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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:43

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO. 1. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a autora, que conta, atualmente, com 70 (setenta) anos, é portadora de espondilodiscouncoartrose degenerativa, protusão discal de C4/C5, sinais degenerativos referentes à artrose no joelho direito com esclerose óssea e osteófitos em patela, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, insusceptível de reabilitação, como se vê de fls. 59/62. 3. Restou incontroverso, por outro lado, que a autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 73/74 (extrato de pesquisa junto ao CNIS). 4. Tendo o perito judicial, ao responder o quesito "61", afirma que a incapacidade teve início havia 14 (quatorze) meses. Assim, considerando que o laudo foi elaborado em 16/01/2012, é de se concluir que a incapacidade laboral da autora teve início após a nova filiação. Ademais, o requerimento administrativo, como se vê de fl. 12, não foi indeferido com base em doença preexistente, mas por ausência de incapacidade laborativa. 5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício, negando seguimento ao apelo do INSS, com fulcro no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado, em regra, à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença. E, na ausência de prévia postulação administrativa ou de concessão anterior do auxílio-doença, o termo "a quo" do benefício deve ser a data da citação, ocasião em que o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu. 7. O laudo pericial deve servir como motivação para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados pelas partes (art. 131, CPC), não podendo ser tomado como parâmetro para a fixação do termo inicial do benefício. Precedentes do Egrégio STJ. 8. No caso, comprovada a prévia postulação administrativa, deve o termo inicial do benefício ser fixado à data do pedido administrativo (12/07/2010, fl. 12), até porque foi indevido o seu indeferimento. 9. Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798685 - 0041854-08.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041854-08.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041854-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AGRAVANTE:FLORA PERES BERALDO LISBOA
ADVOGADO:SP250511 NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 98/100
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00187-8 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a autora, que conta, atualmente, com 70 (setenta) anos, é portadora de espondilodiscouncoartrose degenerativa, protusão discal de C4/C5, sinais degenerativos referentes à artrose no joelho direito com esclerose óssea e osteófitos em patela, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, insusceptível de reabilitação, como se vê de fls. 59/62.
3. Restou incontroverso, por outro lado, que a autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 73/74 (extrato de pesquisa junto ao CNIS).
4. Tendo o perito judicial, ao responder o quesito "61", afirma que a incapacidade teve início havia 14 (quatorze) meses. Assim, considerando que o laudo foi elaborado em 16/01/2012, é de se concluir que a incapacidade laboral da autora teve início após a nova filiação. Ademais, o requerimento administrativo, como se vê de fl. 12, não foi indeferido com base em doença preexistente, mas por ausência de incapacidade laborativa.
5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício, negando seguimento ao apelo do INSS, com fulcro no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado, em regra, à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença. E, na ausência de prévia postulação administrativa ou de concessão anterior do auxílio-doença, o termo "a quo" do benefício deve ser a data da citação, ocasião em que o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
7. O laudo pericial deve servir como motivação para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados pelas partes (art. 131, CPC), não podendo ser tomado como parâmetro para a fixação do termo inicial do benefício. Precedentes do Egrégio STJ.
8. No caso, comprovada a prévia postulação administrativa, deve o termo inicial do benefício ser fixado à data do pedido administrativo (12/07/2010, fl. 12), até porque foi indevido o seu indeferimento.
9. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencida a relatora, que lhe negava provimento.


São Paulo, 10 de fevereiro de 2014.
CECILIA MELLO
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041854-08.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041854-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:FLORA PERES BERALDO LISBOA
ADVOGADO:SP250511 NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 98/100
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00187-8 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): A par do respeito e admiração que nutro pela Ilustre Relatora, dela ouso divergir.

Pretende a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade laboral de forma total e permanente.

Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação, tanto que o retorno ao trabalho acarreta a imediata cessação do benefício.

Assim, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, é necessário que o requerente comprove o preenchimento de todos requisitos legais, sob pena de se conceder o benefício de forma indiscriminada, em prejuízo daqueles que realmente necessitam.

