D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002438-73.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
VALERIA CRISTINA VENTURA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço.
A sentença indefiriu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, c.c. 295, VI, e 267, I, todos do antigo Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve a angularização da relação processual.
Apelou a autora, alegando que demonstrou a impossibilidade de cumprir a determinação a quo de anexar aos autos os formulários de insalubridade. Aduz, ademais, que a atividade de sapateiro e funções análogas têm enquadramento pela categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, sendo possível, ainda, com o regular prosseguimento do feito, a produção da prova pericial requerida na inicial. Assim, o indeferimento da petição inicial configura negativa de acesso ao Judiciário, vedada pela Constituição Federal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002438-73.2011.4.03.6117/SP
VOTO
A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço.
A petição inicial foi indeferida, ao fundamento de que não foram juntados os respectivos formulários previdenciários expedidos pelo empregador, considerando-os documentos mínimos e indispensáveis à propositura da ação.
Assiste, no entanto, razão à apelante.
Documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória; não assim, os ad probationem.
No caso da atividade especial, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentadores da matéria.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos decretos ou de labor exercido após aquela data, cabe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio dos formulários previdenciários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos técnicos, assim como perícia judicial.
Desse modo, como se infere, os formulários previdenciários não são a única forma de prova do fundamento fático da demanda, não podendo ser reputados como indispensáveis.
Observo não ser caso de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois sequer houve citação do réu.
Logo, de rigor a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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