência, o direito do advogado à remuneração do serviço prestado.
V- Agravo de instrumento parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/10/2016 19:46:24



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006215-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006215-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA LADEMIR SIQUEIRA DE BRITO
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE QUATA SP
No. ORIG.:00005813220118260486 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em execução de honorários advocatícios fixados em sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia.


Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS que a conta apresentada pelo exequente está eivada de erro. Isso porque, se vale do INPC em detrimento da TR quanto ao índice de correção monetária aplicado, como também se verifica o cálculo a maior dos honorários advocatícios.


Às 49/50 foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de mérito.


Intimada, a parte agravada não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

A execução em tela decorre de decisão proferida nesta Corte que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez.


A teor da Súmula/STJ n. 393 "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".


Da mesma forma, possível a admissão da exceção de pré-executividade em sede de execução de sentença, somente em relação às matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.


In casu, é de se verificar a adequação da execução à coisa julgada.


Do exame dos autos, verifico que os critérios de correção monetária foram estabelecidos no título executivo (decisão de fls. 12/14), que determinou expressamente a observância da Resolução/CFJ 267/2013 - o qual estabelece o INPC, como índice de atualização. Assim, descabida a rediscussão em sede de exceção de pré-executividade sobre o critério adotado, sob pena de ofensa à coisa julgada.


De outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, o INSS sustenta que foi deferida a aposentadoria por idade ao autor a partir de 21/02/2013, de modo que descabe o cálculo de tal verba até março de 2015.


Neste tópico, a arguição do INSS comporta parcial acolhimento, uma vez que o título judicial estabelece a condenação dos honorários advocatícios nos seguintes termos (fl. 14):


"No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça."

Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser recalculados até a data de prolação da sentença.


No que tange à aduzida superveniência de aposentadoria concedida em sede administrativa, em nada afeta o cálculo dos honorários devidos ao advogado do segurado. Isso porque, cabe à parte exercer a opção pelo benefício que lhe é mais vantajoso, sendo certo que o direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido em Juízo, e por consequência, o direito do advogado à remuneração do serviço prestado.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de mérito.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2016 19:46:27



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