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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:50

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 203, V, CF) - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO "A QUO" - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA - AGRAVO PROVIDO. 1. Para a obtenção do benefício assistencial, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, e (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 3º, limita a concessão do benefício aos casos em que a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Tal regra, no entanto, não impede que o Magistrado adote outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Precedentes (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009; STF, RE 567985, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013; TRF3, EI nº 0023836-80.2005.4.03.9999, 3ª Seção, Relator Juiz Convocado Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 15/07/2013). 3. O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar "per capita", o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício assistencial a outro membro da família. Precedentes (STJ, STJ, Pet nº 7.203/PE, 3ª Seção Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/10/2011; TRF3, Apel Reex nº 0008490-80.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 118/09/2013). 4. No caso, de acordo com o estudo social de fls. 93/94, o autor reside com a mãe de 77 (setenta e sete) anos de idade, em casa simples, mantida com os proventos advindos de pensão por ela percebida, no valor de R$ 545,00, em dezembro de 2011. 5. Presentes os seus pressupostos legais, vez que demonstrado, nos autos, que a parte autora é portadora de deficiência, não tendo meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, a procedência da ação é medida que se impõe, provido, assim, o recurso de apelação, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC. 6. O termo inicial do benefício, na ausência de postulação na via administrativa, deve ser fixado à data da citação (05/08/2011, fl. 43), quando o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu. 7. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B). 8. Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). Precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio STJ. 9. Considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 10. A Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, está isenta das custas processuais, mas não dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art. 6º) e do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 11. Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo e com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, deve ser expedido, independentemente do trânsito em julgado, ofício ao INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, restando, para a fase de liquidação, a apuração e a execução das prestações vencidas. 12. Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1874750 - 0022979-53.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022979-53.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022979-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AGRAVANTE:JOSE HENRIQUE BELIDO
ADVOGADO:SP062499 GILBERTO GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171/176
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00098-7 2 Vr GARCA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 203, V, CF) - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO "A QUO" - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA - AGRAVO PROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício assistencial, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, e (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 3º, limita a concessão do benefício aos casos em que a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Tal regra, no entanto, não impede que o Magistrado adote outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Precedentes (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009; STF, RE 567985, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013; TRF3, EI nº 0023836-80.2005.4.03.9999, 3ª Seção, Relator Juiz Convocado Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 15/07/2013).
3. O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar "per capita", o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício assistencial a outro membro da família. Precedentes (STJ, STJ, Pet nº 7.203/PE, 3ª Seção Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/10/2011; TRF3, Apel Reex nº 0008490-80.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 118/09/2013).
4. No caso, de acordo com o estudo social de fls. 93/94, o autor reside com a mãe de 77 (setenta e sete) anos de idade, em casa simples, mantida com os proventos advindos de pensão por ela percebida, no valor de R$ 545,00, em dezembro de 2011.
5. Presentes os seus pressupostos legais, vez que demonstrado, nos autos, que a parte autora é portadora de deficiência, não tendo meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, a procedência da ação é medida que se impõe, provido, assim, o recurso de apelação, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC.
6. O termo inicial do benefício, na ausência de postulação na via administrativa, deve ser fixado à data da citação (05/08/2011, fl. 43), quando o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
7. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).
8. Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). Precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio STJ.
9. Considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
10. A Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, está isenta das custas processuais, mas não dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art. 6º) e do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
11. Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo e com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, deve ser expedido, independentemente do trânsito em julgado, ofício ao INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, restando, para a fase de liquidação, a apuração e a execução das prestações vencidas.
12. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencida a relatora, que lhe negava provimento.


São Paulo, 10 de fevereiro de 2014.
CECILIA MELLO
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
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Data e Hora: 16/04/2015 15:56:35



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022979-53.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022979-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:JOSE HENRIQUE BELIDO
ADVOGADO:SP062499 GILBERTO GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171/176
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00098-7 2 Vr GARCA/SP

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): A par do respeito e admiração que nutro pela Ilustre Relatora, dela ouso divergir.