1. Requisitos legais para a concessão do benefício

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

(AgRg no AREsp nº 308.378/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/05/2013)

A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

(AgRg no Ag nº 1.425.084/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 23/04/2012)

Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o beneficiário comprovar os seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando for o caso, e moléstia incapacitante de cunho laboral.

(REsp nº 817.930/SP, 6ª Turma, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 26/03/2007, pág. 317)

2. Requisito da incapacidade

NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a autora, que conta, atualmente, com 70 (setenta) anos de idade, é portadora de espondilodiscouncoartrose degenerativa, protusão discal de C4/C5, sinais degenerativos referentes à artrose no joelho direito com esclerose óssea e osteófitos em patela, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, insusceptível de reabilitação, como se vê de fls. 59/62.

Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. -Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. - Precedentes do STJ. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento.

(AC nº 0002409-03.2005.4.03.6127, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. Requisitos legais preenchidos. 3. Agravo legal a que se nega provimento.

(AC nº 0045576-21.2010.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2013)

3. Requisito da condição de segurado e do cumprimento da carência

NO CASO DOS AUTOS, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 73/74 (extrato de pesquisa junto ao CNIS).

E não pode prevalecer a sentença na parte em que reconheceu que a incapacidade laboral teve início antes da nova filiação do autor, em setembro de 2009.

É que, no caso, não restou comprovado, pelo laudo pericial, que a incapacidade da autora teve início antes da nova filiação, tendo o perito judicial, ao responder o quesito "61", afirma que a incapacidade teve início havia 14 (quatorze) meses. Assim, considerando que o laudo foi elaborado em 16/01/2012, é de se concluir que a incapacidade laboral da autora teve início após a nova filiação.

Ressalto, por oportuno, que o requerimento administrativo, como se vê de fl. 12, não foi indeferido com base em doença preexistente, mas por ausência de incapacidade laborativa.

4. Conclusão

Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa, a procedência da ação é de rigor.

Relativamente ao termo inicial do benefício, deve ser fixado, em regra, à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença. E, na ausência de prévia postulação administrativa ou de concessão anterior do auxílio-doença, o termo "a quo" do benefício deve ser a data da citação, ocasião em que o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu.

Quanto ao laudo pericial, deve servir como motivação para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados pelas partes (art. 131, CPC), não podendo ser tomado como parâmetro para a fixação do termo inicial do benefício.

A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.

(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)

Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC.

(AgRg no AREsp nº 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012)

NO CASO DOS AUTOS, restando comprovada a prévia postulação administrativa, deve o termo inicial do benefício ser fixado à data do pedido administrativo (12/07/2010, fl. 12), até porque, como se viu, foi indevido o seu indeferimento.

Diante do exposto, divergindo do voto da Ilustre Relatora, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, para manter a concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (12/07/2010, fl. 12), negando, assim, seguimento ao apelo do INSS, com fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil.

É COMO VOTO.


CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 7DBF4B4E05D00880
Data e Hora: 13/04/2015 19:02:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041854-08.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041854-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO:FLORA PERES BERALDO LISBOA
ADVOGADO:SP250511 NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00187-8 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 98-100, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.
Agravante aduz que comprovou os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.

VOTO





A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, trata-se de agravo interposto contra decisão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Às fl. 98-100, assim foi decidido:

"(...)
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é devido quando comprovada incapacidade total e temporária para o trabalho.
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora acostou cópia de sua CTPS, da qual e infere o registro de vínculos de trabalho nos períodos de 01.12.1981 a 22.08.1983, 01.07.1987 a 25.05.1988, 01.01.1989 15.07.1989 e de 01.10.1990 a 29.05.1991 (fls. 13-14), bem como de comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, ocupação empregada doméstica, nos períodos de 09.2009 a 06.2010 (fls. 15-24).
No concernente à incapacidade, o laudo médico pericial, datado de 16.01.2012, atestou que o autor é portador de "espondilodiscouncoartrose degenerativa, protusão discal de C4-C5, sinais degenerativos referentes artrose no joelho direito com esclerose óssea + osteofitos em patela" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Questionado acerca do termo de início da incapacidade para o trabalho, atestou, o perito: "há mais ou menos 14 meses; relatos da requerente sobre o ano de 2010 quando em novembro não conseguiu mais trabalhar para terceiros devido dor" (sic) (fls. 59-62).
Os exames médicos e receituários de medicamentos acostados à inicial, não são aptos a comprovar a data de início da doença e muito menos da incapacidade naquela ocasião.
Diante da ausência de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data de elaboração do laudo médico pericial que a constatou (16.01.2012).
Desta forma, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada na época do início da incapacidade. Verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, foi exacerbado, considerando que o último vínculo empregatício encerrou-se em 06.2010 e a incapacidade restou reconhecida a partir de 16.01.2012 (data do laudo médico pericial), não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado.
Inviabilizada, ainda, a aplicação do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91, porquanto não comprovada a sua impossibilidade econômica de continuar a contribuir em virtude de incapacidade que a acometia desde então, como restará demonstrado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão do benefício.
Assim, merece reforma a sentença proferida.
De ofício, fixo os honorários periciais em R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal, com a observância do artigo 12, da Lei 1060/50, tendo em vista que, julgada improcedente a ação, seu pagamento correrá às custas dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
I."

No tocante à qualidade de segurado, é assente, no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de considerá-la mantida quando comprovado que as contribuições deixaram de ser recolhidas em virtude da doença incapacitante. Entende-se, no caso, que circunstância alheia à vontade do segurado - qual seja, a incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva - levaram-no a deixar de contribuir.
Por oportuno, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando, à época da saída do emprego, a parte autora já apresentava sinais de problemas que a impediam de exercer atividades laborais e preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez.
2. Recurso especial provido.
(REsp 826555 / SP, Quinta Turma, Rel. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 13/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO-OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE QUE ACOMETIDA A AUTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE MODO A PERMITIR O PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias ter decorrido de circunstâncias alheias à vontade do beneficiário, qual seja, ter sido acometido de moléstia incapacitante.
2- Havendo o Tribunal local decidido pela presença de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, com esteio nos elementos de prova contidos nos autos, modificar tal entendimento seria desafiar a Súmula 7/STJ.
3- Agravo regimento desprovido.
(AgRg no Ag 1070071 / PE, Sexta Turma, Rel. Og Fernandes, DJe 09.12.2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA.
1. Os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos se presentes os requisitos indicados no art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), não sendo admitidos para a rediscussão da questão controvertida.
2. O Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça.
(REsp 956673 / SP, Quinta Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17.09.2007, p. 354)

Constata-se, no entanto, que os julgados ressaltam a indispensabilidade de prova de que a moléstia de que o segurado é portador era impeditiva do trabalho na época e, como registrado na decisão agravada, tal circunstância não se verificou.
Dessa forma, a sentença encontrava-se em manifesto confronto com entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Indispensável, ademais, a comprovação da incapacidade laborativa por meio de prova técnica. Diante de conclusão contrária do laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, de rigor a improcedência do pedido.
Por oportuno, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Reconhecida no acórdão impugnado, com base nos laudos periciais, a inexistência da incapacidade laborativa, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial para a concessão do benefício, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional.
3. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Resp 907833 / SP, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.08.2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 226094 / SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15.05.2000, p. 183)
Nesse sentido, recentes decisões proferidas pela Oitava Turma desta Corte:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
-A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
-Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.).
-Além disso, é assegurado o auxílio-acidente, como indenização e independentemente de carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (art. 26, I, e 86, lei cit).
- Ausência de incapacidade laborativa.
- Improcedência do pedido inicial.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
(TRF3, AC 0015011-74.2010.4.03.9999 / SP, Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, DJe 09.09.2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I-A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II-Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III-Apelação improvida.
(TRF3, AC 2008.61.03.004090-5/SP, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, DJe 14.04.2010)
Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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