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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIO...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:50

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO. 1. O prévio requerimento do benefício na via administrativa com o consequente indeferimento do pedido de revisão do benefício é condição para a propositura da ação, exceto nos casos de concessão de amparo social e aposentadoria rural por idade, em que a recusa pela autarquia é recorrente. 2. No caso, pretende o autor, nos autos, a revisão do seu auxílio-doença. E, não obstante o Instituto-réu afirme que passou a aceitar administrativamente a revisão pleiteada pelo segurado, fato é que a Autarquia não fez prova da respectiva revisão, o que levaria à ausência de interesse de agir por fato superveniente. 3. Estando o feito devidamente instruído e sentenciado, a sentença deve ser mantida, em observância ao princípio da economia processual, para garantir ao segurado a revisão que já é deferida administrativamente pelo INSS, negando, assim, seguimento ao apelo, com fulcro no art. 557, "caput", do CPC. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1686092 - 0007074-52.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007074-52.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.007074-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 83/84
INTERESSADO(A):ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS e outro
No. ORIG.:00070745220104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. O prévio requerimento do benefício na via administrativa com o consequente indeferimento do pedido de revisão do benefício é condição para a propositura da ação, exceto nos casos de concessão de amparo social e aposentadoria rural por idade, em que a recusa pela autarquia é recorrente.
2. No caso, pretende o autor, nos autos, a revisão do seu auxílio-doença. E, não obstante o Instituto-réu afirme que passou a aceitar administrativamente a revisão pleiteada pelo segurado, fato é que a Autarquia não fez prova da respectiva revisão, o que levaria à ausência de interesse de agir por fato superveniente.
3. Estando o feito devidamente instruído e sentenciado, a sentença deve ser mantida, em observância ao princípio da economia processual, para garantir ao segurado a revisão que já é deferida administrativamente pelo INSS, negando, assim, seguimento ao apelo, com fulcro no art. 557, "caput", do CPC.
4. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencida a relatora, que lhe negava provimento.

São Paulo, 25 de novembro de 2013.
CECILIA MELLO
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007074-52.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.007074-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 83/84
INTERESSADO(A):ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS e outro
No. ORIG.:00070745220104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): A par do respeito e admiração que nutro pela Ilustre Relatora, dela ouso divergir.

O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.

E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.

Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.

Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").

A exigência de prévia postulação do benefício na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.

E não se pode acolher, para a dispensa da exigência do requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, a alegação de que o INSS se nega, de forma sistemática, a conceder os benefícios requeridos na via administrativa.

Para desfazer esse "senso comum" do meio jurídico, vale a pena transcrever o voto proferido pelo Eminente Ministro Herman Benjamin, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 152.247/PE, em 17/05/2012:

Conforme consta do "site" do INSS (http://www.inss.gov.br em "Estatísticas"), nos Boletins Estatísticos da Previdência Social de 2011, foram requeridos, no citado ano, 8.046.163 benefícios e indeferidos 3.250.290 pedidos. Isso significa, numa estimativa, um índice de indeferimento de benefícios, naquele ano, de 40,40%.

Seguindo o referido índice, depreende-se, em termos gerais, que, de cada 10 requerimentos, 6 são deferidos e 4 são indeferidos.

Nesse ponto convém mencionar importante consequência que a adoção da corrente da desnecessidade de prévia postulação administrativa acarreta ao Poder Judiciário. Levando-se em conta a proporção acima constatada, em tese, a cada 10 processos apresentados no Poder Judiciário sem submissão anterior ao INSS, 6 poderiam ter sido concedidos administrativamente.

A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se, metaforicamente é claro, em agência do INSS.

Constatei, ainda, segundo levantamento realizado pela Procuradoria Federal Especializada no INSS (http://www.agu.gov.br/pfeinss, em "Relatório Final de Gestão - setembro de 2008 a janeiro de 2011"), que aquela instituição apura índice percentual da quantidade de concessões de benefícios realizadas pelo Poder Judiciário.

Segundo ali consta, em 2010, de todas as concessões de benefícios, 8,51% foram por força de decisão judicial. Ou seja, em linhas gerais, de cada 10 concessões, 9 são feitas pelo INSS e 1 é feita pelo Poder Judiciário.

