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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRF3. 0040533-59.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:44

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. I - Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. II - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2282445 - 0040533-59.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040533-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040533-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA:SILVIO TORRES TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP337301 MÁLBER MOACIR FERREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10023231920168260157 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL.
I - Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
II - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 15/08/2018 17:53:38



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040533-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040533-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA:SILVIO TORRES TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP337301 MÁLBER MOACIR FERREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10023231920168260157 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo -25/03/2015-, observada a prescrição quinquenal, pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o montante das prestações em atraso, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Não houve interposição de recurso voluntário.

Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o relatório.







VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA :A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).

Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).

2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada.

3. Apelação improvida.

(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017)

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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