Pretende a parte autora, nestes autos, a concessão do benefício assistencial.

O benefício assistencial, instituído pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso V, não tem como finalidade complementar a renda familiar, mas se destina à pessoa idosa ou com deficiência em situação de penúria, que não tenha condições de se manter, nem de ser mantida por sua família, somente podendo ser concedido àqueles que preencham os requisitos legais, sob pena de se conceder o benefício de forma indiscriminada, em prejuízo daqueles que realmente necessitam.

1. Requisitos legais para a concessão do benefício

Nos termos do artigo 203, "caput" e inciso V, da Constituição Federal:

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

..................................................................................................

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Como se vê, para a obtenção do benefício assistencial, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, e (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Para a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, é necessário o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, quais sejam, a pessoa deve ser portadora de deficiência ou idosa, comprovando não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

(REsp nº 1.147.200/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 23/11/2012)

O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

(AgRg no Ag nº 1.285.941/SP, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/08/2010)

2. Requisito da deficiência

Nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou ser o autor portador de esquizofrenia, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, como se vê de fls. 126/128.

3. Requisito da condição de necessidade

Para fazer jus ao benefício assistencial, deve a parte autora demonstrar que não tem meios de prover sua própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.

É verdade que a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 3º, limita a concessão do benefício aos casos em que a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Tal regra, no entanto, não impede que o Magistrado adote outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009)

E, no mesmo sentido, o Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal alterou posicionamento anterior, para declarar parcialmente inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, mas sem pronúncia de nulidade:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE nº 567.985, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013)

Nesse sentido, ainda, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:

DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO - LOAS - MISERABILIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC)

- O agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

- Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

- A questão foi analisada à luz dos precedentes firmados nas Cortes Superiores, no sentido de que o critério contido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, declarado recentemente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não era o único utilizado para comprovar a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

- Agravo a que se nega provimento.

(EI nº 0023836-80.2005.4.03.9999, 3ª Seção, Relator Juiz Convocado Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 15/07/2013)

E, por "família", para fins de concessão do benefício assistencial, dispõe o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, aquela "composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

Assim, conforme orientação desta Egrégia Corte Regional, para analisar a situação da família da parte autora, o núcleo familiar deve ser reduzido ao rol trazido pelo parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (AI nº 0001770-23.2011.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 08/06/2011, pág. 1567; AC nº 0039612-57.2004.4.03.9999, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJU 19/03/2007).

Ressalto, ainda, que o benefício de valor mínimo recebido por pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos não pode ser computado no cálculo da renda familiar "per capita".

Considerando o natural aumento das despesas para a subsistência dos idosos, o Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003) excluiu, do cálculo da renda familiar "per capita", o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, como forma de melhor protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.

Partindo de tais premissas e em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, a Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar "per capita", o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício assistencial a outro membro da família:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.

2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal "per capita" objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.

4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.

(STJ, Pet nº 7.203/PE, 3ª Seção Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/10/2011)

Nesse sentido, também, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício.

3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).

4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.

5. Agravo Legal a que se nega provimento.

(Apel Reex nº 0008490-80.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 118/09/2013)

NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado que a parte autora não tem meios de prover sua própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.

Com efeito, a Sra. assistente social, como se vê do estudo socioeconômico de fls. 93/94, realizado após visita ao local em que reside o autor e sua família, constatou que o autor reside com a mãe de 77 (setenta e sete) anos de idade, em casa simples, mantida com os proventos advindos de pensão por ela percebida, no valor de R$ 545,00, em dezembro de 2011.

Como se vê, excluindo o benefício de renda mínima percebido por pessoa idosa, resta incontroverso que a renda familiar "per capita", no caso, é inferior a ¼ do salário mínimo, além do que o conjunto probatório, no caso, demonstra a existência de situação de miserabilidade.