Mantendo-se o entendimento da prescindibilidade do prévio requerimento administrativo para demandar judicialmente, esse percentual tende a aumentar, por óbvio.

Assim, o prévio requerimento do benefício na via administrativa caracteriza o interesse de agir, devendo, em regra, ser exigido como condição para o ajuizamento da ação.

Não se pode olvidar, no entanto, que há casos em que o pedido administrativo nem mesmo é admitido, e outros, ainda, em que o indeferimento é evidente, visto que o seu embasamento jurídico é contrário ao posicionamento adotado pelo INSS.

É o que ocorre, por exemplo, nos pleitos de aposentadoria rural por idade e de benefício assistencial: no primeiro, porque o INSS não aceita outros documentos além daqueles contidos na lei, cujo rol é meramente exemplificativo e não taxativo; no segundo, porque exige a comprovação da renda familiar "per capita" inferior a ¼ do salário mínimo.

Nesses casos, excepcionalmente, não se pode exigir o prévio ingresso na esfera administrativa, pois é certo, pelos documentos apresentados e pelos argumentos expostos na petição inicial, que eventual pedido administrativo seria negado pela Autarquia.

A esse respeito, destaco, mais uma vez, o entendimento esposado pelo Eminente Ministro Herman Benjamin, no voto proferido quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 152.247/PE, em 17/05/2012:

A regra geral aqui fixada é a de que o interesse processual do segurado se configura nas hipóteses de negativa do recebimento do requerimento ou de resistência na concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento, seja pela notória oposição da autarquia à tese jurídica esposada. Nesse último caso, seria inútil impor ao segurado a prévia protocolização de requerimento administrativo quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.

1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.

2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.

3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.

4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.

5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.

6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.

7. Agravo Regimental provido.

(AgRg no AREsp nº 152.247/PE, 2ª Turma, Relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 08/02/2013)

PROCESSUAL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

- Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso aos beneficiários da Previdência Social pleitearem, perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo falar em necessidade de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta Corte.

- Em grande parte, o Poder Público atua vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza. De modo que já se sabe, no mais das vezes, qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder Judiciário.

- Assim ocorre em pedidos de benefícios como o de aposentadoria para trabalhador rural, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material, em que o INSS, de antemão, indefere-os.

- Agravo a que se nega provimento.

(AC nº 0005908-38.2013.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2013)

NO CASO CONCRETO, pretende o autor, nos autos, a revisão do seu auxílio-doença. E, não obstante o Instituto-réu afirme que passou a aceitar administrativamente a revisão pleiteada pelo segurado, fato é que a Autarquia não fez prova da respectiva revisão, o que levaria à ausência de interesse de agir por fato superveniente.

Desse modo, estando o feito devidamente instruído e sentenciado, em observância ao princípio da economia processual, a sentença deve ser mantida, garantindo ao segurado a revisão que já é deferida administrativamente pelo INSS.

Diante do exposto, divergindo do voto da Ilustre Relatora, DOU PROVIMENTO ao agravo, para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, e manter a sentença recorrida, negando, assim, seguimento ao apelo do INSS, com fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil.

É COMO VOTO.


CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007074-52.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.007074-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO:ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00070745220104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte deve, antes do ajuizamento da ação, apresentar prévio requerimento administrativo perante a autarquia.

Alega que a ação não pode ser extinta por falta de prévio requerimento administrativo, sob pena de se obstar o "acesso ao judiciário como direito fundamental" previsto na Constituição Federal. Alega que o STJ "se posicionou no sentido da desnecessidade do prévio exame do pedido na via administrativa".

Sustenta que não tem "interesse em aderir aos termos do acordo formalizado na ação civil pública" e que a mesma não elimina seu interesse de agir.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão proferida às fls. 83-84 que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte deve, antes do ajuizamento da ação, apresentar prévio requerimento administrativo perante a autarquia, in verbis:


'Trata-se de demanda ajuizada em 23.09.2010, que tem por objeto, o recálculo do benefício de auxílio-doença nº 31/502.036.858-6, adotando-se o salário-de-benefício decorrente da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição.
O juízo a quo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e julgou a demanda procedente, observada a prescrição qüinqüenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das diferenças apuradas até a data da sentença.
Apelação do INSS, pugnando pela reforma da sentença. Alega ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que têm sido admitidas as revisões na via administrativa. Requer a reforma da sentença, reconhecendo-se a "carência da ação decorrente da falta de interesse de agir", e decretando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Tratando de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, afigura-se inviável estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeitando-se a sentença, portanto, à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do diploma processual.
Remessa oficial tida por interposta.
O autor teve seu benefício de auxílio-doença concedido em 11.04.2002. Afirma que o INSS não aplicou o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, não considerou a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A sentença julgou o pedido procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença do autor (NB 502.036.858-6), nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, "com o devido reflexo na aposentadoria por invalidez (NB 502.097.973-9)", observada a prescrição qüinqüenal.
Pleiteia a autarquia apelante que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
De rigor a reforma da sentença.
Com efeito, a autarquia reconheceu o direito dos segurados à revisão pretendida, na via administrativa, por meio do Memorando - Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15.04.2010, cujos efeitos, embora tenham sido suspensos pelo Memorando - Circular Conjunto nº 19/INSS/DIRBEN, de 02.07.2010, foram reativados pelo Memorando - Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010.
Ressalte-se que não se está a exigir, aqui, o exaurimento da via administrativa, e sim o prévio requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que preleciona:

"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A única exceção a tal preceito é trazida pela própria Carta Magna que, em seu artigo 217, §1º, dispõe que "o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada por lei".
Na esteira do comando constitucional, esta Corte editou a Súmula n° 9, que assim dispõe:

"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação."

Destarte, restando consagrado no aludido dispositivo constitucional o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso aos beneficiários da Previdência Social pleitearem, perante o Judiciário, a reparação da lesão a direito, descabendo falar em necessidade de exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, para que se possa ingressar em juízo, o que não se confunde com o prévio requerimento na via administrativa, a fim que demonstre, a parte, lesão a direito que entende possuir.
Neste sentido, in verbis:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA DMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APERFEIÇOAMENTO DA LIDE.
1 - Da interpretação finalística das Súmulas nº 9 desta Corte e 213 do extinto TFR, extrai-se que não é imposto ao segurado o esgotamento de todos os recursos junto à Administração. A ausência, porém, de pedido administrativo, equivale ao não aperfeiçoamento da lide, por inexistir pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional, e, via de conseqüência, o interesse de agir.
2 - Comprovação do prévio requerimento na via administrativa que se impõe, suspendendo-se, para tanto, o feito por 60 (sessenta) dias, a fim de que o interessado postule o benefício junto ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o benefício, retornem os autos para seu regular prosseguimento.
3 - Apelação parcialmente provida. Sentença monocrática anulada."
(AC nº 2007.03.99.002898-0/SP - TRF 3ª Região, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 07.05.2007, v.u., DJU 14.06.2007, p. 819).

Em grande parte, o Poder Público atua vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza. Desse modo, já se sabe, no mais das vezes, qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder Judiciário.
No caso sub judice, contudo, a parte autora pleiteia a revisão de benefício já admitida na via administrativa, devendo, portanto, manifestar seu interesse, primeiramente, perante autarquia.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. Não conheço da remessa oficial.'

Conforme assentado na decisão agravada (fls. 83-84), diante do "(...) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso aos beneficiários da Previdência Social pleitearem, perante o Judiciário, a reparação da lesão a direito, descabendo falar em necessidade de exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, para que se possa ingressar em juízo, o que não se confunde com o prévio requerimento na via administrativa, a fim que demonstre, a parte, lesão a direito que entende possuir".

Portanto, o que se exige é que haja o prévio requerimento administrativo.

Outrossim, descabida a alegação de que não pretende aderir aos termos do acordo homologado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Ocorre que o autor ajuizou ação em 23.09.2010, bem antes do ajuizamento da ação civil pública (somente em 22.03.2012), cujo acordo somente foi homologado em 05.09.2012.

Na época em que ajuizada a ação pelo autor, o INSS reconhecia o direito dos segurados à revisão pretendida, na via administrativa, nos termos do Memorando - Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, conforme salientado na decisão agravada.

Nesse passo, antes do ajuizamento da ação, o autor deveria ter manifestado o interesse em obter, perante o INSS, a revisão de seu benefício, o que provavelmente teria ocorrido.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 25/11/2013 19:49:25



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