
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002032-35.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Luiza Vita de Jesus Andrade em face da r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em ação proposta objetivando concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença funda-se na existência de causa já definitivamente julgada (processo nº 0000886-66.2007.403.6003), ficando caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
A recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que houve novo requerimento administrativo e novas provas foram colacionadas, o que afasta a coisa julgada material, em observância da primazia da proteção previdenciária.
Pede a anulação da sentença, com o afastamento da coisa julgada material, bem como o retorno dos autos ao Juízo de origem para proferir novo julgamento ou pela concessão do benefício.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (fls. 54/73), o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito, sob o seguinte fundamento:
Irretorquível o decisum.
Com efeito, de acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
Nessa esteira:
Têm-se, portanto, que, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
Nesse sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, como acertadamente proclamado no decisum ora impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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