4. Conclusão

Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que demonstrado, nos autos, que o autor é portador de deficiência, não tendo meios de prover sua própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a procedência da ação é de rigor.

A concessão do benefício, ademais, está em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana. E a dignidade da pessoa humana se traduz em dispor ela, no mínimo, dos meios necessários à própria subsistência.

Relativamente ao termo inicial do benefício, na ausência de postulação na via administrativa, deve ser fixado à data da citação (05/08/2011, fl. 43), quando o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.

A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).

Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional (AR nº 0048824-29.2004.4.03.0000, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Leide Polo, DE 11/04/2011) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.272.239/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 01/10/2013; REsp nº 1.205.946/SP, Corte Especial, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012; EREsp nº 1.207.197/RS, Corte Especial, Relator Ministro Castro Meira, DJe 02/08/2011), e em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013.

No tocante aos encargos de sucumbência, são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, deve o INSS, que restou vencido, arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil.

Assim, considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que, nos termos da referida Súmula nº 111, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", devendo ser considerado, como marco final para apuração das prestações vencidas, a decisão na qual o direito do segurado for reconhecido, em conformidade com os julgados da Egrégia Corte Superior (AgRg no REsp nº 1.179.802/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 03/05/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 155.028/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012; AgRg no REsp nº 1.267.184/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 05/09/2012).

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Ressalto, contudo, que tal isenção, decorrente de lei, não exime o Instituto-réu do pagamento dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art. 6º) e do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais.

Com efeito, a Resolução CJF nº 558/2007 regulamentou o valor dos honorários periciais, estabelecendo que, com relação à perícia médica, são devidos honorários de R$ 58,70 a R$ 234,80 (Tabela II - Honorários periciais), que devem ser fixados de acordo com a complexidade de cada caso.

E, na hipótese, considerando o trabalho realizado pelo perito oficial, fixo seus honorários em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em conformidade com os julgados desta Egrégia Corte Regional (Apel Reex nº 0000039-05.2000.4.03.6102, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 14/05/2013; AC nº 0015133-92.2007.4.03.9999, Relatora Juíza Convocada Giselle França, e-DJF3 Judicial 1 16/05/2012).

Diante do exposto, divergindo do voto da Ilustre Relatora, DOU PROVIMENTO ao agravo, para julgar procedente a ação, condenando o Instituto-réu ao pagamento do benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (05/08/2011, fl. 43), provido, assim, o apelo do autor, com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma acima explicitada, de acordo com os critérios adotados pelo Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013.

Condeno o INSS ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

E, considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo e com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra desta decisão, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, restando, para a fase de liquidação, a apuração e a execução das prestações vencidas.

Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado/beneficiário: JOSÉ HENRIQUE BELIDO
b) benefício concedido: BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
d) número do benefício (NB): a ser fixado pelo INSS
e) renda mensal inicial: 1 salário mínimo
f) data de início do benefício (DIB): 05/08/2011 (data da citação)

É COMO VOTO.


CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022979-53.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022979-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSE HENRIQUE BELIDO
ADVOGADO:SP062499 GILBERTO GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00098-7 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora de decisão proferida às fls. 174/176 que, em ação objetivando a concessão de amparo assistencial, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, sob o argumento da ausência de provas da incapacidade laborativa.
O agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja concedido o benefício pleiteado.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de amparo assistencial, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 174/176, assim foi decidido:
"Demanda objetivando a concessão de benefício assistencial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
O autor apelou, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar ou dar provimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas em referido dispositivo legal, regra aplicável à presente demanda.
O benefício perseguido pela parte autora tem caráter assistencial, devendo ser prestado pelo Estado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição.
Antes da Constituição Federal de 1988, a proteção social era restrita àqueles que estiveram, em algum instante, vinculados ao sistema previdenciário, o qual tem caráter contributivo.
Com o advento da Carta Constitucional atual, expressamente restou autorizada, no artigo 203, inciso V, a implementação do amparo social às pessoas idosas ou portadoras de deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua manutenção nem de tê-la provida por algum membro de sua família.
Assim, o benefício assistencial hoje vigente destina-se a amparar os hipossuficientes, dispensando qualquer espécie de contribuição.
O aludido dispositivo constitucional condicionou o regramento desse benefício à elaboração de lei, dando ensejo à conclusão de se tratar de norma de eficácia limitada.
Após a publicação da Constituição de 1988, foi promulgada a Lei n° 8.213/91, que, em seu artigo 139, manteve a renda mensal vitalícia como benefício previdenciário, enquanto não regulado o artigo 203, inciso V, do Estatuto Supremo.
A fim de regulamentar a referida norma constitucional, surgiu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n° 8.742/93, a qual disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício em questão. O artigo 20, em sua redação original, estabelecia a idade mínima para aferição do benefício, em se tratando de pessoa idosa, e assentava, para os efeitos dessa lei, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência e de miserabilidade, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§1º - Para os efeitos do disposto no "caput", entende-se como família o conjunto de pessoas elencados no art. 16 da Lei. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto (par. com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998).
§2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(...)"
A Lei n.º 9.720, de 30.11.98, alterou a redação do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no que pertine à idade mínima para auferir o benefício, reduzindo-a para 67 (sessenta e sete) anos, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Com o advento da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), houve nova redução no requisito etário, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2004.
A Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, por sua vez, alterou diversos dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passando a apresentar, o artigo 20 dessa lei, a seguinte redação:
"Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(...)
§6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."
Como se vê, no tocante à definição de família, privilegiou-se entendimento mais extensivo acerca do grupo familiar, desvinculando-se da classificação restrita do artigo 16, da Lei de Benefícios.
Quanto ao conceito de pessoa com deficiência, buscou, o legislador, torná-lo menos equívoco, explicitando os requisitos que devem ser observados por ocasião da avaliação especializada.
O critério objetivo para aferição da miserabilidade não foi alterado pela Lei nº 12.435/2011, restando mantida a exigência de que a renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo para efeito de concessão do benefício.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.232/DF, reconheceu a constitucionalidade desse parâmetro, previsto no artigo 20, §3º, da Lei n° 8.742/93.
É de se notar, contudo, que em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem entendido que a condição de miserabilidade pode ser aferida por outros meios de prova. Nesse sentido, o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557/MG:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1.112.557/MG, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, v.u., j. 28/10/2009, DJE 20/11/2009)
Como se denota do julgado supra, deve, o órgão jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise baseada somente no cálculo da renda per capita. E, acrescento, raciocínio semelhante pode ser aplicado à questão do núcleo familiar, visto que a tentativa de delimitação legal do conceito de família acaba por ignorar a dinâmica das relações familiares no país, sendo de conhecimento comum que outros parentes - avós, tios, sobrinhos - residem sob o mesmo teto e constituem uma rede de apoio, a qual não pode ser ignorada.
É dizer, caberá ao magistrado avaliar, em cada caso concreto, as condições apresentadas pelo pleiteante, seja no que diz respeito à renda familiar, seja no tocante ao conjunto de pessoas que lhe dão suporte. Decerto que não só a existência de miserabilidade, mas também a ausência dessa situação podem ser aferidas por meio da análise do conjunto probatório. Do contrário, teríamos decisões desarrazoadas, apartadas da realidade, distantes dos objetivos almejados pelo legislador.
Conforme exposto, para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No concernente ao primeiro requisito, o laudo médico pericial, datado de 13.08.2012, indica que a parte autora "apresenta como hipótese diagnóstica hipertensão arterial crônica (I10), esquizofrenia (F 20.3). Informou, ainda, que "a evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou estável." Concluiu, por fim, que "no momento apresenta-se controlado com tratamento clínico medicamentoso"(fls. 125-128).
O quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, como dito, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
Destarte, não estando presentes todos os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial, a improcedência do pedido é de rigor, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente."
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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